TRF1 - 1041027-43.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 15:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/04/2022 01:42
Decorrido prazo de PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:39
Decorrido prazo de JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 22:58
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041027-43.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008321-19.2021.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE32714 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 4A Vara - AP RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1041027-43.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM preso preventivamente nos autos do processo 1008321-19.2021.4.01.3100 que investiga a ‘Operação Vikare’, por decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá, tendo a autoridade policial federal representado pela decretação de ‘medidas cautelares de sequestro/bloqueio de bens e ativos, busca e apreensão e prisão preventiva’ de um grupo formado por 24 (vinte e quatro) pessoas, que supostamente integram organização criminosa voltada para a prática de atividades ilícitas, entre elas o tráfico transnacional de entorpecentes.
Afirma o impetrante ser desnecessária a prisão imposta, notadamente ante a ausência de contemporaneidade dos fatos sob apuração, ocorridos em 2019.
Aduz-se que, de acordo com a própria polícia, o paciente foi cooptado por Isabela Xavier Pereira para atuar na função de operador financeiro no esquema criminoso.
Contudo, apesar da gravidade dos crimes sob apuração, conforme esclarecido pelo paciente à autoridade policial, a sua participação na movimentação financeira era sem consciência da origem do dinheiro, pois confiava em sua amiga Isabela, ao ponto de efetivar os depósitos, não tendo, entretanto, contato com nenhum dos demais indiciados.
Argumenta que, "a ausência de comprovação de novos fatos a ensejar a segregação ofende o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, já que os fatos ocorreram no ano de 2019", sendo plenamente viável a substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, as quais são suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente é primário, com bons antecedentes, trabalho lícito e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), bem como diante dos riscos decorrentes de uma prisão durante a atual pandemia de covid-19.
Em sede de cognição sumária, foi deferida a liminar (ID 171182050).
Informações prestadas (ID 174229020).
Manifestação da PRR/1ª Região pugnando pela denegação do presente writ (ID 175180538). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1041027-43.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Busca a impetrante a revogação da prisão preventiva decretada com fulcro no art. 312 do CPP.
Ao decretar a prisão preventiva da paciente, o magistrado a quo, dispôs, in verbis: A Autoridade Policial evidenciou a evolução da investigação, traçando diversos elementos que unem as pessoas investigadas entre si e que demonstram haver se instalado no Estado do Amapá e em outras regiões do País, bem assim em outros países da América do Sul, uma complexa organização criminosa voltada à prática de um estruturado esquema de tráfico transnacional de entorpecentes, que se utiliza inclusive de aeronaves de pequeno porte para transportar o material ilícito.
Corroboram com as hipóteses criminais em apuração, além dos relatórios policiais confeccionados pela equipe responsável pela investigação, também, os resultados obtidos com as medidas de interceptação telefônica, e suas sucessivas prorrogações, e de quebra de sigilo de dados e comunicações privadas armazenadas em sistemas de informática e telemática, autorizadas no bojo da Ação Cautelar nº 1006460- 32.2020.4.01.3100, bem como a análise dos dados e conversas armazenadas no aparelho celular de MÁRCIO ROBERTO SALES DE ARAÚJO, cujo acesso e compartilhamento de provas foram autorizados pelo juízo competente.
As principais conversas de interesse para a investigação foram reproduzidas pela Autoridade Policial na inicial e, conforme narrado, ajudaram não só a revelar o modus operandi do grupo como também a identificar a prática de outros crimes e a participação de outros envolvidos no complexo esquema.
No que se refere especificamente à atuação e à prisão do paciente a decisão registrou que: I.1.21.
Sobre JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM (“JOHN”): De nacionalidade brasileira, nascido em 21/06/1989, é apontado como um dos operadores financeiros que foi cooptado pela investigada ISABELA XAVIER PEREIRA, a fim de auxiliá-la nas movimentações dos recursos financeiros da organização criminosa que, em certo momento, passaram a ser mais frequentes e com valores mais elevados (Relatório de Análise de Dados Telemáticos 02/2021, fls. 603 e 606-607 SR/PF/AP - id. 570169872 - Inquérito policial): “Durante todo período de conversas que foi extraído, MÁRCIO dá orientações e ordens para que Isabela faça as transações bancárias.
