TRF1 - 1000481-95.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/01/2022 10:26
Juntada de Informação
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2022 23:59.
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29/12/2021 10:47
Juntada de contrarrazões
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27/12/2021 17:24
Juntada de manifestação
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22/12/2021 23:02
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000481-95.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMAR LUIZ COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Trata-se de ação ajuizada por ADEMAR LUIZ COSTA JUNIOR contra a UNIÃO, em que se requer o pagamento das parcelas do seguro-desemprego não pagas.
PRELIMINARES 4.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
MÉRITO 5.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao seguro-desemprego em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
O referido benefício foi suspenso após o pagamento da segunda parcela em razão de o autor constar como sócio da empresa “ADEMAR LUIZ COSTA E CIA LTDA”. 6.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso II, assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 7.
Para fruição do benefício de seguro-desemprego é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Lei n. 7.998/90, cujo teor transcrevo: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 8.
Assim, em princípio, é assegurada a percepção do seguro-desemprego, preenchidos os requisitos impostos pela lei, bem como autorizada sua suspensão nas hipóteses legais. 9.
No presente caso discute-se a liberação do seguro-desemprego relativo a dois vínculos laborais cujas respectivas dispensas ocorreram sem justa causa: a) de 08/01/2015 até 06/12/2015, com o empregador “REGIVEL REGINALDO VEÍCULOS LTDA.”, conforme faz prova a CTPS de movimentação ID 474290865 – Pág. 3; e b) de 15/10/2016 a 31/08/2017 junto ao empregador “AUTO MECÂNICA GERAL LIMITADA ME”, consoante denota-se da CTPS de ID 474290865 – Pág. 4. 10.
Em 12/03/2021, a parte autora protocolou a presente ação.
A Contestação rebateu os argumentos autorais, aduzindo ausência de provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Alegou, também, que a prescrição quinquenal teria fulminado a pretensão do autor. 11.
Primeiramente, necessário esclarecer que o Seguro-desemprego é benefício cujo prazo decadencial para requerimento, estipulado pela Resolução 467/2005 do CODEFAT, é de 120 (cento e vinte) dias contados da demissão.
A respeito da validade desta regra, o STJ se posicionou positivamente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO PARA REQUERER.
FIXAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843852 SC 2019/0313087-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) 12.Como pode ser observado pelas provas juntadas aos autos, o autor requereu os benefícios, administrativamente, em tempo hábil, o primeiro no dia 14/12/2015 e o segundo, no dia 11/09/2017. 13.
Quanto ao prazo decadencial de recurso junto ao Ministério do Trabalho, consoante art. 15, § 4º, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT, tal previsão normativa refere-se a prazo aplicado no âmbito administrativo, não estando apto a afastar o direito fundamental constitucionalmente previsto da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse diapasão, ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO MÁXIMO.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
DECADÊNCIA.
RENDA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, não deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ. 2.
O prazo decadencial de dois anos, previsto no § 4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, diz respeito à interposição de recurso administrativo em face da decisão que indefere o seguro-desemprego, de modo que em nada se relaciona à postulação do benefício na via judicial. 3.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 4.
Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50125593720194047000 PR 5012559-37.2019.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 14.
Outrossim, o que é determinante para aferir se o trabalhador dispensado possui direito ao recebimento do seguro-desemprego é a inexistência de percepção de renda, que deve ser demonstrada.
De fato, havendo renda própria suficiente à manutenção do desempregado e de sua família, afasta-se o direito ao benefício. 15.
Entretanto, o simples fato de o autor figurar como sócio de pessoa jurídica, ainda que ativa, por si só, não se enquadra como hipótese impeditiva do pagamento da verba. 16.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO.
MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
MEI.
EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50130129120174047100 RS 5013012-91.2017.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).(Destaquei) ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA.
AUSÊNCIA DE RENDA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho com a empresa Carvajal Informações Ltda., no período de 14/07/2014 a 01/06/2016 (fls. 14, 17/21).
