TRF1 - 1007387-19.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007387-19.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEVINO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de março de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
01/12/2022 16:36
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:36
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2022 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/08/2022 13:17
Juntada de Informação
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 13:50
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 09:30
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:54
Juntada de recurso inominado
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02/03/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007387-19.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEVINO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDEVINO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando: “[...] c) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar inaudita altera pars que a Parte Requerida [...] forneça, de forma gratuita e contínua, em 05 cinco dias, o medicamento TEMOZOLOMIDA (TEMODAL®) de 250mg – 1 cp ao dia por 5 dias a cada 28 dias; de 20mg – 2 cp ao dia por 5 dias a cada 28 dias; e de 20 mg – Tomar 2cp ao dia por 5 dias a cada 28 dias, em conformidade e enquanto assim demandar a prescrição médica, sob pena de astreinte diária no valor de R$ 4.000,00 (Cinco mil reais) [...]; d) INTIMAÇÃO DE LIMINAR – URGENTE – Com fulcro nos artigos 270, seu parágrafo único e § 1º do 246, ambos do Código de Processo Civil/20158 e em conformidade à Lei 11.419/20069 [...]; e) ao final seja julgada procedente a presente ação e seja confirmada a tutela de urgência antecipada para condenar à (sic) partes requeridas que solidariamente forneça, de forma gratuita e contínua, em 05 cinco dias, o medicamento TEMOZOLOMIDA (TEMODAL®) de 250mg –1 cp ao dia por 5 dias a cada 28 dias; de 20mg – 2 cp ao dia por 5 dias a cada 28 dias; e de 20 mg – 2cp ao dia por 5 dias a cada 28 dias, em conformidade e enquanto assim demandar a prescrição médica, sob pena de astreinte diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a cada dia de atraso no fornecimento [...]; f) em caso de, por qualquer motivo, não ocorra o fornecimento gratuito e contínuo do medicamento pleiteado, requer, subsidiariamente, que sejam os requeridos condenados a pagar em dinheiro o valor de R$ 63.121,50 referente à integralidade do tratamento, de acordo com orçamento em anexo, para que o autor o adquira da rede privada de saúde, procedendo-se com a penhora das contas públicas do Estado de Goiás do valor mencionado; [...].” Consoante foi narrado pela petição inicial: - o autor possui 70 anos de idade e foi diagnosticado com “Glioma de alto grau (CID C71) com ressecção parcial” e, por isso, demanda de tratamento com TEMOZOLOMIDA pelo período de 12 meses. - aduz que não há terapia que substitua o uso da medicação demandada, e que não sendo ministrado o fármaco está o autor incorrendo em risco de perceber a ineficácia da radioterapia já realizada e, até, risco de óbito. - afirma que, junto à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, o fornecimento do fármaco lhe foi negado, e que o medicamento é de alto valor, não possuindo condições de arcar com os custos — R$ 63.121,50 (sessenta e três mil e cento e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Em decisão (id. 791034449), determinou-se a realização de perícia médica.
Laudo Médico Pericial (id. 797646572).
Citada, a UNIÃO ofereceu contestação (id. 805063050).
Sustenta que há tratamento no SUS, bem como que “não há uma lista de medicamentos para o tratamento do câncer”, de modo que o paciente faz jus ao tratamento oferecido pelas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (INACON) ou pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), mas não faz jus à concessão de TEMOZOLOMIDA.
Proferiu-se decisão (id. 194529392), analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes a seguir: “Não presente a demonstração do perigo a que se estaria submetido o autor, e presentes meios alternativos no SUS, entendo que a parte não faz jus à antecipação da tutela, devendo aguardar o exame definitivo, com uma cognição mais aprofundada da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça” O ESTADO DE GOIÁS também ofereceu contestação (id. 825971556).
Pugna pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de evidência científica do sucesso do medicamento e a não recomendação da CONITEC.
Em caso de procedência, requereu a devida repartição de cumprimento nos moldes do julgado no Tema 792/STF, de modo a recair sobre a UNIÃO apenas.
Impugnação à contestação (id. 861364063).
