TRF1 - 0006373-32.2013.4.01.3814
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 17:09
Baixa Definitiva
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06/09/2022 17:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:33
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2022 11:55
Juntada de Cálculos judiciais
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16/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 03:16
Decorrido prazo de FILLIPE MOREIRA QUIRINO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
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06/05/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 14:17
Juntada de manifestação
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02/05/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 13:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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02/05/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/04/2022 13:09
Juntada de volume
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27/04/2022 13:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/04/2022 13:24
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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19/04/2022 13:41
TRANSITO EM JULGADO EM
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19/04/2022 13:41
RECEBIDOS DO TRF
-
24/01/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2°, INCISOS I, II E V, DO CODIGO PENAL).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DOSIMETRIA READEQUADA.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso na prática dos crimes previstos no art. 157, § 2°, incisos I e II, c/c art. 70, e art. 288, todos do Código Penal. 2.
Segundo a denúncia, no dia 08 de abril de 2013, no Município de Coronel Fabriciano/MG, o réu e outros quatro indivíduos subtraíram, para si, quantia em dinheiro não estimada pertencente à Caixa Econômica Federal, mediante a explosão de um caixa eletrônico que se encontrava na Unidade de Hidratação de Dengue, bem como subtraíram dinheiro, aparelhos de telefone celular e objetos diversos, pertencentes aos funcionários da referida unidade médica, mediante o emprego de armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas.
Consta também da exordial acusatória que o réu e outros seis indivíduos, associaram-se em quadrilha com o fim de cometerem crimes de roubo. 3.
A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram devidamente demonstradas pelo Auto de apresentação e apreensão; pelos termos de restituição; laudo pericial; assim como pelos depoimentos das testemunhas. 4.
Comprovados nos autos o concurso de agente, o porte de arma de fogo e a restrição da liberdade das vítimas.
De fato, a manutenção das vítimas em poder dos agentes, com restrição da sua liberdade, foi devidamente esclarecida pelas testemunhas e confirmada por depoimento de corréu e por laudo confeccionado por perito oficial.
Portanto, é caso de dar provimento ao recurso de apelação do MPF para que seja reformada a sentença recorrida e o réu seja condenado como incurso no crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I, II e V, do Código Penal. 5.
Restou incontroverso que a quadrilha foi formada visando à prática de crimes de roubo especificamente a caixas eletrônicos em cidades pequenas, sendo o réu chefe da quadrilha e conhecido na região do Vale do Aço por troca de tiros, explosão de caixa eletrônico e outros crimes.
Ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de associação, tendo sido demonstrados os elementos essenciais do referido crime associativo, no caso, a estabilidade e a permanência intersubjetiva entre o réu e outros integrantes, que foram condenados na ação penal n. 4197.80.2013.4.01.3814. 6.
Dosimetria do crime de roubo.
O tipo penal do art. 157 do Código Penal comina pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
O juízo fixou em 05 (cinco) anos de reclusão ante a presença de 03 (três) circunstâncias valoradas negativamente conduta social, motivo e circunstâncias do crime. 7.
Muito embora os motivos do crime sejam inerentes ao tipo penal (lucro), no caso, a culpabilidade do réu é intensa, portanto, tendo em vista a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, mantém-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, correta a incidência das agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e do uso de explosivo (art. 61, II, d, do CP), de modo que a pena intermediária foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 8.
Quanto às causas especiais de aumento da pena previstas nos incisos I (emprego de arma), II (concurso de duas ou mais pessoas) e V (manter a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade) do § 2° do art. 157 do Código Penal, majora-se a pena em 1/2 (metade), resultando na pena de 10 (dez) anos de reclusão. 9.
Aplicando a regra do concurso formal próprio (art. 70 do CP), ante a subtração do numerário do caixa eletrônico e aparelhos celulares e objeto dos funcionários, fica mantido o aumento da pena em 1/3 (um terço) como entendeu o magistrado sentenciante, ficando a pena definitiva fica em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Tendo em vista a desproporcionalidade da pena de multa fixada na sentença recorrida, arbitra-se em 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10.
Dosimetria do crime de associação criminosa.
Na primeira fase, mantida a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, correta a incidência das agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) por condenação transitada em julgado em 13/03/2011 (fls. 360), anterior aos fatos imputados na presente denúncia, e da qualidade de líder ao planejar e organizar a empreitada criminosa (art. 62, I, do CP), de modo que sua pena intermediária foi reajustada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 11.
Na terceira fase, incidindo a causa de aumento de pena previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, com a redação dada pela Lei 12.850/2013, conforme fundamentado na sentença, qual seja, o emprego de arma pela associação criminosa, mantido o aumento da pena em 1/3 (um terço), que fica definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 12.
Tendo em vista a desproporcionalidade da pena de multa fixada na sentença recorrida, merece reforma neste ponto, fixando-a em 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 13.
Somadas as penas, o réu fica definitivamente condenado a 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 261 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena o fechado. 14.
Apelação do Ministério Público Federal provida para fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do CP na dosimetria da pena do réu majorando a pena pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP. 15.
