TRF1 - 0000368-83.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 22:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:52
Juntada de manifestação
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31/05/2022 02:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:59
Decorrido prazo de CERAMICA NACIONAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDA - EPP em 24/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 02:55
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:36
Juntada de manifestação
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20/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
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20/03/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2022 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/03/2022 09:25
Juntada de manifestação
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07/03/2022 18:05
Juntada de manifestação
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05/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:02
Expedição de Carta precatória.
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22/02/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 12:43
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 05:59
Juntada de manifestação
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17/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0000368-83.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CERAMICA NACIONAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDA - EPP DECISÃO A presente execução é movida pela UNIÃO em face de CERAMICA NACIONAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDA – EPP, pelo valor originário de R$42.049,53.
Angularizada a relação processual e não realizado o pagamento voluntário da dívida, procedeu-se à penhora doas imóveis descritos às f. 79/85 dos autos físicos (id235200944), num total de cinco, consoante autos de f. 96/100.
Os atos foram realizados em março de 2019.
Não houve oposição de embargos (id 505810872) e foi designada hasta pública de todos os referidos bens, a ocorrer em 09/03/2022 e 23/03/2022, 1º e 2º leiloes, respectivamente.
Requer a exequente, na petição de id 903302058, a reunião deste feito com os tombados sob os nº 0002556-15.2017.4.01.4300 e 0003561-38.2018.4.01.4300, que tramitam na 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Informa que o total devido nos três feito alcança a cifra atualizada de R$479.894,82.
Pleiteia, outrossim, a manutenção da constrição e a reavaliação dos imóveis penhorados.
Decido.
A efetividade da jurisdição deve ser o objetivo de todos os envolvidos, não apenas para desafogar o Poder Judiciário mas, sobretudo, para satisfazer o crédito público, no quanto possível.
São inadiáveis medidas de racionalização no processamento do enorme quantitativo de processos, otimizando os sempre escassos recursos materiais e humanos, igualmente públicos, a exemplo da reunião de processos contra um mesmo executado, pois evita-se a prática de atos fragmentados, insuficientes, por vezes repetitivos e até contraditórios.
A reunião das execuções fiscais prevista no art. 28 da LEF é determinada a partir da conveniência da Administração Judiciária, medida essa que possibilita maior eficiência na prestação jurisdicional por reduzir o número de atos a serem praticados em todos os processos com uma mesma finalidade, além de dar efetividade na satisfação do crédito excutido, com a consolidação dos débitos.
Sobre o art. 28 da Lei nº 6.830/80, “O intuito do legislador ao editar a norma em questão foi possibilitar a reunião de execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor e, com a observância do princípio da economia processual, unificar os atos processuais de penhora e alienação dos bens.” (TRF1, CC 0038475- 84.2005.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, QUARTA SEÇÃO, DJ p.15 de 24/08/2007).
Essa medida, no entanto, não é cabível na espécie, porquanto não verificado que os referidos feitos estão na mesma fase processual.
Observe-se que a presente execução está em fase de expropriação de bens, inclusive com hasta pública designada para o próximo mês.
Os feitos que tramitam na 3ª Vara, todavia, ainda não tiveram a relação processual aperfeiçoada, ou seja, ainda não houve citação válida do executado, estando em fase antecedente.
Cabe à exequente, querendo, requerer ao MM.
Juízo da 3ª Vara a pretendida reunião.
E, quiçá, a posterior reunião daqueles feitos com este, caso alcancem o mesmo estágio processual.
Dessa forma, indefiro o pedido de reunião de processos, porquanto não atendidos os requisitos do art. 28 da LEF.
Por outro lado, com vistas a observar o princípio da unidade da garantia e da efetividade, bem como a impedir que haja um esvaziamento patrimonial, tenho que é o caso de manter as penhoras mesmo que tangenciado patrimônio superior ao crédito excutido especificamente nestes autos.
A oferta em leilão, contudo, não deve ser ampla, ou seja, abarcar todos os esses bens, sob pena de antecipar a alienação de bens cujo cabimento pressupõe a citação dos executados e a oportunização de pagamento voluntário em patente violação ao devido processo legal e inusitada inversão do procedimento – alienação sem que se possa ter certeza que o devedor tem ciência da execução.
Uma nova avaliação, por sua vez, também é medida adequada diante do tempo transcorrido e das alterações de mercado nesse período.
No entanto, diante do exíguo tempo para que essa providência até a realização do leilão já designado, mais adequado que seja postergada para outra data a hasta pública.
Com a vinda dessa reavaliação, cumprirá ao exequente selecionar quais desses bens permanecerão em oferta em leilão, tendo em conta o saldo excutido exclusivamente neste feito.
Ou, caso equalizada a etapa processual dos feitos, sejam eles eventualmente reunidos.
Portanto, indefiro o pedido de reunião, mantenho a penhora de todos os imóveis e determino sejam prontamente reavaliados.
Retire-se o presente processo da pauta de leilões.
