TRF1 - 1076100-61.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 18:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/03/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de BEATRIZ GONCALVES SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 16:18
Denegada a Segurança a BEATRIZ GONCALVES SANTOS - CPF: *28.***.*80-25 (IMPETRANTE)
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13/12/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 12:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 09:02
Decorrido prazo de BEATRIZ GONCALVES SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 15:27
Juntada de manifestação
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17/11/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 16:23
Juntada de diligência
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03/11/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 00:55
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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30/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076100-61.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ GONCALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEATRIZ GONÇALVES SANTOS face de ato atribuído coator do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por meio da qual objetiva, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que lhe chame imediatamente para participar do processo seletivo regido pelo Edital nº 08, de 24 de setembro de 2021, - 23º Ciclo, respeitando assim os termos do art. 13, §1º, inciso II da Lei 12.871/13.
Em suas razões, a parte impetrante informa que possui nacionalidade brasileira, com habilitação em medicina, graduada em universidade privada no exterior.
Impugna o Edital de Chamamento Público Nº 08 MS/SAPS de 24 de setembro de 2021, sob a alegação de permitir a participação no processo seletivo apenas de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, em violação direta ao disposto no art. 13, da Lei nº 12.871/2013.
Afirma que a lei estabeleceu uma gradação de prioridade para os médicos, de acordo com o local de sua formação: primeiro, os médicos formados no Brasil; em segundo lugar, os médicos formados no estrangeiro com diplomas revalidados no Brasil; em terceiro, os médicos brasileiros formados em instituições estrangeira com habilitação para o exercício da medicina no exterior e, por fim, os médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior (art.13§1, Lei 12.871/2013).
Aduz que a despeito da previsão legal foram lançadas diversas chamadas de médicos brasileiros formados no Brasil ou com diploma revalidado, havendo, portanto, uma exclusão dos médicos brasileiros formados no exterior e dos próprios médicos de outras naturalidades formados no exterior, o que seria inadmissível nesse momento de pandemia.
Aduz que, apesar da legalidade dos editais em questão, a supressão da previsão da ordem de preferência prevista no art. 13, § 1º, I, II e III da Lei n. 12.871/2013 indica a existência de violação da legalidade ao não se chamar os médicos intercambistas na ocorrência de sobra de vagas sem preenchimento pelos médicos com CRM – vagas remanescentes ou ociosas.
Com a inicial vieram documentos. É o relato necessário.
DECIDO.
Entendo que o pedido liminar urgência não merece prosperar, pelo neste momento de análise perfunctória.
Primeiro, porque o direito à adesão ao Programa “Mais Médicos para o Brasil” não é subjetivo e automático.
Segundo, porque o Edital impugnado visa atender a um esforço da Administração Pública, em resposta ao cenário de emergência internacional e nacional de enfrentamento ao Covid-19.
Terceiro, porque a criação deste tipo de programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
Quarto, porque a ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
No entanto, a alegada ilegalidade, sustentada pelo demandante, é inexistente no presente caso.
Isso porque o simples fato de, neste momento, terem sido ofertadas vagas apenas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM), os quais estão contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que posteriormente e em outro certame não serão ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei.
Além disso, como nas seleções por concurso público, em não havendo o preenchimento das vagas ofertadas, estas poderão servir para a abertura de novos certames.
Quinto, porque o edital de Chamamento Público combatido foi editado por autoridade competente, atendem à ordem e finalidade legais e não se apresentam flagrantemente desproporcionais ou desarrazoados.
Sexto, porque a seleção dos profissionais para a execução do Programa deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país, em especial neste momento, como já dito, de emergência em saúde pública pelo qual passa o mundo, em decorrência da pandemia de Coronavírus (Covid-19).
Desta forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, neste juízo de cognição sumária, apta a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade judiciária.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
28/10/2021 20:51
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2021 13:34
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:12
Conclusos para decisão
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27/10/2021 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/10/2021 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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