TRF1 - 1008939-45.2019.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:22
Juntada de manifestação
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27/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/09/2022 14:07
Expedição de Documento RPV.
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27/09/2022 13:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/04/2022 13:04
Juntada de cumprimento de sentença
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31/03/2022 00:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/03/2022 23:59.
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07/12/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:17
Decorrido prazo de RYAN GUILHERME DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de RYAN GUILHERME DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de RYAN GUILHERME DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008939-45.2019.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
G.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, verba que pressupõe, afora a limitação de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a existência de grupo familiar submetido à vulnerabilidade social.
O requisito de ordem médica se faz presente.
De fato, o laudo formalizado em juízo (358739395) detectou que o demandante é portador de CID 10- R629- Retardo do desenvolvimento fisiológico normal, não especificado, de F841- Autismo atípico e de F908- Outros transtornos hipercinéticos, enfermidades que lhe produziram uma incapacidade temporária, mas superior a 02 anos, tudo afinado com o impedimento de longo prazo de que trata o art. 20, § 2º, da L. 8.742/93.
O grupo familiar pertinente ao caso, já seguindo para a exigência subsequente, é composto pelo autor, por um irmão menor e por seus pais.
Segundo laudo social (id. 479557944) e as informações do CNIS de seu genitor, a família sobrevive do salário de R$1.100,00 que este percebe pelo trabalho como auxiliar de serviços gerais.
O critério puramente matemático, entretanto, quando em jogo o amparo social, tem sido flexibilizado pela jurisprudência.
Mais do que isso: ele tem sido mesmo desconsiderado – STF, RE 567.985, RE 580.963 e Rcl 4.374 –, o que permite tomar-se conclusão com base em outros elementos submetidos ao contraditório.
E noto, a esse respeito, de acordo com os dados postos no laudo médico, a hipossuficiência da família do demandante, quer em razão da necessidade de cuidador em tempo integral (o periciando apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento atividades da vida diária e necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros), quer pela alimentação especial e pelo tratamento médico a que se submete o próprio autor (135502369).
De tudo, a hipótese enseja a concessão da verba, cujo marco inicial reporta-se a 19/08/2019 (DER), considerando as informações constantes no item nº 7 laudo pericial.
Esse o quadro, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) implementar, em favor da parte autora, o benefício assistencial previsto no art. 20 da L. 8.742/93; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 19/08/2019 (DIB), com a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, o que importa em R$ 32.180,92, conforme planilha de cálculos em anexo.
Defiro a tutela antecipada (artigo 300, CPC), em ordem a impor a implantação da verba, no prazo de 60 dias.
E, para tanto, observo que o direito surge da fundamentação já exposta nessa sentença, ao passo que o perigo de dano vem da natureza alimentar do benefício.
Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento.
Transitado em julgado o feito, expeça-se RPV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
18/11/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 19:21
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 19:21
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 14:04
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 14:01
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 14:01
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 14:01
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
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07/06/2021 22:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 08:12
Decorrido prazo de RYAN GUILHERME DA SILVA em 20/05/2021 23:59.
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26/04/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 11:14
Decorrido prazo de RYAN GUILHERME DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:59
Decorrido prazo de RYAN GUILHERME DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:36
Decorrido prazo de RYAN GUILHERME DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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22/03/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
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18/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
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18/02/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 02:12
Decorrido prazo de RYAN GUILHERME DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
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14/01/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:03
Juntada de Certidão
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01/12/2020 10:44
Juntada de manifestação
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21/10/2020 12:49
Juntada de laudo pericial
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22/09/2020 17:12
Decorrido prazo de RYAN GUILHERME DA SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 09:10
Perícia designada
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01/09/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 08:34
Juntada de Contestação
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06/04/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/12/2019 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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26/12/2019 14:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/12/2019 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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