TRF1 - 0001584-92.2010.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:56
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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25/03/2024 15:43
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/03/2024 15:43
Juntado(a) - Juntada de Informação
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25/03/2024 15:43
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2024 15:43
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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20/03/2024 20:15
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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22/09/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:49
Baixa Definitiva
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26/08/2022 17:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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05/08/2022 11:52
Juntada de manifestação
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28/07/2022 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado
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28/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:33
Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 11:33
Juntada de volume
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER - PRIMEIRA TURMA -
28/06/2022 09:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/06/2022 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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28/06/2022 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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23/06/2022 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/06/2022 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
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21/06/2022 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI- PARA DIGITALIZAÇÃO-MIGRAÇÃO PJE
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21/06/2022 13:43
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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27/05/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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26/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.14.000640-0/MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
CONVERSÃO DESDE A DER.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE EFETIVO MAGISTÉRIO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
OMISSÕES SANADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso sub judice, observa-se que o acórdão embargado, reformando a sentença de improcedência, reconheceu o período de 16/6/1976 a 19/3/2003 superior a 25 anos - como tempo de serviço exercido em efetivo magistério. 3.
Contudo, a despeito de ter determinado a realização da revisão do ato de concessão inicial da aposentadoria da autora, considerando o período acima mencionado como tempo de serviço prestado em efetivo magistério, não apreciou o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Configurada a omissão do acórdão embargado, passa-se a supri-la. 4.
Observa-se que, na data do requerimento administrativo referente ao NB 128.589.011-3, em 19/03/2003, que culminou na concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (fl. 41), a autora já contava com mais de 25 anos de serviço laborado em efetivo magistério, fazendo jus à aposentadoria especial de professor desde então. 5.
Assim, há que de determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria especial do professor com DIB na DER em 19/03/2003. 6.
Outrossim, suprida a omissão em tela, restando comprovado o direito da autora à conversão acima deferida, e tendo em conta o caráter alimentar da verba, que demonstra a urgência da medida, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência há de ser deferida. 7.
Por fim, ressalte-se que, in casu, o prazo prescricional começou a correr a partir da publicação da Lei 11.301/2006 (cuja eficácia retroativa foi reconhecida no acórdão embargado), a qual criou situação jurídica nova favorável à autora e que, por conseguinte, fez surgir o seu direito à aposentadoria especial de professor desde a formulação a DER em 19/03/2003. 8.
Com efeito, considerando que o pedido de revisão de sua aposentadoria, fundado na Lei 11.301/2006, foi apresentado ao INSS em 13/08/2009 (fl. 50) e que a presente ação foi ajuizada em 18/03/2010 (fl. 03), não há qualquer parcela da pretensão autoral fulminada pela prescrição. 9.
Esclarece-se, ainda, para fins da correta aplicação da súmula 111 do STJ, que a base de cálculo dos honorários de sucumbência, arbitrados no acórdão embargado, compreende o valor das parcelas devidas até a data da sua prolação, em 30/11/2021. 10.
Embargos de declaração acolhidos.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, acolher os embargos opostos pela autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
25/05/2022 14:55
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/05/2022 -
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20/05/2022 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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19/05/2022 16:53
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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17/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - da parte autora
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13/05/2022 13:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2022 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de maio de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
06/05/2022 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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06/05/2022 11:23
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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06/05/2022 10:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/05/2022
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06/05/2022 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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05/05/2022 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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31/03/2022 12:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/03/2022 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
29/03/2022 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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21/03/2022 15:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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14/02/2022 12:52
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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01/02/2022 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925955 EMBARGOS DE DECLARACAO
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26/01/2022 14:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MARIA DO CARMO DELFINO ARAUJO
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21/01/2022 00:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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12/01/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.14.000640-0/MG Apelantes: Maria Do Carmo Delfino Araújo Apelados: INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E DIREÇÃO ANTERIORMENTE À LEI 11.301/06.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
LEI INTERPRETATIVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IN 20/2007.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA.
REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. 1.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa da lei 11.301/06 para a definição do que seja efetivo trabalha em sala de aula às atividades exercidas anteriormente à sua vigência. 2.
O art. 201, §8º da Constituição Federal previa, anteriormente à EC 103/20, uma forma abrandada de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, como meio de estimular a mantença do profissional nas atividades de educação. 3.
Até a edição da lei 11.301/06, vigeu na jurisprudência do STF a interpretação de que não seria possível caracterizar o exercício de atividades fora de sala de aula como de efetivo exercício da atividade de professor.
Tal entendimento restou cristalizado na súmula 724 do STF. 4.
A superveniência da alteração legislativa modificou o entendimento do STF que passou a entender como devido o cômputo do tempo em atividades de coordenação, direção e assessoramento pedagógico, como funções de magistério, desde que exercidas por professores de carreira. 5.
A lei 11.301/06 é, nesse sentido, uma norma interpretativa que visou esclarecer o sentido à expressão ¿exercício das funções de magistério¿, previstas na Constituição Federal.
Nesse sentido, seu comando deve se aplicar retroativamente, abarcando, inclusive, as atividades que foram prestadas antes de sua vigência (Ap Civ. 0004408-38.2001.4.02.5050, Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 2ª Região, Rel.
Juíza Federal Aline Alves de Melo Miranda Araújo; TRF4 5026090-69.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019; STF, ARE 1152085/MG, Ministro Edson Fachin, julgamento 29/08/2018, DJE 03/09/2018). 6.
Tal conclusão pode ser extraída, inclusive, do art. 130 da IN 20/2007, que permite a aplicação da lei para o labor do professor fora de sala de aula anteriormente à vigência da lei. 7.
O art. 130 da IN 20/2007, ao limitar o direito ao computo do tempo de serviço à data do julgamento do pedido administrativo de concessão e benefício viola o princípio da igualdade, criando coisa julgada administrativo, instituto incompatível com o Direito Brasileiro (RE 195861 ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Data de julgamento 26/08/1997), uma vez que se proíbe a reanálise da legalidade do ato de concessão. 8.
Desse modo, desde que não atingidos pela decadência, os atos de concessão inicial de benefício devem ser revisados, sendo certo que os efeitos financeiros, justamente pela legalidade inicial do ato, devem se dar somente a partir da mora, que se deu com a DER. 9.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 10.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 11.
Apelação do autor provida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar provimento a apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado -
11/01/2022 11:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/01/2022 -
-
15/12/2021 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
10/12/2021 17:54
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
30/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
23/11/2021 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/11/2021 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
18/11/2021 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
18/11/2021 12:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
18/11/2021 11:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/11/2021
-
18/11/2021 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
17/11/2021 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
16/01/2020 12:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/01/2020 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
16/01/2020 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
09/01/2020 11:22
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
09/01/2020 11:20
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
15/05/2018 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/05/2018 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
03/05/2018 20:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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03/05/2018 20:12
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
03/05/2018 20:09
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
03/05/2018 20:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/05/2018 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/11/2016 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
-
23/08/2016 08:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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23/08/2016 08:19
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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16/08/2016 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
16/08/2016 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
16/12/2014 20:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/11/2014 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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05/06/2014 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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08/07/2013 10:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/07/2013 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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05/07/2013 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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05/07/2013 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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