Porém em determinado momento, como as transações passaram a ser mais frequentes e com valores mais altos, ISABELA cooptou o nacional identificado como JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM ‘JOHN’ (CPF: *32.***.*50-31) para ser um operador financeiro e ajudar a movimentar os valores da ORCRIM.
A primeira vez que apareceram os dados bancários do JOHNATA foi numa conversa realizada no dia 18/09/2019, quando MÁRCIO solicita a ISABELA uma conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme demonstrado abaixo: (...) É importante mencionar que ISABELA intermediava os comandos de MÁRCIO com esses operadores, onde MÁRCIO solicitava as operações para ISABELA e ela entrava em contato com JOHNATA e APARECIDA para que eles as executassem.
Na conversa abaixo, tem-se a comprovação desse modus operandi, pois ISABELA pergunta a MÁRCIO se tem mais alguma conta para cadastrar na conta do ‘JOHN’.
Esse fato confirma a intermediação que ela fazia entre MÁRCIO e outros operadores financeiros dessa parte da ORCRIM, JOHNATA e APARECIDA. (...) A equipe responsável pela investigação destacou que o investigado MÁRCIO SALES não tinha contato com JOHNATA.
Quando necessário, ele contatava ISABELA XAVIER que, por sua vez, repassava as ordens ao requerido (fl. 611 SR/PF/AP - id. 570169872 - Inquérito policial).
Percebe-se nas conversas que, ao realizar as operações, notadamente as de valores mais expressivos, os investigados comumente utilizam a expressão “cadastrar a conta”, o que pode ser visto nas conversas reproduzidas nos subcapítulos “I.1.6” e “I.1.13” (acima).
Sobre isso, vale destacar, ainda, a seguinte passagem do Relatório de Análise nº 04/2021, às fls. 987-989 SR/PF/AP - id. 570177876 - Inquérito policial): No dia 18/11/2019, MÁRCIO encaminha para ISABELA o número de CPF e a foto de um cartão contendo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pertencente a ALLAN CARVALHO DE FARIAS (CPF: *80.***.*77-20).
Logo após MÁRCIO passa instruções a ISABELA para que ela peça que ‘JOHN’ cadastre a conta de ALLAN, pois será necessário fazer um transferência de R$ 100.000,00. (...) Na sequência, MÁRCIO continua dando instruções para ISABELA, repassa os dados da conta de JESSE, pede pra transferir R$ 7.000,00 e, além disso, envia um áudio explicando o motivo da transferência dos R$ 100.000,00 para ALLAN a ser realizada por JOHNATA.
Segundo MÁRCIO, a transferência de R$ 100.000,00 para um conta da CAIXA ECONÔMICA na modalidade poupança vai dar problema. (...) É possível identificar, ao longo de conversas com variados investigados, a utilização da conta bancária do requerido para movimentação de valores.
Por exemplo, segue trecho da conversa entre os investigados MÁRCIO SALES e ALEXSANDER WILLIAM (“LELECO” ou “LELEQUINHO”), ocorrida em 04/10/2019 (Relatório de Análise de Dados Telemáticos 02/2021, fls. 533-534 SR/PF/AP - id. 570169872 - Inquérito policial): Na conversa a seguir, MÁRCIO envia para ALEXSANDER 2 (duas) contas em nome de JHONATA ALEXANDRE DE AMORIM, CPF 032.295.503.31, e diz que os próximos depósitos é para fazer nessas contas, para aliviar a conta da ISABELA, provavelmente para não levantar suspeitas devido ao grande volume de depósitos realizados.
MÁRCIO diz ainda que vão trabalhar com 8 contas, certamente para pulverizar o dinheiro proveniente do tráfico, dificultando o rastreio do dinheiro. (...) Em outra conversa, ocorrida em 08/10/2019, outra operação é realizada na conta do requerido (Relatório de Análise de Dados Telemáticos 02/2021, fls. 544-545 SR/PF/AP - id. 570169872 - Inquérito policial): “Na mensagem a seguir, ALEXSANDER encaminha a foto do comprovante de deposito na conta de JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM no valor de R$ 25.000,00 enviado por FANTASY. (...) A conta bancária do requerido foi utilizada por MÁRCIO SALES para realizar a transferência, em 06/10/2019, da quantia de R$ 40.000,00 para JESSE DE OLIVEIRA PEREIRA (Relatório de Análise de Dados Telemáticos 02/2021, fls. 475-476 SR/PF/AP - id. 570169872 - Inquérito policial): “Dia 08/10/2019.