Decido.
Consoante tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156, os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos que não se encontram em lista SUS são os seguintes: a) comprovação, através de laudo médico, da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Imprescindibilidade do fármaco A presente causa envolve a verificação da imprescindibilidade do medicamento requerido pela parte autora para o tratamento de sua enfermidade.
Portanto, é clarividente a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — o real grau de indispensabilidade, in casu, do fármaco trago à baila.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (Laudo Pericial — id. 797646572), afirma que o autor apresenta necessidade do medicamento TEMOZOLOMIDA em razão do “glioblastoma de alto grau recidivado após radioterapia” (quesito “i”).
A perita afirma que há tratamento alternativo no Sistema Único de Saúde, que é, inclusive, a “abordagem clássica”, consubstanciada na ressecção tumoral seguida de radioterapia (quesito “ii”), tratamento ao qual já se submetera o autor.
Em resposta à indagação a respeito do aspecto curativo da TEMOZOLOMIDA, a expert foi peremptória em afirmar que o medicamento NÃO é curativo (quesito “iii”).
Quanto à sobrevida, a perita discorreu que em três estudos clínicos randomizados (ECR) chegou-se ao resultado de que o uso da TEMOZOLOMIDA, conquanto tenha atrasado a progressão do glioblastoma multiforme (espécie do gênero glioma de alto grau), não demonstrou eficácia no que diz respeito à sobrevida total: “Nos pacientes com glioblastoma multiforme recorrente, a temozolomida atrasou a progressão da doença, mas não melhorou a sobrevida total” (quesito “iii”).
A expert ponderou, contudo, que há estudos — como, vige gratia, o de Hart (2008), estudo revisional do Stupp (2005) e do Athanassiou (2005) — em que se percebeu um aumento na sobrevida total, passando de 40% para 69%, em um ano (quesito “iv”).
No estudo de Szczepanek e col (2013), obteve-se um resultado de 3,5 meses a mais de sobrevivência global, comparando-se um grupo que usou a TEMOZOLOMIDA associada à radioterapia (16 meses) e outro que se submeteu à radioterapia isolada (12,5 meses).
A perita ainda citou o resultado a que chegou o estudo de Yaneva (2010): compararam-se dois grupos — um que usou TEMOZOLOMIDA associada à radioterapia e outro que tratou apenas com radioterapia —, chegando-se à conclusão de que “[...] não houve diferença estatisticamente significativa entre as taxas de sobrevida global dos dois grupos” (destaque original).
Por fim, a perícia concluiu que, a despeito de não acarretar danos significativos à saúde do doente, e por tal razão ser livre a sua prescrição, a TEMOZOLOMIDA foi rejeitada, por unanimidade, pelos membros da CONITEC, presentes na 23ª reunião do plenário dos dias 12 e 13 de março de 2014.
A referida Comissão entendeu que “não há evidências de superioridade da temozolomida versus quimioterapia no tratamento de gliomas de alto grau” (quesito “vi”).
Diante da análise realizada pela perícia, verifica-se que, a despeito dos comprovados efeitos benéficos do TEMOZOLOMIDA no tratamento do glioblastoma multiforme por alguns estudos, a totalidade das pesquisas científicas apontam para uma melhora pouco significativa no tempo de sobrevida, sem sequer delinear uma expectativa de cura.
Não há, ainda, substrato científico para se afirmar que é imprescindível, para o caso do autor, o uso do fármaco para dar continuidade em seu tratamento.
As conclusões da perícia estão em consonância com os demais elementos probatórios dos autos e ostentam a boa técnica na elaboração das conclusões.
O único elemento probatório anexado à petição inicial que poderia, em tese, infirmar alguma conclusão do laudo pericial é o laudo médico anexado à inicial (id. 786606045).
Contudo, embora recomende o uso da TEMOZOLAMIDA, o médico subscritor do laudo também não aponta com clareza ser hipótese de urgência do uso do medicamento, mas apenas orienta o paciente a procurar a via judicial.
