TRF1 - 0001198-70.1997.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001198-70.1997.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001198-70.1997.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA - MA2681-A, PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO - PE16865, JACQUELINE VIDIGAL LEAO - MA4457 e JULIA CAROLINA BARROS CASADO BELTRAO - AL6758 POLO PASSIVO:COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO - PE16865, FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA - MA2681-A, JACQUELINE VIDIGAL LEAO - MA4457 e JULIA CAROLINA BARROS CASADO BELTRAO - AL6758 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que fixou a indenização com base no laudo oficial no valor total de R$ 6.431,30 (seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos), acrescidos de juros moratórios de 6% (seis por cento), incidentes desde a publicação do Decreto Federal 87.808/1982, que se deu em 18.11.1982, pela servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica que atravessou a propriedade dos autores.
A Companhia Elétrica do São Francisco - CHESF defende a incidência dos juros moratórios a partir da realização da perícia ou da data que a linha de transmissão atravessou a propriedade dos autores, bem como a fixação dos honorários advocatícios conforme Decreto-Lei 3.365/41.
A Eletronorte sustenta a incompetência da Justiça Federal, sua ilegitimidade passiva e a incidência de juros moratórios a partir da data que a linha de transmissão atravessou a propriedade dos autores.
A União também sustenta a incidência de juros moratórios a partir da data que a linha de transmissão atravessou a propriedade dos autores.
Os autores requerem a atualização do preço do imóvel para os dias de hoje e a incidência dos juros moratórios a partir da ocupação ou do ajuizamento da ação.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo parcial provimento dos recursos da Chesf, da Eletronorte e da União e pelo não provimento do apelo dos requeridos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Quanto à questão da incompetência da Justiça Federal, suscitada pela Eletronorte, em razão do entendimento firmado na Súmula 556 do STF, nada a prover.
Em que pese haja participação de sociedades de economia mista e, por conta do teor da citada súmula, não teriam, em tese, foro federal, no caso dos autos, a própria União manifestou interesse na causa e foi admitida como litisconsorte (fls. 269/271 dos autos físicos).
No ponto, destaco o entendimento exposto Des.
Federal Candido Ribeiro no AI 1023343-08.2021.4.01.0000, ao apreciar caso similar envolvendo a CHESF: Malgrado o entendimento consolidado na jurisprudência colacionada pela decisão agravada, entendo subsistir o interesse da União, visto que, conforme destacado no art. 5º da Nota Técnica n. 00583/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, "há a previsão de duas formas de intervenção do Poder Público em juízo.
A primeira, (...) permite a intervenção da União em processos que envolvam suas entidades da Administração indireta - fundações, autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.
A segunda, (...) permite a intervenção de qualquer pessoa jurídica de direito público em qualquer causa que possa ter reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, e independentemente da demonstração de interesse jurídico".
Assim, não resta dúvida que a distribuição de energia faz parte das políticas públicas do Estado e que traz reflexos de natureza econômica à União, ainda que indiretamente. (PJe 30/07/2021) Ademais, especificamente no caso em deslinde, deve-se considerar que, nos termos do art. 21, XII, b, da CF/88, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, "os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos".
Portanto, a Eletrobras e a Chesf continuam agindo por delegação do Poder Público federal.
Rejeito, pois, a prejudicial de incompetência.
Por outro lado, conforme destacou o Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 754, a “Eletronorte não tem legitimidade passiva, porque a servidão administrativa deu-se em 1983 e essa empresa somente assumiu os encargos devidos pela Chesf posteriores a 01.07.1984” (fls. 241/242 dos autos físicos).
Assim, tratando-se de pedido indenizatório ajuizado em 29.06.1984, referente à ocupação de área para a instalação de linha de transmissão de energia ocorrida em momento anterior, entendo que somente a CHESF deve se responsabilizar pela omissão em indenizar os proprietários. É que, conforme a própria Eletrobrás arguiu em sua defesa, “além de não haver ocorrido sucessão pessoal, mas sucessão real, o que restringe a responsabilidade de reparação à própria causadora dos danos, no caso a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, tal responsabilidade vê-se ainda reafirmada pelo fato de que nas desapropriações, sejam elas diretas ou indiretas, o dever de indenizar incide sobre o próprio agente expropriante, tanto que, se assim não fosse, a lei não teria consagrado o princípio da indenização prévia, mas teria adotado, ao contrário, a regra inversa da indenização a posteriori”.