ALLAN repassa para MÁRCIO os dados da conta bancária de JESSE DE OLIVEIRA PEREIRA, CPF *80.***.*17-49, e indica o depósito de R$ 50.000,00.
MÁRCIO enviou um comprovante de depósito no valor de R$ 40.000,00 dois dias depois: (...) Também foi da conta do requerido que partiu o depósito realizado em 25/11/2019 para a conta de terceira pessoa, fornecida por JESSE PEREIRA a MARCIO SALES, conforme já destacado no subcapítulo “I.1.13”.
Como se vê, as conversas envolvendo o requerido tratam essencialmente da movimentação financeira de recursos da organização criminosa, o que corrobora a hipótese criminal em relação a ele.
Em que pese não haver nos autos registro de que ele tenha sido preso ou processado por crimes de mesma natureza, é fato inconteste que o requerido em questão se mantém ativo nas atividades criminosas, fazendo disso uma habitualidade, o que justifica a necessidade de decretação em desfavor dele das medidas pretendidas com a presente ação cautelar. (...) Como se vê de todo o exposto, esse emaranhado de pessoas naturais e jurídicas, com atividades criminosas sendo desempenhadas em várias Unidades da Federação e além das fronteiras do País, bem assim o modus operandi da organização criminosa, não só dificultaram sobremaneira a fiscalização dos órgãos estatais, como também impossibilitou que os distintos órgãos de investigação, responsáveis pelos flagrantes levados a efeito em outros Estados, identificassem, num primeiro momento, que havia liame subjetivo e nexo de causalidade entre os agentes envolvidos nos casos correspondentes.
Em juízo de cognição sumária, não é possível mensurar o grau exato da culpabilidade de cada investigado.
Contudo, no que tange ao elemento subjetivo, salta aos olhos a furtividade no modo de operar dos suspeitos, que constantemente se valem de aeronaves de pequeno porte e de pistas de pouso clandestinas para atravessar a fronteira do País com destino a Narcoestados, a fim de transportar substâncias entorpecentes, bem como de interpostas pessoas aliciadas com o propósito (em tese) de movimentar vultosas quantias de dinheiro, em contas bancárias variadas, com o intuito de não chamar a atenção dos órgãos de controle estatal.
Outrossim, chama a atenção os antecedentes criminais dos investigados.
Portanto, até o momento, tem-se que a investigação revelou um modus operandi típico de esquema de tráfico transnacional de entorpecentes, por modal aéreo, perpetrado por organização criminosa integrada, inclusive, por indivíduos que já foram investigados e/ou processados por crimes de mesma natureza, e que atua no Estado do Amapá e em outros Estados da Federação e que, provavelmente, tem ramificações também no exterior.
De todo o apurado, estão evidentes o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum in mora na decretação das medidas pretendidas.
A urgência se justifica porque, em razão das abordagens feitas em Calçoene/AP, e das prisões em flagrante esporádicas noticiadas pelos órgãos de investigações, os requeridos já estejam cientes de que há investigações em curso, o que pode tê-los motivado a manipular, ocultar ou destruir provas com a intenção de apagar os rastros dos crimes.
Afinal, não se pode esperar um comportamento neutro/altruísta, por parte de quem faz do crime seu meio de vida.
A imprescindibilidade das medidas pretendidas pelos órgãos de investigação restou suficientemente demonstrada, pois há necessidade do aprofundamento da colheita de provas dos delitos em investigação, que não podem ser colhidas por outros meios ordinários em face da reserva de jurisdição, com vista a esclarecer todas as circunstâncias dos fatos delituosos e, quiçá, permitir a descoberta de outros prováveis envolvidos, que não executam pessoalmente todas as etapas da empreitada criminosa e que estejam ligados entre si por vínculos informais, alheios a sistemas de controle estatal, sem olvidar acerca da necessidade de fazer cessar as atividades ilícitas perpetradas pelo grupo. (...) IV.
DA PRISÃO PREVENTIVA: Para a Autoridade Policial, a medida extrema se mostra indispensável pelos seguintes motivos: “No presente caso, mostra-se imprescindível a decretação da prisão preventiva dos investigados para cessar as atividades criminosas, bem como viabilizar a identificação e sequestro de todo o patrimônio adquirido pela ORCRIM com recursos provenientes do tráfico internacional de drogas.