O receituário (id. 808983049) juntado posteriormente também não é apto para infirmar as conclusões da perícia, nem mesmo confrontá-las, haja vista que não menciona ser a TEMOZOLOMIDA o único medicamento hábil a salvar a vida do autor.
Muito pelo contrário.
Apenas entende ser o mais recomendado.
Os documentos médicos (id. 865165083), de igual modo, não são capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
Posto que destaquem os benefícios do medicamento e urgência em sua ministração, não mencionam a imprescindibilidade e a ausência de fármaco ou tratamento que substitua.
Novo relatório médico (id. 895697086) do mesmo médico subscritor dos documentos já juntados pelo autor.
Não ostenta força suficiente a afastar o laudo pelas mesmas razões dos documentos médicos supracitados.
Ademais, ainda que os mencionados documentos médicos esposassem alguma imprescindibilidade na ministração do medicamento, as declarações de um único médico, ou de alguns poucos, sem análise pelo prisma científico, e sem responder a quesitos, não são aptos para infirmar as conclusões a que chegou a perícia do juízo — que se alicerçou em precisas conclusões do CONITEC —, em razão do maior grau de imparcialidade gozado por esta.
Incapacidade financeira Além da imprescindibilidade do medicamento, nos termos do REsp 1.657.156, é preciso haver, ainda, a incapacidade financeira do administrado.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade financeira, porquanto não juntou nenhum comprovante de renda.
Registro na ANVISA Por fim, quanto ao último requisito, verifica-se o preenchimento.
De acordo com o laudo (id. 797646572 – pág. 4), o fármaco: “Está registrado na área Medicamento, número 1468200390163, Classe terapêutica: CITOSTATICOS ALQUILANTES, Autorização número 1046820 e Processo número 25351.441437/2013-71” (quesito “v”).
Enfim, ante ao não preenchimento dos requisitos realtivos à imprescindibilidade e à incapacidade financeira, entendo que o autor não faz jus ao fornecimento do medicamento TEMOZOLOMIDA.
Isso posto, ratifico as decisões liminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 11:00
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 08:04
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 18:25
Juntada de manifestação
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18/12/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 16:57
Juntada de manifestação
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15/12/2021 08:24
Juntada de impugnação
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11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de VALDEVINO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 15:51
Juntada de contestação
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007387-19.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEVINO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de rito do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDEVINO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da UNIÃO, objetivando: “(...) c) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar inaudita altera pars que a Parte Requerida –ESTADO DE GOIÁS, na pessoa de sua Procuradora Geral, que pode ser citado da decisão na Rua 02, esquina com Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, Edifício Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia –GO, Telefone 62 3552 -8500, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, para que forneça, de forma gratuita e contínua, em 05 cinco dias, o medicamento TEMOZOLOMIDA (TEMODAL®) de 250mg –1 cp ao dia por 5 dias a cada 28 dias; de 20mg –2 cp ao dia por 5 dias a cada 28 dias; e de 20 mg –Tomar 2cp ao dia por 5 dias a cada 28 dias, em conformidade e enquanto assim demandar a prescrição médica, sob pena de astreinte diária no valor de R$ 4.000,00 (Cinco mil reais) ao cada dia de atraso no fornecimento, sem prejuízo de outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a responsabilização criminal e/ou prisão da autoridade que descumpri-la.