Com efeito, deve a Eletronorte ser excluída do polo passivo da ação.
Apelam a CHESF e a União contra a fixação do termo inicial dos juros compensatórios que, nos termos da sentença, deveria ser a data da publicação do Decreto Federal 87.808/1982 (18.11.1982), uma vez que o juízo a quo entendeu não haver como identificar o exato momento em que houve a posse provisória.
Defendem a tese de que os juros compensatórios seriam devidos a partir do momento em que efetivamente a expropriante teria sido emitida na posse.
Tal tese, de fato, se coaduna com a jurisprudência desta Corte sobre o tema (destaquei): ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo oficial, a jurisprudência é no sentido de que as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema, conforme dicção o art. 335, do CPC, verbis: `Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. (STJ, REsp 750.988/RJ). 2.
Estando o laudo oficial, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, devidamente fundamentado com o cotejo das variáveis necessárias à avaliação da área, sob enfoque dos parâmetros do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, adotando metodologia adequada, prevista pela ABNT, não há motivos para afastar sua credibilidade. 3.
Os juros compensatórios e moratórios incidem na indenização por servidão administrativa (Súmulas 56 e 70 do STJ). 4.
Juros compensatórios no patamar de 6% ao ano, incidindo a partir da imissão na posse, calculados sobre 80% da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado em juízo, observado o disposto no art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41 e na ADI 2.332/DF. 5.
Juros moratórios em percentual de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a natureza jurídica da apelada, pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios. 6.
A correção monetária incidirá desde a avaliação até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula n. 67 do STJ e Súmula n. 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor total da diferença apurada (art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941; Tema 184/STJ). 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 0000874-25.2012.4.01.4001.
Rel.
Juiz Federal Marllon Sousa-Terceira Turma -PJe 04/10/2021).
No caso, não se trata de total desconhecimento de quando teria ocorrida a imissão.
Ao contrário, há registro nos autos (fl. 119 dos autos físicos), que a imissão na posse ocorreu em 1984, ano em que foram instaladas as linhas de transmissão no trecho onde se encontra a propriedade dos autores (segundo o perito judicial), sendo certo que esse é o momento em que os proprietários foram tolhidos do uso da área e, portanto, devem ser compensados a partir de então.
Igualmente merece prosperar a apelação em relação ao percentual de honorários.
A Súmula 141 do e.
STJ estabelece que os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta.
Por sua vez, a Tese 184 do e.
STJ dispõe que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”.
Entretanto, o magistrado sentenciante fixou os honorários no percentual de 15% sobre o valor total da indenização, na forma da Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, deve a sentença ser reformada para que seja ajustado o percentual devido a título de honorários advocatícios, nos termos do Decreto-lei 3.365/41.
Da apelação dos autores/expropriados.
Alegam os autores que a ação fora ajuizada no ano de 1984, a perícia realizada no ano de 2000, e que por tais razões os valores apurados pela perícia técnica já seriam, ultrapassados, e deveriam ter sido atualizados pelo Juízo ao prolatar a sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal é no sentido de que a fixação da indenização se dá, em regra, com base na data da perícia.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AEROPORTO HERCÍLIO LUZ (FLORIANÓPOLIS/SC).
AMPLIAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO.
INVIABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL.
IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO ACEITA E RECEBIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONSTITUIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
CONTEMPORANEIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARESTO COMBATIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
Omissis. 7.
Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. (REsp 1670868/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020) Em que pese tenha transcorrido longo período entre a data da perícia e a sentença, a parte ora apelante não apresentou qualquer indício de que tal lapso tenha acarretado valorização exagerada ou qualquer outra justificativa para que fosse realizada uma nova perícia.
Aliás, no ponto, há de se mencionar que o atraso também decorreu do fato de haver, inicialmente, discussão sobre o laudo pericial, seguido de dúvida sobre a legitimidade dos autores e, ainda, a necessidade de se concluir o inventário e habilitar os inventariantes nos autos, uma vez que o autor original, que atuava em causa própria, faleceu.
Portanto, mantenho o valor encontrado pelo perito judicial como base do montante a ser indenizado, sobre o qual incidirão os consectários legais.
Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano e incidem desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos da súmula 70 do STJ, e assim foi consignado na sentença.
Quanto aos juros compensatórios, o STJ, ante às novas diretrizes definidas no STF, procedeu à revisão das suas teses (temas 126, 184, 280, 281 e 282) e firmou novas teses (temas 1071, 1072 e 1073) sobre o assunto, no PET 12.344/DF, assentando, entre outras premissas, que: i) O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto Lei 3365/41)." "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão e recurso especial." "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." ir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) Verifica-se, pois, que a sentença está em desconformidade com o entendimento das citadas teses dos tribunais superiores ao determinar a incidência juros compensatórios para ressarcir a perda da posse, aplicando, indistintamente, o índice de 6% ao ano sem considerar o percentual vigente no período das normas correlatas.
No caso em tela, não se discute o cabimento ou não dos juros compensatórios, mas a adequação do respectivo percentual segundo a legislação vigente à época do vencimento de cada parcela, eis que a lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa, sem que isto implique violação à coisa julgada (STJ, REsp 812764/SP; EDcl no REsp 1289644/RN).
Isso porque os juros são consectários legais da obrigação principal e devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência.
Essa é a tese veiculada no Tema Repetitivo n. 1072 do STJ, firmada quando do julgamento da Pet 12.344/DF: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência".
Assim, o índice dos juros compensatórios será de 12% a.a. até 11.06.97, data anterior à publicação da MP 1577/97, quando passará a ser de 6% a.a., nos termos da ADI n. 2.332-2/DF.
No caso, a sentença deve ser reformada para determinar a aplicação do percentual de 12% até 11.6.97.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da Eletronorte para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e excluí-la do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. dou provimento à apelação da CHESF e União para determinar que os juros compensatórios são devidos a partir do momento da instalação da linha de transmissão na propriedade dos autores, bem como para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor total da indenização, nos termos do nos termos do Decreto-lei 3.365/41.
Dou parcial provimento à apelação dos expropriados apenas para determinar a aplicação do percentual de 12% até 11.6.97. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001198-70.1997.4.01.3700 APELANTE: COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, UNIÃO FEDERAL, WALBER VIANA SANTANA - CPF: *53.***.*83-87 - ESPÓLIO REPRESENTANTE: MARIA NINFA RIBEIRO SANTANA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO - PE16865 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JACQUELINE VIDIGAL LEAO - MA4457 Advogado do(a) APELANTE: JULIA CAROLINA BARROS CASADO BELTRAO - AL6758 Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA - MA2681-A, JACQUELINE VIDIGAL LEAO - MA4457 APELADO: COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, UNIÃO FEDERAL, WALBER VIANA SANTANA - CPF: *53.***.*83-87 - ESPÓLIO REPRESENTANTE: MARIA NINFA RIBEIRO SANTANA Advogado do(a) APELADO: JULIA CAROLINA BARROS CASADO BELTRAO - AL6758 Advogado do(a) APELADO: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO - PE16865 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JACQUELINE VIDIGAL LEAO - MA4457 Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA - MA2681-A, JACQUELINE VIDIGAL LEAO - MA4457 EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
LINHA DE TRANSMISSÃO.
UNIÃO.
INTERESSE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ELETRONORTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA IMISSÃO NA POSSE.
PERCENTUAL VIGENTE NO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA.
TEMA REPETITIVO . 1072 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 27, §1º, DODECRETO-LEI N. 3.365/1941.
TEMA 184/STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que fixou a indenização com base no laudo oficial no valor total de R$ 6.431,30 (seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos), acrescidos de juros moratórios de 6%, incidentes desde a publicação do Decreto Federal 87.808/1982 (18.11.1982), pela servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica que atravessou a propriedade dos autores. 2.
A União pode intervir como assistente simples em causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, independentemente de demonstração de interesse jurídico, sendo suficiente o interesse econômico, expresso na possibilidade de que a decisão possa ter reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, na sua esfera patrimonial.
Hipótese em que a própria União peticionou nos autos para manifestar seu interesse na causa. 3.
A Eletronorte não possui legitimidade passiva porque a servidão administrativa deu-se em 1983 e essa empresa somente assumiu os encargos devidos pela Chesf posteriores a 01.07.1984. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. (REsp 1670868/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/12/2020). 5. "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Tema Repetitivo n. 1072 do STJ).
