TRF1 - 0005639-40.2010.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0005639-40.2010.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIA ROSANA PERIN - MT11809/O, CRISTIANE MENDES DOS SANTOS SOUZA - MT9471/O EXECUTADO: EDILSON ALEXANDRE MARTINS FARMACIA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso em relação a EDILSON ALEXANDRE MARTINS FARMACIA - ME, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial.
Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col.
STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da parte exequente, a qual não apresentou nenhuma causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Decido.
A presente execução foi ajuizada em 19.08.2010, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal.
Em conformidade com a tese firmada pelo Col.
STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80, tem início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora.
No caso em tela, o executado foi citado em 24.01.2011 (f. 19 do Id 810832578), com a primeira diligência negativa para penhora de bens em 20.04.2015, por meio do sistema Bacenjud (f. 39 do Id 810832578), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 20.04.2016, o início do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu ininterrupto.
Sem prejuízo do início do prazo prescricional na data supra, constata-se ainda que a presente execução foi suspensa em 11.03.2016, com fulcro no artigo 40 da Lei 6830/80 (f. 41 do Id 810832578 ), permanecendo por mais de 06 (seis) anos sem a realização da penhora ou a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição.
Intimada para comprovar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, a parte exequente quedou-se inerte.
Assim, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col.
STJ (Súmula 314 e REsp.
Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, Julgo Extinta a Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instruem a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sinop/MT, data no rodapé.
Assinado Digitalmente -
17/10/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 10:03
Cancelada a conclusão
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06/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2022 23:59.
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02/08/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2022 23:59.
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26/05/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:56
Conclusos para despacho
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22/04/2022 13:56
Juntada de volume
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08/02/2022 02:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:58
Decorrido prazo de EDILSON ALEXANDRE MARTINS FARMACIA - ME em 31/01/2022 23:59.
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12/11/2021 02:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0005639-40.2010.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: EDILSON ALEXANDRE MARTINS FARMACIA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDILSON ALEXANDRE MARTINS FARMACIA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SINOP, 10 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/11/2021 18:02
Juntada de volume
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09/11/2021 16:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/09/2021 07:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2021 07:49
Conclusos para despacho
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29/08/2016 15:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/06/2016 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2016 17:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MATO GROSSO
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14/03/2016 18:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/11/2015 18:14
Conclusos para despacho
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18/09/2015 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2015 17:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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20/04/2015 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/04/2015 18:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/11/2014 00:00
Conclusos para despacho
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20/06/2014 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/06/2014 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2014 17:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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27/02/2014 14:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/12/2013 11:07
Conclusos para despacho
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24/06/2013 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2013 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/01/2013 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/01/2013 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2013 14:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/12/2012 11:38
OFICIO EXPEDIDO
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10/12/2012 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2012 15:04
Conclusos para despacho
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20/08/2012 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2012 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 77/2012
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10/08/2012 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 77/2012
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29/03/2012 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/03/2012 07:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2011 13:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
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02/12/2011 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "..1. DISPÕE O ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 SOBRE O LIMITE EM QUE AS ANUIDADES DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS NÃO SERÃO EXECUTADAS JUDICIALMENTE.
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30/11/2011 17:57
Conclusos para despacho
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28/10/2011 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "REVOGO A DESPACHO E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.."
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26/10/2011 15:37
Conclusos para despacho
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23/08/2011 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/08/2011 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2011 14:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA-MT
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17/06/2011 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "...INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, EMENDAR A INICIAL (ART. 2º, §8º DA LEI 6830), SUBSTITUINDO A CDEA (A QUAL APRESENTA, DENTRE O SEU FUNCIONAMENTO LEGAL, RESOLUCAO) A FIM DE SANAR A IRREGULARIDADE, SOB PENA DE EX
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15/06/2011 15:00
Conclusos para despacho
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09/06/2011 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/05/2011 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2011 13:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
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30/03/2011 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/03/2011 16:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/01/2011 13:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/11/2010 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ....CITE-SE O(S) EXECUTADO(S)....
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23/11/2010 17:43
Conclusos para despacho
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13/09/2010 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/08/2010 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2010 17:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/08/2010 17:41
INICIAL AUTUADA
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19/08/2010 16:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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