Tal requerimento e concessão é medida de extremada urgência, eis que o risco da demora na prestação jurisdicional está fartamente evidenciado, pois necessitando o paciente do referido medicamento para o tratamento do mal que o acomete, se tiver que aguardar o julgamento do mérito da demanda para depois se valer dos seus efeitos, isto certamente resultará em dano irreparável à sua saúde e mesmo à vida; (...) e) ao final seja julgada procedente a presente ação e seja confirmada a tutela de urgência antecipada para condenar à partes requeridas que solidariamente forneça, de forma gratuita e contínua, em 05 cinco dias, o medicamento TEMOZOLOMIDA (TEMODAL®) de 250mg –1 cp ao dia por 5 dias a cada 28 dias; de 20mg –2 cp ao dia por 5 dias a cada 28 dias; e de 20 mg –2cp ao dia por 5 dias a cada 28 dias, em conformidade e enquanto assim demandar a prescrição médica, sob pena de astreinte diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a cada dia de atraso no fornecimento, sem prejuízo de outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a responsabilização criminal e/ou prisão da autoridade que descumpri-la; f) em caso de, por qualquer motivo, não ocorra o fornecimento gratuito e contínuo do medicamento pleiteado, requer, subsidiariamente, que sejam os requeridos condenados a pagar em dinheiro o valor de R$ 63.121,50 referente à integralidade do tratamento, de acordo com orçamento em anexo, para que o autor o adquira da rede privada de saúde, procedendo-se com a penhora das contas públicas do Estado de Goiás do valor mencionado; (...).” A parte autora narra, em síntese, que possui 70 anos de idade e foi diagnosticado com “Glioma de alto grau (CID C71) com ressecção parcial” e, por isso, demanda de tratamento com TEMOZOLOMIDA pelo período de 12 meses.
Aduz que não há terapia que substitua o uso da medicação demandada, e que não sendo ministrado o fármaco está o autor incorrendo em risco de perceber a ineficácia da radioterapia já realizada e, até, risco de óbito.
Afirma que, junto à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, o fornecimento do fármaco lhe foi negado, e que o medicamento é de alto valor, não possuindo condições de arcar com os custos — R$ 63.121,50 (sessenta e três mil e cento e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em decisão (id: 791034449), determinei a realização de perícia médica, deixando para analisar o pedido de tutela provisória de urgência após a produção desta prova.
Laudo médico pericial (id: 797646572).
Citada, a União manifestou-se (id: 805063050) sustentando que a existência de tratamento no SUS, bem como que “não há uma lista de medicamentos para o tratamento do câncer”, de modo que o paciente faz jus ao tratamento oferecido pelas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (INACON) ou pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), mas não faz jus à concessão de medicamento.
O Estado de Goiás, embora citado (id: 791702044), ainda não apresentou resposta à ação. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 300 do CPC que a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, avisto a probabilidade do direito.
No que tange à responsabilidade da União, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação [...] (art. 196, CF/88).
O "atendimento integral", ao qual se refere o supracitado dispositivo da Carta Magna, é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde.
Pela análise da documentação juntada aos autos, notadamente o laudo pericial (id: 797646572), verifica-se que a parte autora se submeteu a procedimento cirúrgico, em razão de tumor na cabeça, e fez radioterapia.
A parte autora padece de muita dor de cabeça.
Consoante o mesmo relatório, os exames do autor evidenciam a persistência da formação tumoral, tecendo, ainda, a perita o seguinte: Ressonância de crânio de 06/08/2021 indica persistência da formação tumoral quando comparado ao exame anterior na região frontobasal esquerda, extensão para áreas adjacentes e leve aumento de suas dimensões.
Imuno-histoquímica de 21/07/2021 é consistente com glioblastoma.
Atestado de 21/10/2021 informa ressecção tumoral cerebral em junho de 2021, anatomopatológico consistente com astrocitoma, fez radioterapia.
Ressonância de crânio de 11/05/2021 mostra craniotomia parietal esquerda, lesão expansiva cortical e subcortical de grande extensão e sugere tumor glial de alto grau. (id: 797646572) Pois bem.
Depreende-se do laudo pericial, que o autor apresenta necessidade do medicamento TEMOZOLOMIDA em razão do “glioblastoma de alto grau recidivado após radioterapia” (quesito “i”).
A perita afirma que há tratamento alternativo no Sistema Único de Saúde, que é, inclusive, a “abordagem clássica”, consubstanciada na ressecção tumoral seguida de radioterapia (quesito “ii”), tratamento ao qual já se submetera o autor.
Em resposta à indagação a respeito do aspecto curativo da TEMOZOLOMIDA, a expert foi peremptória em afirmar que o medicamento NÃO é curativo (quesito “iii”).