O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "Marangoni & Marangoni Informática Ltda. - ME", com data da abertura no CNPJ em 12/12/2007, sem data de baixa.
A situação dos autos é análoga ao parágrafo 4º, do art. 3º, da Lei 7.998/1990, incluído pela LC 155/2016, no sentido de que o simples registro como Microempreendedor Individual - MEI (art. 18-A da Lei Complementar no 123/2006), não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado a existência de renda na declaração anual simplificada da microempresa individual.
No caso dos autos, a impetrante juntou aos autos declaração anual (01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015 - fls. 22/49), comprovando a ausência de atividade operacional, financeira e patrimonial da empresa. - Assim, a manutenção do registro de empresa, não justifica, por si só, o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. - Apelação da parte autora provida. (TRF3, AMS 00188937620164036105 SP, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017, 18 de Abril de 2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RENDA PRÓPRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2.
No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50040937820204047013 PR 5004093-78.2020.4.04.7013, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/04/2021, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 17.
Portanto, a condição de sócio de empresa, sem prova de efetiva percepção de renda, não pode servir de óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego. 18.
Pelos elementos probatórios jungidos aos autos, portanto, há que se destacar que, no que tange ao benefício pleiteado em 2015, há provas de que o requerente obteve sua reinserção no mercado de trabalho, na empresa “ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA”, tão logo se desligara da empresa REGIVEL, fato impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o indeferimento do pleito autoral, em relação ao respectivo seguro-desemprego, é medida que se impõe. 19.
Todavia, o mesmo desfecho não ocorre quanto ao requerimento de 2017, logo após sua despedida sem justa causa da empresa “AUTO MECÂNICA GERAL LIMITADA ME”.
Com efeito, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu (Art. 373, inciso II, CPC).
Assim, no caso, caberia à União provar a efetiva percepção de renda por parte do requerente.
Todavia, não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERENTE SÓCIA DE EMPRESA NA DATA DA DISPENSA IMOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE SÓCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA UNIÃO.
DCTF APRESENTADA APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Mesmo a parte autora figurando como sócia de pessoa jurídica no momento da demissão, sem que haja demonstração da percepção de renda, não resta configurada hipótese de indeferimento, cancelamento ou suspensão do seguro desemprego. 2.
Incumbe à União comprovar a alegação de que a parte autora recebeu verbas impedientes da percepção do benefício ou que incidiu em alguma das causas de suspensão ou de cancelamento do benefício estampadas na Lei 7.998/90. 3.
O fato de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs terem sido apresentadas posteriormente ao pedido de seguro desemprego não gera a presunção de sua inveracidade, ou mesmo de fraude em seus conteúdos, afigurando-se, ao revés, ser mais plausível que essas declarações não eram prestadas de maneira tempestiva exatamente porque a empresa não estava ativa.
Afinal, é mais factível que uma empresa em atividade mantenha a sua documentação fiscal atualizada, do que uma empresa inativa. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50187189320194047000 PR 5018718-93.2019.4.04.7000, Relator: EDUARDO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) 20.
Não bastasse isso, observo também que o autor juntou a declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), id 474290872, 474290874,474290875, a demonstrar a inatividade da Pessoa Jurídica a que vinculado o autor nos anos de 2016, 2017 e 2018.
Quanto à referida prova, o fato de que o documento fora produzido a destempo vem de encontro com a alegada inatividade da empresa, já que, em regra, empresas em atividade tem uma maior tendência a manter sua regularidade fiscal perante a Receita Federal.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERENTE SÓCIA DE EMPRESA NA DATA DA DISPENSA IMOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE SÓCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA UNIÃO.
DCTF APRESENTADA APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Mesmo a parte autora figurando como sócia de pessoa jurídica no momento da demissão, sem que haja demonstração da percepção de renda, não resta configurada hipótese de indeferimento, cancelamento ou suspensão do seguro desemprego. 2.
