TRF1 - 1006304-65.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
06/09/2024 14:38
Expedição de Documento RPV.
-
03/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
29/06/2024 13:00
Juntada de Cálculos judiciais
-
05/12/2023 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:39
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE FARIA DO AMARAL em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006304-65.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN RODRIGUES DE FARIA DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1506760381).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 03:08
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE FARIA DO AMARAL em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:55
Juntada de planilha
-
23/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006304-65.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN RODRIGUES DE FARIA DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1390581784), devendo decotar as parcelas dos meses de 03/2022 e 04/2022, tendo em vista que houve pagamento das referidas parcelas pela via administrativa, conforme documento comprobatório ID 1500540348 (HISCRE).
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (28/07/2021) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/03/2022), bem como levar em consideração que as parcelas em atraso serão pagas no valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas atrasadas.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:13
Juntada de documento comprobatório
-
10/11/2022 10:56
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/11/2022 03:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 08:24
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE FARIA DO AMARAL em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 02:02
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006304-65.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN RODRIGUES DE FARIA DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:14
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/09/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:54
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE FARIA DO AMARAL em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:34
Publicado Sentença Tipo B em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006304-65.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIAN RODRIGUES DE FARIA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 C/C art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 635.896.323-0; DER: 28/07/2021 – id 728026973).
Em resposta (id 993309669), a autarquia ré formulou Proposta de Acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 28/07/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/03/2022), data de cessação do benefício (DCB) após 30 dias, contados do despacho de implantação (DDB) e Renda Mensal Inicial a ser calculada na forma da legislação vigente no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, de valor a ser calculado, correspondente a 95% das parcelas atrasadas (prestações vencidas entre a DIB e a DIP) por meio de expedição de RPV.
A implementação ocorrerá em até 60 (sessenta) dias.
A parte autora manifestou concordância com o acordo proposto (id 1003389292).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação desta sentença, implantar, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 635.896.323-0, com data de início do benefício (DIB: 28/07/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/03/2022), com data de cessação do benefício (DCB) após 30 dias, contados do despacho de implantação do benefício (DDB) e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, em valor a ser calculado, correspondente a 95% das parcelas atrasadas.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 09:06
Homologada a Transação
-
10/06/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:26
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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01/12/2021 11:29
Juntada de laudo pericial
-
19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE FARIA DO AMARAL em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006304-65.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN RODRIGUES DE FARIA DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 29/11/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 13h45min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 5 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/09/2021 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2021 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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