Quanto à sobrevida, a perita discorreu que em três estudos clínicos randomizados (ECR) chegou-se ao resultado de que o uso da TEMOZOLOMIDA, conquanto tenha atrasado a progressão do glioblastoma multiforme (espécie do gênero glioma de alto grau), não demonstrou eficácia no que diz respeito à sobrevida total: “Nos pacientes com glioblastoma multiforme recorrente, a temozolomida atrasou a progressão da doença, mas não melhorou a sobrevida total” (quesito “iii”).
A expert ponderou, contudo, que há estudos — como, vige gratia, o de Hart (2008), estudo revisional do Stupp (2005) e do Athanassiou (2005) — em que se percebeu um aumento na sobrevida total, passando de 40% para 69%, em um ano (quesito “iv”).
No estudo de Szczepanek e col (2013), obteve-se um resultado de 3,5 meses a mais de sobrevivência global, comparando-se um grupo que usou a temozolomida associada à radioterapia (16 meses) e outro que se submeteu à radioterapia isolada (12,5 meses).
A perita ainda citou o resultado a que chegou o estudo de Yaneva (2010).
No referido estudo, compararam-se dois grupos — um que usou temozolomida associada à radioterapia e outro que tratou apenas com radioterapia —, chegando-se à conclusão de que “[...] não houve diferença estatisticamente significativa entre as taxas de sobrevida global dos dois grupos” (destaque original).
Por fim, a perícia concluiu que, a despeito de não acarretar danos significativos à saúde do doente, e por tal razão ser livre a sua prescrição, a TEMOZOLOMIDA foi rejeitada, por unanimidade, pelos membros da CONITEC, presentes na 23ª reunião do plenário dos dias 12 e 13 de março de 2014.
A referida Comissão entendeu que “não há evidências de superioridade da temozolomida versus quimioterapia no tratamento de gliomas de alto grau” (quesito “vi”).
Diante da análise realizada pela perícia, estou convencido de que não estão presentes todos os pressupostos para a antecipação da tutela em caráter de urgência.
A despeito dos comprovados efeitos benéficos do TEMOZOLOMIDA no tratamento do glioblastoma multiforme por alguns estudos, a totalidade das pesquisas científicas apontam para uma melhora pouco significativa no tempo de sobrevida, sem sequer delinear uma expectativa de cura.
Não há, ainda, substrato científico para se afirmar que é imprescindível, para o caso do autor, o uso do fármaco durante o perpassar desta demanda.
Considerando a cognição sumária a que está submetido este exame, é necessário que haja, apenas, urgência da tutela, além da probabilidade do direito.
E nesta senda, não restou demonstrado que o autor demanda do medicamento com urgência, visto que: a) a eficácia do medicamento pleiteado não é expressiva a ponto de melhorar a sobrevida total de forma significativa (quesito “iii” do laudo); b) há tratamento alternativo no Sistema Único de Saúde, com obtenção de resultados efetivos (quesito “ii” do laudo); c) não há, nos autos, demonstração dos riscos aos quais estaria submetido o autor e que podem ser eliminados pelo deferimento da tutela provisória.
O único elemento probatório constante dos autos que poderia, em tese, alicerçar a antecipação dos efeitos da tutela é o laudo médico anexado à inicial (id: 786606045).
Contudo, embora recomende o uso da TEMOZOLAMIDA, o médico subscritor do laudo também não aponta com clareza ser hipótese de urgência do uso do medicamento, mas apenas orienta o paciente a procurar a via judicial.
Ademais, ainda que esposasse ser causa de extrema urgência, um único laudo juntado à inicial não é apto para infirmar as conclusões a que chegou a perícia do juízo, em razão do maior grau de imparcialidade gozado por esta.
Não presente a demonstração do perigo a que se estaria submetido o autor, e presentes meios alternativos no SUS, entendo que a parte não faz jus à antecipação da tutela, devendo aguardar o exame definitivo, com uma cognição mais aprofundada da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 17 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 21:13
Juntada de manifestação
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06/11/2021 16:23
Juntada de contestação
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03/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
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31/10/2021 13:54
Juntada de laudo pericial
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27/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 18:24
Outras Decisões
-
26/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/10/2021 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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