TRF1 - 0001831-33.2010.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 01:38
Decorrido prazo de WELLITON RODOLFO DE ASSIS em 03/10/2022 23:59.
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05/09/2022 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:35
Juntada de Informação
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30/08/2022 09:24
Juntada de certidão
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29/08/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 20:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:01
Recurso Especial não admitido
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23/06/2022 00:17
Decorrido prazo de WELLITON RODOLFO DE ASSIS em 22/06/2022 23:59.
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13/05/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/05/2022 15:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:00
Juntada de certidão de processo migrado
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13/05/2022 15:00
Juntada de volume
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11/05/2022 20:23
Juntada de volume
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09/05/2022 17:08
Juntada de volume
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28/04/2022 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2022 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/04/2022 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/04/2022 16:11
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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25/03/2022 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928036 CONTRA-RAZOES
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25/03/2022 11:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/03/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/03/2022 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927819 RECURSO ESPECIAL
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21/03/2022 15:30
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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07/03/2022 09:20
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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23/02/2022 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926863 PETIÇÃO
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22/02/2022 14:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/02/2022 10:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/01/2022 13:23
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 25/01/2022, DIPOSNIBILIZADO EM 24/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2010.36.01.001374-9/MT E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, à pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, no dia 07/10/2009, o réu importou e transportou aproximadamente 150g (cento e cinquenta gramas) de cocaína, proveniente da Bolívia.
Na referida data, policiais militares, em fiscalização de rotina na rodoviária da cidade de Pontes e Lacerda/MT, abordaram o acusado e, ao efetuarem revista pessoal nele e em sua bagagem, lograram êxito em encontrar dentro de sua mochila invólucro contendo a mencionada substância entorpecente. 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte consolidou o entendimento de que para a caracterização do tráfico internacional de drogas, de modo a firmar a competência da Justiça Federal, é suficiente a identificação de indícios da transnacionalidade da substância, o que pode ser extraído do exame da natureza e das circunstâncias dos fatos como indicativos do comércio com o exterior.
Configurada a transnacionalidade dos crimes imputados aos réus e a consequente competência da Justiça Federal para o feito, rejeita-se a preliminar, reconhecendo ainda a incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 4.
A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame em Substância, o qual, corroborando o Laudo Preliminar de Constatação, revelou que as análises realizadas nas substâncias enviadas permitem concluir que se trata de cocaína; bem assim pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e interrogatório do réu. 5.
No caso, muito embora a quantidade da droga não seja exacerbada (150 gramas) também não é ínfima a por, si só, indicar que o entorpecente seria para consumo pessoal.
No caso, a quantidade (150g) poderia ser parcelada e vendida para diversas pessoas.
Portanto, não existindo dúvidas acerca da materialidade, do dolo e da autoria do delito imputado na denúncia, a condenação deve ser mantida. 6.
Dosimetria.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP, o magistrado levou em consideração a qualidade e a quantidade da droga apreendida, que foi relativamente baixa, para os padrões das apreensões realizadas na fronteira, fixando a pena-base no mínimo legal 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, o magistrado deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, porque a pena já estava no mínimo legal. 7.
Na terceira fase, o magistrado sentenciante declarou o cabimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, majorando a pena em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 8.
Por fim, reconheceu o cabimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois o réu é primário, portador de bons antecedentes e não há provas de que se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, reduzindo a pena em 1/4 (um quarto), ficando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multas, no regime inicial fechado. 9.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
21/01/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/01/2022 -
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02/12/2021 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/12/2021 11:04
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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22/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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12/11/2021 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/11/2021 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/11/2021 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/11/2021 15:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 77/2021 DPU
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12/11/2021 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/11/2021 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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10/11/2021 16:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 10/11/2021, DISPONIBILIZADA EM 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 8 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
08/11/2021 15:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/11/2021
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10/03/2021 13:57
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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10/03/2021 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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02/03/2021 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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02/03/2021 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/03/2021 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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22/06/2017 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/06/2017 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/06/2017 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/06/2017 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4240576 PARECER (DO MPF)
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21/06/2017 10:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/04/2017 19:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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