TRF1 - 1001180-04.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 16:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/12/2021 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:23
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA MARTINS em 22/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:09
Publicado Sentença Tipo C em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1001180-04.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON FERREIRA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O(a) perito(a) informou que o autor não compareceu à perícia médica (doc.
ID 681258984), não obstante ter sido regularmente intimada de sua realização por meio de advogado.
A ausência, ademais, não foi justificada.
Nessa toada, prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o que se aplica, por analogia, também aos casos em que a parte não comparece à perícia judicial, já que se trata de ato indispensável ao julgamento da causa e para cuja realização é imprescindível a presença da parte autora.
Ademais, a ausência injustificada acarreta transtornos ao perito, ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, representando postura que não deve ser tolerada.
Injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se sua falta de interesse no processo, sendo que alternativa não resta senão a extinção do feito sem adentrá-lo no mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 – aplicado analogicamente ao presente caso –, combinado com o art. 485, VI e o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
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03/11/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/10/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 20:52
Juntada de laudo pericial
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11/08/2021 17:36
Juntada de manifestação
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28/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:13
Juntada de manifestação
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22/04/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 14:15
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2021 00:51
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA MARTINS em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 11:08
Juntada de laudo pericial
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09/03/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2021 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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