TRF1 - 1004896-22.2020.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 17:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/02/2022 17:49
Juntada de Informação
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21/02/2022 17:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/02/2022 02:55
Decorrido prazo de KELLY REGINA GOMES ROSA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:53
Decorrido prazo de GABRIELA KOZAN BERTHOLDO DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:51
Decorrido prazo de BRUNO PROENCA SANTANA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:50
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA VIANA FERNANDES em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ALINE MARTINS PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:33
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE COCOAL - FACIMED em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:00
Publicado Acórdão em 06/12/2021.
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05/12/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004896-22.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004896-22.2020.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALINE CRISTINA VIANA FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE COCOAL - FACIMED e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A e ANA PAULA DE LIMA FANK - RO6025-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004896-22.2020.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVOCADO): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Aline Cristina Viana Fernandes, Aline Martins Pereira, Bruno Proença Santana, Diego Marques de Sousa, Gabriela Kozan Bertholdo de Souza e Kelly Regina Rosa contra a Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal (Facimed), objetivando a colação de grau antecipada no curso de Medicina, com a expedição do diploma do curso de medicina por se enquadrar na Medida Provisória n. 934/20.
Os impetrantes narram, em síntese, que são acadêmicos do curso de medicina da Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal (Facimed), atualmente cursando o 12º período de medicina e diante do estado de calamidade decretado em virtude da pandemia da Covid 19 e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória n. 934 de 1º.04.2020, que prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o acadêmico tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do interno do curso de medicina, que posteriormente foi convertida na Lei n. 14.040/2020.
Afirmam terem cumprido os encargos acadêmicos e ultrapassado a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, preenchendo o requisito previsto da legislação vigente.
A liminar foi deferida (fls. 143-147), sendo, depois, confirmada pela sentença, que concedeu parcialmente a segurança (fls. 133-139).
Veio aos autos a informação que a decisão judicial foi cumprida (fls. 488-492).
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da ação, pugnando por seu regular prosseguimento (fls. 502-504). É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004896-22.2020.4.01.4101 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVOCADO): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por estudante com a pretensão de obter a antecipação da conclusão do curso de Medicina, com a consequente expedição de diploma, em razão da MP n. 934/2020 que concedeu o direito dos acadêmicos de medicina, enfermagem e fisioterapia em decorrência da pandemia Covid-19 antecipar a colação de grau.
Ao apreciar a questão, o ilustre magistrado sentenciante expendeu os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 482-484): O conflito de interesses retratado nestes autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido liminar (id 358193854): [...] A concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) plausibilidade do direito; ii) risco de dano; iii) reversibilidade fática da medida.
Quanto à plausibilidade jurídica, o pleito merece análise à luz da legislação atual que disciplina a matéria, bem como da jurisprudência que vem se formando a partir da análise, pelos tribunais, de casos semelhantes.
A Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
Por sua vez, a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. À primeira vista, poder-se-ia concluir que os diplomas normativos acima citados relegaram à absoluta conveniência das Instituições de Educação Superior a abreviação da duração dos cursos ali pre
vistos.
Contudo, há que se atentar à excepcionalidade da situação que motiva a antecipação da colação de grau de acadêmicos/profissionais da área da saúde aliada à regra geral da necessidade de motivação dos atos administrativos.
Ab initio, diga-se que a situação atual é extremamente excepcional.
A pandemia do novo Coronavírus motivou a adoção de diversas medidas a fim de conter a proliferação do vírus.
Um dos grandes impactos ocasionados pela pandemia (aliado ao impacto econômico) foi a superlotação dos hospitais e a insuficiência de profissionais de saúde e equipamentos médicos.
Diversas medidas e recomendações vêm sendo tomadas pelos diversos órgãos, nacionais e internacionais, no intuito de conter o vírus.
Os hospitais em geral padecem da falta de recursos materiais e humanos para o adequado enfrentamento do COVID-19, razão pela qual a necessidade de mais profissionais atuando em conjunto é evidente.
Foi com esse intuito que o Presidente da República editou a MP nº 934/2020.
Em sua exposição de motivos, consta o seguinte: [...] Outrossim, propõe-se que seja viabilizada, em caráter excepcional, decorrente de calamidade pública, a antecipação da colação de grau para os alunos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumprida 75% da carga horária do internato do curso de Medicina e 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
Para essa finalidade, sugere-se a inclusão deum parágrafo que autorize a antecipação em casos de calamidade pública, por meio de regulamentação dos sistemas de ensino. [...] Em virtude da excepcionalidade da situação calamitosa que assola o mundo todo, impende interpretar o disposto na MP 934/2020 não apenas como mera faculdade da instituição de ensino, sobretudo porquanto a colação de grau antecipada de profissionais de saúde não se afigura como ato de interesse exclusivo da instituição de ensino ou do acadêmico.
Cuida-se de ato de interesse geral, razão pela qual não deve ser relegado ao livre arbítrio da IES.
Evidentemente, a instituição de ensino pode exercer o direito de negar o pedido de conclusão antecipada.
Contudo, deve fazê-lo de maneira motivada e com o amparo legal devidamente pertinente.
In casu, a impetrada indeferiu o pedido de diversos acadêmicos que preenchiam os requisitos previstos na MP 934/2020 (ID 357720863, 357720864, 357720871, 357720871 e 357720873) sob o fundamento de que não há a devida regulamentação para o previsto na referida MP, bem como que a IES possui autonomia para decidir sobre a questão.
Como visto, a impetrada sequer analisou se os acadêmicos preenchem ou não os requisitos para o deferimento do pedido.
Assim, a decisão não foi devidamente motivada, merecendo revisão por parte do Poder Judiciário.