Incumbe à União comprovar a alegação de que a parte autora recebeu verbas impedientes da percepção do benefício ou que incidiu em alguma das causas de suspensão ou de cancelamento do benefício estampadas na Lei 7.998/90. 3.
O fato de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs terem sido apresentadas posteriormente ao pedido de seguro desemprego não gera a presunção de sua inveracidade, ou mesmo de fraude em seus conteúdos, afigurando-se, ao revés, ser mais plausível que essas declarações não eram prestadas de maneira tempestiva exatamente porque a empresa não estava ativa.
Afinal, é mais factível que uma empresa em atividade mantenha a sua documentação fiscal atualizada, do que uma empresa inativa. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50187189320194047000 PR 5018718-93.2019.4.04.7000, Relator: EDUARDO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) (DESTAQUEI). 21.
Embora aplicável ao caso a regra da prescrição quinquenal ventilada na contestação, é certo que não houve o transcurso de tempo necessário a fulminar as parcelas a que o requerente faz jus, mormente em virtude da suspensão, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, dos prazos prescricionais, consoante previsão estampada na Lei 14.010/2020.
De fato, entre 2017 e 2021, ainda que não se considere a suspensão do prazo prescricional, não houve o transcurso do referido prazo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e condeno a UNIÃO a efetuar o pagamento das 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego à parte autora, relativas ao requerimento de nº 7747409671, parcelas que deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, a contar de citação, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente sentença. 24.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 25.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 30. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 31. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 32. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 33. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 15:27
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 09:27
Juntada de documento comprobatório
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19/11/2021 15:53
Juntada de manifestação
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11/11/2021 01:40
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000481-95.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMAR LUIZ COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
No presente caso discute-se a liberação do seguro-desemprego relativo a dois vínculos laborais cujas respectivas dispensas ocorreram sem justa causa: a) de 08/01/2015 até 06/12/2015, com o empregador “REGIVEL REGINALDO VEÍCULOS LTDA.”, conforme faz prova a CTPS de movimentação ID 474290865 – Pág. 3; e b) de 15/10/2016 a 31/08/2017 junto ao empregador “AUTO MECÂNICA GERAL LIMITADA ME”, consoante denota-se da CTPS de ID 474290865 – Pág. 4. 3.
Quanto ao primeiro vínculo, o CNIS de ID 807125075 informa a percepção de renda logo após a situação de desemprego involuntário, já que, segundo o referido documento, logo após a sua saída da empresa REGIVEL, ele adquiriu novo vínculo laboral com a empregadora “ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA”. 4.
Ademais, quanto ao vínculo encerrado em 2017, o autor alegou ter solicitado o seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e emprego, mas não juntou provas sobre o requerimento (extrato, por exemplo).
Também não trouxe à baila prova de que a inatividade da empresa de que titular se manteve contemporaneamente ao alegado desemprego involuntário, vez que a DCTF Mensal de ID 47429087 demonstra a inatividade em janeiro de 2017 e o desemprego remete a agosto do mesmo ano. 5.
Assim, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre o vínculo de emprego com a empregadora “ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA” e para, querendo, juntar aos autos elementos probatórios capazes de comprovar o pedido de seguro-desemprego referente ao vínculo encerrado em 2017 bem como que preenche os requisitos necessários ao recebimento do correspondente benefício. 6.
Com a juntada, intime-se a UNIÃO para manifestar em 5 (cinco) dias. 7.
Após, volvam-me conclusos os autos, para sentença. 8.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/11/2021 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2021 19:34
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 21:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 15:49
Juntada de réplica
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11/06/2021 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 14:20
Juntada de contestação
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01/06/2021 11:13
Juntada de manifestação
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25/05/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:00
Juntada de manifestação
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30/04/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 19:10
Juntada de manifestação
-
17/03/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/03/2021 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2021 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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