TRF1 - 0043587-43.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/10/2022 11:13
Juntada de volume
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14/10/2022 11:11
Juntada de apenso
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14/10/2022 11:10
Juntada de documentos diversos migração
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14/10/2022 11:10
Juntada de documentos diversos migração
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14/10/2022 11:09
Juntada de documentos diversos migração
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14/10/2022 11:08
Juntada de documentos diversos migração
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28/07/2022 15:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/03/2022 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/03/2022 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/03/2022 16:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927216 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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08/03/2022 13:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/03/2022 09:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/03/2022 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/02/2022 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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10/02/2022 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/02/2022 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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09/02/2022 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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07/02/2022 17:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926325 EMBARGOS DE DECLARACAO
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07/02/2022 15:48
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/02/2022 18:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES
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31/01/2022 09:15
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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25/01/2022 17:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925864 PETIÇÃO
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25/01/2022 15:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/01/2022 09:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/12/2021 12:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 16/12/2021, DISPONIBILIZADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO.
ART. 313-A DO CP.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
ERRO DE TIPO AFASTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO MAJORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA AJUSTADA. 1.Devidamente comprovado que o acusado, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios, inseriu dados falsos nos sistemas da Previdência Social com o fim de obter vantagem indevida para terceiros, deve ser mantida a condenação pela prática do crime do art. 313-A do CP. 2.
Não socorre ao acusado a alegação de erro de tipo, sob o argumento de que desconhecia a falsidade dos documentos que amparou a concessão do benefício previdenciário indevido.
Os autos dão notícia de que foi o acusado quem atuou para a concessão dos benefícios, desde a fase de pré-habilitação ao despacho concessor, com a inclusão de informações falsas de tempo de serviço, procedendo, de forma irregular, à retirada dos formulários de requerimento de benefícios da agência, e preenchendo-o sem sequer colher a assinatura do beneficiário.
Ademais, o número de benefícios irregulares (233 registros de procedimentos criminais em seu desfavor) não pode ser considerado como fato isolado e aleatório, dando suporte a eventual erro procedimental. 3.
O tipo incriminador do art. 313-A do CP adentrou o mundo jurídico por meio da Lei 9.983/2000.
A fim de tornar mais grave o que antes era considerado estelionato para o agente autor ou partícipe da fraude de inserção de dados falsos ou alteração ou exclusão de dados verdadeiros nos sistemas da Administração Pública, o legislador não só definiu conduta própria como também endureceu a lei penal neste aspecto. 4.
Com base no princípio da especialidade, o tipo penal a ser aplicado é aquele capitulado no art. 313-A, pois acrescenta elementos especializantes à descrição típica prevista na norma descrita no art. 171, § 3º do Código Penal, por isso que não há falar em desclassificação para estelionato majorado. 5.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 6.
No exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base (art. 59 CP), deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente (maior ou menor reprovabilidade), em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa. 7.
A condição de servidor público é elementar do tipo do art. 313-A do CP, sendo certo que "Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem".
Precedente. 8.
Quanto à personalidade, não existe ilegalidade em sua valoração negativa, considerando a contumácia do agente na prática de delitos, caracterizando sua conduta como voltada à prática de crimes, desde que haja prova de condenação transitada em julgado por fato anterior. 9.
O fato de o acusado responder a várias ações pelo mesmo delito não constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base, de vez que feitos em trâmite, (...) não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a personalidade ou a conduta social, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para as que não são pertinentes ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 10.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, não transcendem ao resultado típico, sendo possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, na linha de entendimento do STJ e desta Corte, somente nos casos de vultosas quantias, o que não corresponde à hipótese dos autos. 11.
Apelação do acusado parcialmente provida.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação do acusado, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 23 de novembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
14/12/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/12/2021 -
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14/12/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIADO A ORÍGEM
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14/12/2021 13:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI - 78/2021 - DPU
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13/12/2021 16:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 78/2021 DPU
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26/11/2021 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/11/2021 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACORDÃO
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23/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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22/11/2021 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2021 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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22/11/2021 12:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/11/2021 16:18
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 10/11/2021, DISPONIBILIZADA EM 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 8 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
08/11/2021 18:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/11/2021
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14/10/2021 10:57
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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14/10/2021 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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11/10/2021 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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08/10/2021 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/10/2021 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOR
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17/04/2015 17:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/04/2015 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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16/04/2015 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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16/04/2015 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3616563 PETIÇÃO
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15/04/2015 18:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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07/04/2015 14:23
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS - CARGA
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06/04/2015 18:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - NR 103/2015
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30/03/2015 16:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 103/2015 - DRª. SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA
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27/03/2015 07:55
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DEFERINDO PEDIDO DE VISTA / EXPEDIR MI
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26/03/2015 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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23/03/2015 12:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/03/2015 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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20/03/2015 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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20/03/2015 12:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3593964 PARECER (DO MPF)
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19/03/2015 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3555505 PROCURAÇÃO
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19/03/2015 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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09/07/2014 19:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2014
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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