Tendo a sentença aplicado, indistintamente, o índice de 6% ao ano sem considerar o percentual vigente no período das normas correlatas, o índice dos juros compensatórios será de 12% a.a. até 11.06.97, data anterior à publicação da MP 1577/97, quando passará a ser de 6% a.a., nos termos da ADI n. 2.332-2/DF 6.
Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, consoante disposição do enunciado da Súmula 70 do STJ. 7.
O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. (Tese 184 do STJ) 8.
Apelação da Eletronorte a que se dá parcial provimento para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e excluí-la do processo. 9.
Apelações da União e da CHESF a que se dá provimento para determinar que os juros compensatórios são devidos a partir do momento da instalação da linha de transmissão na propriedade dos autores, bem como para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor total da indenização, nos termos do nos termos do Decreto-lei 3.365/41 10.
Apelação dos autores a que se dá parcial provimento para que o índice dos juros compensatórios seja de 12% a.a. até 11.06.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da Eletronorte e dos autores e dar provimento às apelações da Chesf e da União, termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF, WALBER VIANA SANTANA - CPF: *53.***.*83-87 - ESPÓLIO e Ministério Público Federal APELANTE: COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, UNIÃO FEDERAL, WALBER VIANA SANTANA - CPF: *53.***.*83-87 - ESPÓLIO REPRESENTANTE: MARIA NINFA RIBEIRO SANTANA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO - PE16865 Advogado do(a) APELANTE: JULIA CAROLINA BARROS CASADO BELTRAO - AL6758 Advogados do(a) APELANTE: JACQUELINE VIDIGAL LEAO - MA4457, FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA - MA2681-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JACQUELINE VIDIGAL LEAO - MA4457 APELADO: COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, UNIÃO FEDERAL, WALBER VIANA SANTANA - CPF: *53.***.*83-87 - ESPÓLIO REPRESENTANTE: MARIA NINFA RIBEIRO SANTANA Advogado do(a) APELADO: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO - PE16865 Advogado do(a) APELADO: JULIA CAROLINA BARROS CASADO BELTRAO - AL6758 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JACQUELINE VIDIGAL LEAO - MA4457 Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA - MA2681-A, JACQUELINE VIDIGAL LEAO - MA4457 O processo nº 0001198-70.1997.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 01/04/2024, às 9h, e encerramento no dia12/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
24/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001198-70.1997.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001198-70.1997.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF e outros Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA - MA2681-A POLO PASSIVO: COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF e outros Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA - MA2681-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 23 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
20/10/2021 13:15
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
04/08/2014 15:13
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
23/07/2014 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2014 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2014 17:16
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS EM 11/7/2014
-
07/07/2014 14:35
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
07/07/2014 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2014 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/06/2014 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/05/2014 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/05/2014 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/05/2014 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2014 09:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2014 16:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
10/03/2014 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2014 10:28
CARGA: RETIRADOS AGU - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 14/02/2014.
-
06/02/2014 17:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
04/02/2014 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2014 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/12/2013 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 16/12/2013
-
12/12/2013 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/12/2013 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/12/2013 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2013 16:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2013 15:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
25/09/2013 15:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
19/09/2013 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2013 14:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/09/2013 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO EM 04.09.2013
-
02/09/2013 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/08/2013 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSO EFETIVAMENTE DESPACHO EM 20.05.2013
-
29/05/2013 19:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2012 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2012 14:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/10/2012 14:20
INICIAL AUTUADA
-
02/10/2012 15:48
REDISTRIBUICAO MANUAL - DECISÃO FLS 679
-
17/09/2012 08:50
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
22/07/2012 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
20/07/2012 10:30
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
-
19/07/2012 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
-
06/07/2012 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA A UNIÃO - AGU
-
15/06/2012 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 109 DE 06.06.2012
-
31/05/2012 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 31.05.2012
-
30/05/2012 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2012 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/05/2012 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/05/2012 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2012 18:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2012 17:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
19/03/2012 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2012 09:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/02/2012 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 28.02.2012
-
08/02/2012 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2012 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N º 21 DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2012.