Quanto à carga horária necessária para que seja possível a colação de grau antecipada, assim dispõe a MP nº 934/2020: Art. 2º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
A Lei n. 14.040/2020, resultado da conversão da referida MP, também manteve essa previsão, in verbis: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: (g.n.) O internato hospitalar do curso de Medicina na FACIMED tem carga horária total correspondente a 2.880 horas.
Analisando os históricos acadêmicos dos impetrantes, verifica-se que todos cursaram ao menos 2.160 horas de estágio supervisionado, ou seja, 75% da carga horária do internato: a) ALINE CRISTINA VIANA FERNANDES (ID 357685395 e ID 357688402), b) ALINE MARTINS PEREIRA (ID 357685411), c) BRUNO PROENÇA SANTANA (ID 357700352), d) DIEGO MARQUES DE SOUSA (ID 357706367 e 357706391), e) GABRIELA KOZAN BERTHOLDO DE SOUZA (ID 357715352 e 357715357) e f) KELLY REGINA GOMES ROSA SILVA (ID 357692103 e 357692110).
Assim, os impetrantes preenchem os requisitos legais.
Outrossim, foram apresentadas propostas de emprego em municípios que buscam reforçar o quadro de profissionais em razão da pandemia do novo Coronavírus.
Portanto, por tudo o que consta dos autos, a plausibilidade jurídica é patente.
Por outro lado, a urgência no acolhimento do pleito consubstancia-se na possibilidade de que as propostas de emprego se tornem sem efeito, já que, para o exercício da profissão é necessária a apresentação do certificado de conclusão do curso e do registro no conselho profissional.
Além disso, também é de interesse geral que mais profissionais da saúde atuem visando somar no enfrentamento do COVID-19.
Portanto, há significativo risco de dano caso não seja deferido o pleito autoral.
Assim, reputo preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto: DEFIRO o pedido liminar para determinar que a impetrada proceda com a colação de grau imediata dos impetrados ALINE CRISTINA VIANA FERNANDES, ALINE MARTINS PEREIRA, BRUNO PROENÇA SANTANA, DIEGO MARQUES DE SOUSA, GABRIELA KOZAN BERTHOLDO DE SOUZA e KELLY REGINA GOMES ROSA SILVA, bem como à expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de Medicina em favor do Impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Na espécie, verifica-se que a sentença aplicou a melhor solução que se amolda à situação fática em que se encontrava o autor, assegurando-lhe o direito à realização da colação especial com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Medicina, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos postos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a consecução da antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE DE UBERLÂNDIA (UNIUBE).
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020 (CONVERTIDA NA LEI N. 14.040/2020).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
FATO CONSUMADO. 1.
Hipótese em que o apelado cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus. 2.
Verifica-se, ademais, que se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (ApRemNec n. 1005858-69.2020.4.01.3802/MG – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – PJe de 18.05.2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 01 DE ABRIL DE 2020.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA.
CABIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No caso em exame, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 934, de 01 de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID 19.
II - Há de ser preservada a situação fática consolidada por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida nos autos, em 29 de maio de 2020, assegurando à impetrante a contabilização da carga horária já concluída, bem como a emissão do Certificado de Conclusão do Curso de Medicina, sendo desaconselhável a desconstituição dessa situação fática neste momento processual, mormente considerando que autora já obteve a referida certificação e a consequente inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, encontrando-se sob a condição profissional de médica, não se afigurando razoável retirar do mercado de trabalho um profissional da área de saúde no atual momento de agravamento da pandemia que o país está enfrentando.
III – Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (RemNec n. 1002128-50.2020.4.01.3802/MG – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – PJe de 18.12.2020) ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEFERIMENTO. 1.
Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. 3.
Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau.
Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso.
As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4. “Em regra, ‘para a autoridade’, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer assuas atribuições, o ‘poder’ se resolve em ‘dever’. (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5.
Apelação provida.
Segurança deferida. (ApRemNec n.1001493-45.2020.4.01.4101/RO – Relator JOÃO BATISTA MOREIRA – PJe de 10.12.2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
P.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (ApRemNec n. 1002043-64.2020.4.01.3802/MG – Relatora Desembargadora Daniele Maranhão – PJe de 11.09.2020) Cumpre observar que se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis aos autores, tendo em vista que a liminar concedida em primeira instância possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso.
Em que pese as Instituições de Ensino Superior terem autonomia didática e administrativa para decidirem acerca das questões referentes à colação de grau e expedição de diplomas, entendo que o presente caso mereça atenção adequada, por inspiração do princípio da razoabilidade e do princípio da supremacia do interesse público, considerando-se o quadro de excepcionalidade vivenciado pela saúde pública neste país.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o meu voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004896-22.2020.4.01.4101 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL (FACIMED).
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020 (CONVERTIDA NA LEI N. 14.040/2020).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
FATO CONSUMADO. 1.
Na espécie, os impetrantes cumpriram os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus. 2.
Ademais, tenho que, assegurado aos alunos, por força de liminar deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau antecipado, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) -
02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 20:59
Conhecido o recurso de REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE COCOAL - FACIMED (RECORRIDO) e não-provido
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30/11/2021 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2021 01:01
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE COCOAL - FACIMED em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ALINE CRISTINA VIANA FERNANDES, ALINE MARTINS PEREIRA, BRUNO PROENCA SANTANA, DIEGO MARQUES DE SOUSA, GABRIELA KOZAN BERTHOLDO DE SOUZA, KELLY REGINA GOMES ROSA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A RECORRIDO: REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE COCOAL - FACIMED, SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DE LIMA FANK - RO6025-A, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A O processo nº 1004896-22.2020.4.01.4101 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de video (Teams) - -
03/11/2021 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:09
Incluído em pauta para 29/11/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
11/08/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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22/07/2021 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2021 15:59
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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