TRF1 - 0030369-08.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2022 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/02/2022 16:35
Juntada de Informação
-
09/02/2022 16:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
04/02/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA MARQUES em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 08:00
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0030369-08.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030369-08.2016.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GUSTAVO DE OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TALYTA DE CARVALHO SOARES LEAO - PI18128-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0030369-08.2016.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: GUSTAVO DE OLIVEIRA MARQUES RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0030369-08.2016.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: GUSTAVO DE OLIVEIRA MARQUES RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
DECRETO 84.669/80.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diz o INSS, inicialmente, que não estão satisfeitos os requisitos para a concessão da assistência judiciária, que não há interesse de agir e que ocorreu a prescrição do fundo do direito.
No mérito, alega que a aquisição do direito à progressão ou promoção funcionais ocorre após 18 meses de exercício. 2.
A questão atinente à assistência judiciária sequer foi objeto de enfrentamento na contestação, constituindo, pois, inovação de tese na fase recursal.
Ademais, o autor venceu a demanda. 3.
Quanto ao interesse de agir, se faz presente, porquanto a nova regulamentação da matéria é de 2016 e não previu efeitos retroativos ao tempo correspondente à progressão funcional. 4.
De resto, prescrição não há, sequer parcial, pois esse instituto regula-se pela teoria da actio nata, que no caso concreto ocorreu em 2014, ao passo que esta demanda foi ajuizada em 2016. 5.
No mérito, também sem razão o recorrente, porquanto o advento da Lei nº. 10.855/04, cujo artigo 7º, §1º, I, "a", majorou para 18 meses o interstício para progressão e promoção funcionais, não tem aplicação imediata, por isso que condicionado pelo artigo 8º do mesmo texto legal a regulamento que estabeleça os novos critérios de ascensão na carreira previdenciária, certo que essa norma, a despeito do tempo transcorrido, não veio ao mundo jurídico, mantida, pois, a incidência da Lei nº. 5.645/70 e do Decreto nº. 84.669/80.
Precedentes da TNU (PEDILEF nº. 50020752220134047113; e PEDILEF nº. 50020752220134047113). 6.
Quanto ao poder regulamentar do Decreto nº. 84.669/80 em estabelecer critérios para as progressões e promoções, seja ou não do agrado da parte recorrente, está expresso no artigo 6º da Lei nº. 5.645/70.
Eis o texto: Art. 6º.
A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo. 7.
O referido decreto desborda do poder regulamentar apenas quando determina que o interstício deva ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros retroativos a setembro e março.
Com efeito, essa disposição amplia o interstício de exercício em até seis meses, de modo que, no ponto, ultrapassa a função regulamentar, por isso que esses parâmetros não foram estabelecidos pelas Leis 10.355/01, 11.501/07 e 10.355/07.
Ademais, a depender da data de início do exercício, haverá prejuízo aos que haja ingressado no serviço público no começo de cada semestre a violar o princípio da isonomia. 8.
Registro final a que a conclusão de tese recentemente firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Pedilef nº. 5012743-46.2017.4.01.7102 – Tema 206 (trânsito em julgado em 29.06.2.021) considerou que “em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório”. 9.
Recurso não provido, condenado o INSS ao pagamento de honorários de advogado de 15% incidentes sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 24 de novembro de 2.021.
Ronaldo Desterro Juiz Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0030369-08.2016.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: GUSTAVO DE OLIVEIRA MARQUES RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ .
VER VOTO-EMENTA. -
03/12/2021 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRIDO) e não-provido
-
24/11/2021 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2021 18:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA MARQUES em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2021 16:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/11/2021 00:29
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: TALYTA DE CARVALHO SOARES LEAO - PI18128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 0030369-08.2016.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-11-2021 Horário: 14:01 Local: Pauta 2 1ªTR Sessão 17/11/2021 - -
12/11/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 00:38
Incluído em pauta para 17/11/2021 14:01:00 Pauta 2 1ªTR Sessão 17/11/2021.
-
08/03/2021 15:23
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 09:52
Recebidos os autos
-
08/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015261-70.2021.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcia Gabriela Silva de Almeida
Advogado: Mariah Beserra Barbalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2021 11:23
Processo nº 0044656-15.2012.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimunda da Silva Sodre
Advogado: Luiz Eduardo Silva Alexandre Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2012 00:00
Processo nº 0000278-20.2007.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Osmar Alves Ferreira
Advogado: Andre Luiz dos Reis Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2007 00:00
Processo nº 1009963-95.2019.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fabio Furtado da Silva
Advogado: Rebeca Araujo Silva de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2019 17:45
Processo nº 1004594-89.2021.4.01.3314
Municipio de Esplanada
Marcus Teixeira Torres
Advogado: Fernando Grisi Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2021 12:29