-
25/01/2012 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 25.01.2012
-
28/10/2011 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/10/2011 18:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE WALBER VIANA SANTANA. INTIMAR O ESPÓLIO PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO. INTIMAR AUTORES A RESPEITO DA SENTENÇA, RESTITUINDO-SE O
-
26/09/2011 19:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2011 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2011 16:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2011 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2011 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
22/03/2011 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MARÇO DE 2011
-
15/03/2011 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/03/2011 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2011 11:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2011 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO ORIGINAL DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ
-
31/01/2011 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 Nº 18 DE 28.01.2011
-
25/01/2011 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 25.01.2011
-
18/01/2011 11:19
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
18/01/2011 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/01/2011 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/01/2011 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2010 12:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2010 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2010 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/07/2010 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 49/2010
-
07/07/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 49/2010
-
01/06/2010 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2010 10:55
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA OSWALDO CRUZ, CANTO DA FABRIL
-
26/04/2010 08:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/03/2010 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
05/03/2010 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2010 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2010 18:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
11/02/2010 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
08/02/2010 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 08/02/2010
-
03/11/2009 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/11/2009 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/10/2009 18:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
08/05/2006 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/09/2005 14:18
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - RETORNEM OS AUTOS À SECRETARIA, PARA FINS DO ART. 74, DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO...
-
16/08/2004 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/07/2004 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/04/2004 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MEMORIAIS
-
15/04/2004 16:45
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
15/04/2004 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV. DO RÉU
-
06/04/2004 09:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/04/2004 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2004 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/03/2004 14:06
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
24/03/2004 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2004 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2004 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2004 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2004 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2004 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/03/2004 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/03/2004 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - J. DA ATA DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2004 13:33
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
10/03/2004 17:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/03/2004 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2004 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/02/2004 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2004 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2004 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/02/2004 15:21
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
-
17/11/2003 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 222, 14/11/2003, F. 84
-
10/11/2003 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/11/2003 18:00
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRICAO DO PERITO E DO ASSITENTE DO AUTOR
-
28/10/2003 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2003 15:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2003 15:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESPACHO EM INSPECAO DIA 09/09/2003
-
09/10/2003 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2003 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2003 15:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2003 10:43
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES - C/ELIANA
-
09/05/2003 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
-
02/05/2003 13:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/04/2003 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2003 14:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MANIFESTACAO
-
27/03/2003 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 060, 27/03/2003, F. 68
-
21/03/2003 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 21/03/2003
-
20/03/2003 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/03/2003 17:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
20/03/2003 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2003 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2003 16:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2002 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DA UNIAO/AGU
-
12/07/2002 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
-
05/07/2002 14:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/04/2002 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 083, 30/04/2002, FLS. 57
-
18/04/2002 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 16/04/200
-
15/03/2002 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/03/2002 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2002 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2002 14:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2002 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2002 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - COM MUDANCA DE ETIQUETA
-
14/12/2001 12:22
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
08/12/2001 00:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 192, 10/10/2001, FLS. 136