Apelação da defesa parcialmente provida apenas para redimensionar a pena de multa do delito previsto no art. 288 do CP.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do CP na dosimetria da pena do réu majorando a pena pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP; e dar parcial provimento à apelação da defesa apenas para redimensionar a pena de multa do delito previsto no art. 288 do CP, ficando, ao final, a pena do réu majorada de 14 (quatorze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 261 (duzentos) dias-multa, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
09/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 8 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
19/09/2017 20:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/09/2017 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2017 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2017 07:39
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRADA PELO MPF NO BALCÃO DA 2° VARA
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04/09/2017 20:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2017 09:24
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
04/09/2017 09:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
04/09/2017 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2017 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/08/2017 16:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ADV. DATIVO INTIMADO PARA OFERECER RAZÕES E CONTRARRAZÕES
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22/08/2017 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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22/08/2017 12:37
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRENTE PARA RAZOES / EMENDA
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22/08/2017 12:37
RECURSO RECEBIDO
-
22/08/2017 12:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/08/2017 20:10
Conclusos para decisão
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10/08/2017 20:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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10/08/2017 20:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FILLIPE MOREIRA QUIRINO
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14/07/2017 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
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10/07/2017 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2017 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2017 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2017 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2017 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/06/2017 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/06/2017 10:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN/BH
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28/06/2017 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/06/2017 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - FILLIPE MOREIRA QUIRINO
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26/06/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/06/2017 14:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMPLEXO PENITENCIARIO NELSON HUNGRIA
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26/06/2017 14:24
PRISAO MANDADO EXPEDIDO - FILLIPE MOREIRA QUIRINO
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19/04/2017 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - publicação em 24/04/2017
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19/04/2017 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/04/2017 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/04/2017 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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19/04/2017 10:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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11/01/2016 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/01/2016 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CAC âmbito Justiça Federal
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16/12/2015 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DELEGACIA DE PF
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19/11/2015 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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19/11/2015 12:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/10/2015 15:34
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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15/10/2015 16:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA PRECATÓRIA
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15/10/2015 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 01 mandado de intimação (dativo)
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15/10/2015 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/10/2015 14:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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03/10/2015 10:21
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF.
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03/10/2015 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2015 14:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/09/2015 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/09/2015 13:30
OFICIO EXPEDIDO - nº 40/2015 - Regularização fase processual - assinado efetivamente em 01/07/2015
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01/09/2015 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Regularização fase processual - efetivamente em 01/07/2015
-
12/05/2015 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2015 14:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ENCAMINHADO E-SOSTI SOLICITANDO GRAVAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA
-
17/04/2015 14:29
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/04/2015 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANA BEATRIZ
-
09/04/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/04/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/04/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/04/2015 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2015 19:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 18:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO JUÍZO DEPRECANTE
-
26/03/2015 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/03/2015 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2015 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - testemunha Ana Beatriz
-
24/03/2015 16:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - nº 20/2015
-
24/03/2015 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6ª) testemunha Vinícius
-
24/03/2015 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) testemunha Lucas
-
24/03/2015 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) testemunha Emerson
-
24/03/2015 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) testemunha Grasielly
-
24/03/2015 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) testemunha Gustavo
-
24/03/2015 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - defensora dativa Dra. Romélia
-
24/03/2015 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2015 13:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/03/2015 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/03/2015 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ENCAMINHADOS 8 MANDADOS E 1 OFÍCIO
-
09/03/2015 14:50
OFICIO EXPEDIDO - nº 20/2015 ao Comandante do 14º Batalhão da PM
-
09/03/2015 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (8ª) à testemunha Gustavo
-
09/03/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (7ª) à testemunha Ana Beatriz
-
09/03/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (6ª) à testemunha Marlene
-
09/03/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (5ª) à testemunha Vinícius
-
09/03/2015 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (4ª) à testemunha Grasielly
-
09/03/2015 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) à testemunha Lucas
-
09/03/2015 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) à testemunha Emerson
-
09/03/2015 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - à defensora dativa
-
09/03/2015 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/03/2015 14:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SJMG
-
09/03/2015 14:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA À SJMG
-
09/03/2015 14:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - AGENDAMENTO VIDEOCONFERENCIA
-
09/03/2015 14:31
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
08/03/2015 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2015 14:30
Conclusos para despacho
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11/02/2015 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/02/2015 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2015 13:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/01/2015 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/01/2015 18:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Indefere Absolvição Sumária
-
27/01/2015 17:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2014 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2014 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2014 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/10/2014 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/10/2014 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2014 17:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2014 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2014 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2014 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADVOGADA DATIVA.
-
18/06/2014 17:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Nomeação sistema AJG
-
07/04/2014 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Determina nomeação defensor dativo
-
07/04/2014 16:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2014 16:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Para apresentação da resposta à acusação
-
05/02/2014 17:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/02/2014 17:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/11/2013 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2013 15:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENCAMINHADO DESPACHO COMO CARTA PRECATÓRIA À SJMG
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30/10/2013 13:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Encaminhar despacho como carta precatória à SJMG
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30/10/2013 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/10/2013 12:06
Conclusos para despacho
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24/10/2013 17:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/10/2013 17:29
INICIAL AUTUADA
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24/10/2013 10:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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