TRF1 - 0000038-49.2016.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 11:08
Decorrido prazo de MARIA SANTA SILVA RIBEIRO em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:25
Decorrido prazo de MARIA SANTA SILVA RIBEIRO em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:55
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 07:25
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000038-49.2016.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA SANTA SILVA RIBEIRO SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARIA SANTA SILVA RIBEIRO, requerendo a condenação desta nas sanções do artigo 171, §3º do Código Penal.
O último fato ocorreu em junho de 2009, em Eunápolis/BA.
O recebimento da denúncia se deu em 03/12/2015 (fls. 08/09 - id. 250410375).
Citada, a ré ofereceu resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado por este Juízo, conforme petição id. 710521948. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que o último dos fatos narrados na inicial acusatória, qual seja, saque indevido de benefício previdenciário, ocorreu em junho de 2009, com o recebimento da denúncia em 03/12/2015.
Não obstante o entendimento do STJ acerca da chamada prescrição virtual, considerando as peculiaridades do caso em pauta, entendo que impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, § 2º, CP com a redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010).
Como sói ocorrer em casos deste jaez, a pena aplicada não se afasta do mínimo legal e nada indica que coisa diferente aconteça por aqui.
As circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis à denunciada.
Inexistem elementos a justificar a aplicação de uma pena superior ao mínimo legal.
A rigor, a base da sanção cominada ao crime em comento é de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, com prazo prescricional fixado em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Na espécie, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, houve uma tramitação processual regular maior que 05 (cinco) anos.
Desse modo, não é razoável o uso da máquina judiciária para um esforço persecutório que, desde já, sabe-se restará inútil. É preciso evitar o desperdício de atividade.
O prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for a sua eficácia.
Dar continuidade à ação criminal para, ao final, prolatar sentença sem qualquer utilidade importa, sem dúvida, em ofertar significativa contribuição para o seu descrédito.
Assim, observando os princípios da economia processual e da razoabilidade a extinção da punibilidade da denunciada é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade da acusada MARIA SANTA SILVA RIBEIRO, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos art. 109, V do CP, c/c art. 107, IV, do CP.
Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado, no valor mínimo.
Providencie a Secretaria, o pagamento.
Sem custas.
Dê-se ciência ao MPF.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à autoridade policial e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
12/11/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 18:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/09/2021 10:09
Conclusos para decisão
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30/08/2021 23:12
Juntada de resposta à acusação
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05/08/2021 00:28
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 04/08/2021 23:59.
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30/07/2021 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 20:49
Juntada de diligência
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25/06/2021 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
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21/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:09
Expedição de Alvará.
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20/05/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 16:47
Revogada a Prisão
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20/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:00
Conclusos para decisão
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20/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
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01/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
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07/02/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
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05/02/2021 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
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09/11/2020 13:10
Processo suspenso ou sobrestado
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09/11/2020 13:05
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2020 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 11:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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05/11/2020 12:22
Conclusos para decisão
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08/06/2020 14:37
Juntada de Petição intercorrente
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05/06/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 11:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/06/2020 11:52
Juntada de volume
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05/06/2020 10:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/03/2020 08:22
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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10/03/2020 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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03/03/2020 13:40
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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27/09/2016 11:06
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/09/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2016 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO-278088
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16/09/2016 14:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/09/2016 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/09/2016 16:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - MANDADO DE PRISÃO
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29/08/2016 16:02
PRISAO MANDADO EXPEDIDO
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17/08/2016 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/07/2016 11:05
Conclusos para decisão
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11/07/2016 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/07/2016 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - Nº275648
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27/06/2016 15:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/06/2016 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/06/2016 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2016 16:41
Conclusos para despacho
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03/06/2016 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/06/2016 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO-274445
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08/04/2016 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/04/2016 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/04/2016 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/04/2016 15:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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14/03/2016 15:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/02/2016 18:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/01/2016 15:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/01/2016 15:32
INICIAL AUTUADA
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18/01/2016 19:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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