Expeça-se carta precatória para reavaliação dos bens e intimação do executado.
Após a diligência, intime-se a exequente para destacar o(s) bem(ns) a ser(em) oferecido(s) em leilão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
16/02/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 16:07
Proferida decisão interlocutória
-
15/02/2022 20:01
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:19
Juntada de diligência
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07/02/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 20:14
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
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03/02/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 12:06
Juntada de manifestação
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27/01/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 20:05
Juntada de Certidão
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26/01/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:19
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 16:13
Juntada de manifestação
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03/12/2021 13:01
Decorrido prazo de CERAMICA NACIONAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDA - EPP em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:29
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0000368-83.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CERAMICA NACIONAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDA - EPP DECISÃO Revogo o despacho de ID 641522458.
Considerando o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução (certidão de ID 505810872), determino a realização de leilão público dos imóveis penhorados e avaliados no ID 235200944 - fls. 96/100 (mat. nº 15.676, nº 15.668, nº 15.667, nº 15.666, nº 15.664), conforme regras a serem estabelecidas no edital (certidões dos imóveis - ID 584952346).
Designo o dia 09/03/2022, para a realização do primeiro leilão e, não havendo arrematante e/ou não alcançando lance superior ao valor da avaliação, o dia 23/03/2022 para a realização do segundo leilão, ambos a serem realizados de forma eletrônica.
Nomeio como leiloeiro o Sr.
DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA, inscrito na JUCETINS sob o nº 2016.05.0017, a fim de que providencie a preparação deste feito para a alienação judicial do bem penhorado.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. À Secretaria para a expedição das intimações, nos termos do art. 889 do CPC, devendo observar o seguinte: 1) Intimar pessoalmente a parte executada no endereço indicado no ID 412657365, na pessoa do seu representante legal, Sr.
Rogério Lobo, que fica nomeado como depositário dos bens penhorados, pelo que, na mesma oportunidade, deverá ser cientificado do encargo e dos deveres que lhe são inerentes. 2) Intimar o terceiro identificado nas certidões ID 584952346, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, para que, querendo, oponha embargos de terceiro, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, nos termos do art. 675, § único, do CPC. 3) Intimar o leiloeiro, pelo meio mais expedito, a quem incumbirá, além das atribuições legais, comunicar a este juízo eventuais pendências para a realização do leilão. 4) Expedir e publicar o edital do leilão. 5) Intimar a exequente para ciência desta decisão e para apresentar o valor atualizado do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
16/11/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 15:46
Proferida decisão interlocutória
-
17/09/2021 04:20
Conclusos para decisão
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06/08/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2021 14:35
Juntada de diligência
-
05/08/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 00:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 02:34
Conclusos para despacho
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17/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
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16/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 19:35
Juntada de Certidão
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14/04/2021 19:33
Conclusos para despacho
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11/02/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 14:09
Juntada de documentos diversos
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15/05/2020 11:53
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2020 17:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/05/2020 17:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/05/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 10:06
Conclusos para despacho
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14/05/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 17:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2020 16:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/05/2020 16:04
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
01/04/2020 17:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
31/01/2020 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2019 16:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/11/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/10/2019 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/10/2019 19:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 14:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2019 15:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/06/2019 10:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO CUMPRIDOS
-
14/05/2019 12:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
10/04/2019 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
09/04/2019 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 10:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/03/2019 14:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PFN
-
27/03/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/02/2019 21:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/02/2019 15:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/01/2019 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2018 18:02
Conclusos para despacho
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02/10/2018 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
27/09/2018 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 10:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2018 17:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2018 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/09/2018 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2018 11:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/05/2018 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2018 13:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/03/2018 13:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/02/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/01/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2017 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
09/06/2017 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/05/2017 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
-
19/05/2017 16:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
16/03/2017 10:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/01/2017 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº 32124 DE 19/12/2016 - DA FAZENDA NACIONAL
-
10/01/2017 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2016 16:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 09/12/2016
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05/12/2016 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA À PFN
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05/12/2016 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
-
05/12/2016 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2016 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGAS REFERENTES AO DIA 11/11/2016
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10/10/2016 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA - NÃO CUMPRIDO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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13/09/2016 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA - NÃO CUMPRIDO
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06/09/2016 14:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NÃO CUMPRIDA
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06/09/2016 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ANDAMENTO DA CP
-
05/09/2016 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO DA CP
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02/09/2016 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 13:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/08/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2016 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR A EXEQUENTE PARA DILIGENCIAR ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA...
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01/08/2016 14:55
Conclusos para despacho
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03/06/2016 18:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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13/04/2016 18:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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05/04/2016 18:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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01/04/2016 11:25
Conclusos para despacho
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25/01/2016 14:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/01/2016 10:03
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/01/2016 10:03
CitaçãoORDENADA
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22/01/2016 10:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA INICIAL/DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
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20/01/2016 17:17
Conclusos para decisão
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20/01/2016 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2016 09:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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