-
08/12/2001 00:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 1500
-
15/10/2001 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 192, 10/10/2001, FLS. 136
-
04/10/2001 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 03/10/2001
-
27/08/2001 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/08/2001 15:46
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
23/08/2001 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2001 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2001 10:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2001 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO AUTOR
-
28/05/2001 15:01
PARECER MPF: APRESENTADO
-
04/04/2001 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2001 14:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/03/2001 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2001 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2001 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2001 16:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2001 15:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/12/2000 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 228 DE 28/11/2000
-
23/11/2000 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 077/2000
-
01/09/2000 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA DO ALVARA NR. 375/2000
-
25/08/2000 15:30
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - AO PERITO ROSENDO
-
25/08/2000 15:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - NR. 375/2000 EM FAVOR DOPERITO ROSENDO
-
25/08/2000 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SALDO CEF
-
23/08/2000 13:28
PERICIA ORDENADA INTIMACAO PARTES LAUDO/ QUESITOS EXPLICATIVOS/ PARECER ASSISTEN - E MPF
-
23/08/2000 13:27
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - RESTANTE DOS HONORARIOS PERICIAIS
-
23/08/2000 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2000 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2000 16:32
Conclusos para despacho - DR. SANDRO HELANO
-
15/08/2000 08:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMACAO DA UNIAO E AUTOR
-
14/08/2000 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
-
14/08/2000 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO AUTOR
-
14/08/2000 14:43
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
26/06/2000 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2000 12:20
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
30/05/2000 09:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DEFERIDA A DILACAO REQUERIDA PELO PERITO POR VINTE DIAS
-
29/05/2000 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DA PETICAO DO PERITO E DA COPIA DA CARTA DE INTIMACAO
-
29/05/2000 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2000 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2000 09:45
Conclusos para despacho - DR. SANDRO HELANO
-
24/05/2000 09:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO AUTOR E AGU
-
22/05/2000 01:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - AO PERITO
-
16/05/2000 10:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - NR. 217/2000 EM FAVOR DO PERITO
-
15/05/2000 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SALDO CEF
-
03/05/2000 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AO PERITO
-
26/04/2000 18:01
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - LEVANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DEPOSITADA EM FAVOR DO PERITO
-
26/04/2000 18:00
PERICIA PRAZO APRESENTACAO LAUDO FIXADO - DESIGNADO O DIA 03/05/2000 PARA O INICIO DOS TRABALHOS QUE DEVERAO SER CONCLUIDOS EM TRINTA DIAS
-
26/04/2000 17:58
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO - HOMOLOGADA A PROPOSTA
-
26/04/2000 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/04/2000 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2000 10:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - HOMOLOGACAO DE PROPOSTTA DE HONORARIOS DO PERITO
-
17/04/2000 11:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2000 12:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - FAZER CONCLUSÃO
-
30/03/2000 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2000 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/02/2000 11:14
Conclusos para despacho - DR.SANDRO
-
24/02/2000 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
19/01/2000 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF - CUSTOS LEGIS
-
14/01/2000 10:20
HONORARIOS DEPOSITADOS - PELOS AA. - 1.A PARCELA /
-
17/12/1999 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO DR. WALBER
-
18/11/1999 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO DJ 216/99 DE 11.11.99
-
03/11/1999 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMETIDO AO SIOGE ATRAVES DO BOLETIM 068/99
-
26/04/1999 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PUBLIQUE-SE O DESPACHO DE FLS.284
-
26/04/1999 11:30
Conclusos para despacho - DR MAGNO
-
20/01/1999 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O A. PARA SE MANIFESTAR APOS AO MPF
-
11/01/1999 18:20
Conclusos para despacho - DR. JOSE MAGNO
-
30/11/1998 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - AG. PUBLICACAO DO BOL. 94/98
-
17/11/1998 10:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SANEADOR. DEFERIDAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL
-
29/04/1998 10:29
Conclusos para despacho - DR. LEOMAR AMORIM
-
20/04/1998 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG. MANIFESTACAO DAS PARTES
-
07/01/1998 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. MANIFEST. DA UNIAO
-
19/12/1997 12:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DRA. LAZARA RIBEIRO - CHESF
-
28/11/1997 08:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL : MANDADO / OFICIO EXPEDIDO - AG. DEVOUCAO DE MANDADO
-
30/10/1997 09:40
Intimação DESPACHO PUBLICADO IMPRENSA - AG. ESPECIFICACAO DE PROVAS
-
20/10/1997 10:19
Intimação DESPACHO REMETIDO PUBLICACAO IMPRENSA - AG. PUBLICACAO DO BOLETIM 91/97
-
15/09/1997 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO PUBLIC. DE BOLWTIM
-
09/09/1997 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/1997 12:40
Conclusos para despacho - DR. GIRAO BARRETO
-
26/08/1997 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA UNIAO
-
19/08/1997 09:35
REMETIDO AO ADVOGADO DA UNIAO - DR. JOSÉ AQUINO
-
18/08/1997 15:16
AGUARDANDO - MANIFESTACAO DA UNIAO
-
18/08/1997 15:15
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/07/1997 09:43
AGUARDANDO - DEVOUCAO DE MANDADO
-
16/06/1997 10:42
AGUARDANDO - EXPEDICAO DE MANDADO DE INT.
-
13/05/1997 18:40
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - INTIMACAO AGU
-
09/05/1997 18:39
Despacho - DIGA A UNIAO.
-
16/04/1997 12:12
Conclusos para despacho - AO DR. GIRAO BARRETO
-
03/04/1997 09:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/1997
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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