TRF1 - 1028280-64.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1028280-64.2021.4.01.3200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JANIO VASCONCELOS DE FREITAS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS GABRIEL SILVA DAS NEVES - AM16408-A RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
09/10/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:33
Sentença confirmada
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15/08/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL SILVA DAS NEVES em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:15
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2022.
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15/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028280-64.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1028280-64.2021.4.01.3200 Brasília/DF, 13 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JANIO VASCONCELOS DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: MARCOS GABRIEL SILVA DAS NEVES O processo nº 1028280-64.2021.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 10 de agosto de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observação: O pedido de preferência, com ou sem Sustentação Oral, por videoconferência deverá ser encaminhado por e-mail para [email protected] até o dia anterior à Sessão, nos termos da Resolução Presi 10118537, de 27/04/2020. -
13/07/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 19:51
Incluído em pauta para 10/08/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim.
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11/07/2022 15:42
Juntada de parecer
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11/07/2022 15:42
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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11/07/2022 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 10:27
Recebidos os autos
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08/07/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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