Ressalte-se que, embora já tenha ocorrido a prisão de alguns dos investigados em decorrência de abordagens policiais realizadas enquanto transportavam drogas em aeronaves, tal fato não afasta a necessidade de decretação de nova custódia cautelar, uma vez que são contextos fático delituosos distintos, mas que, de igual forma, demonstram a imprescindibilidade da custódia cautelar.
No caso em tela, a prisão preventiva dos investigados tem caráter instrumental sumamente importante, com base na garantia da ordem pública, pois, se mantidos em liberdade, continuarão a perpetrar esta mesma série de crimes anteriormente descritas, além de se organizarem a cada dia mais visando novas empreitadas criminosas.
Ademais, urge salientar que a liberdade dos investigados representa grave risco a efetividade das medidas assecuratórias patrimoniais, uma vez que possibilita se articularem para dilapidar o patrimônio constituído com dinheiro do crime, notadamente quanto aos bens ainda não identificados.
Há, também, flagrante habitualidade criminosa e reiteração delitiva por parte dos envolvidos, cada qual na medida de sua culpabilidade, mantendo-se a atualidade dos crimes praticados mediante a movimentação de valores ilegais e ocultação do patrimônio adquirido ilicitamente.
Além da possibilidade da continuidade delitiva, buscasse assegurar a conveniência da instrução criminal ante a existência de inúmeras diligências pendentes de conclusão, em especial o interrogatório de todos os investigados e o acesso a documentos, sem se olvidar de toda a parte financeira dos investigados, sendo certo que, em liberdade, poderão negociar e ocultar livremente seus bens ainda não identificados.
Assim, caso a fase de indiciamentos e individualizações de condutas tenha início com os investigados em liberdade, aptos a influenciar e intimidar testemunhas em potencial, combinar versões e desaparecer com evidências, o prejuízo para a instrução criminal seria incomensurável.
Como se não bastasse a absoluta necessidade da medida para possibilitar a instrução do feito, remanesce ainda a possibilidade de fuga dos investigados, tão logo tenha início a fase de indiciamento dos envolvidos, sobretudo levando em consideração a atuação da ORCRIM também em solo estrangeiro (Colômbia e Venezuela), onde possuem todos os contatos necessários para se manterem inseridos no mundo do crime.
Ademais, diante da magnitude dos valores ilícitos que foram ocultados/dissimulados por esta ORCRIM, somado ao fato de que instituiu um esquema complexo de lavagem de dinheiro utilizando interpostas pessoas físicas e jurídicas, também se faz a prisão preventiva dos investigados para garantir-se a ordem econômica.
Mostra-se incabível, no caso em tela, a decretação de outras medidas menos gravosas, as quais apresentam-se como inadequadas ou insuficientes para a desarticulação desta organização criminosa (arts. 319 e 320 do CPP).
Destarte, tendo em vista o farto conjunto probatório que aponta sem equívocos para a existência de crimes punidos com pena privativa de liberdade e consistentes indícios de autoria e materialidade, alternativa não há senão a decretação da PRISÃO PREVENTIVA das pessoas nominadas ao final da presente representação, pelos fatos e razões apresentados, nos termos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, visto ser imprescindível para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA, a CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL e para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.” (retirados os destaques do original) O MPF complementa sustentado que: “Em relação ao pedido de prisão preventiva em face dos requeridos, observa-se a extrema necessidade de sua decretação, haja vista que suas liberdades põem em risco a ordem pública e a ordem econômica, cabendo destacar que os requeridos integram uma organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas que movimenta uma elevada quantia de recursos financeiros.
Com efeito, há provas nos autos do inquérito policial que subsidia a presente representação que apontam a prática reiterada dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas transnacional (art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei nº 11.303/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
Deste modo, a prisão não se deve pela gravidade em abstrato dos fatos apontados, mas especialmente em face da gravidade concreta dos crimes já praticados a indicar risco à ordem pública e à ordem econômica, com caráter de contemporaneidade, sendo caso evidente de prisão cautelar, notadamente pelo grau de organização e reiteração delitiva dos agentes que integração o ORCRIM investigada.
A prisão preventiva é a medida que se impõe aos investigados por também possibilitar a instrução criminal, tendo em vista que remanesce ainda a possibilidade de fuga dos investigados, pois a experiência mostra que quando integrantes de uma ORCRIM de tamanha envergadura continuam em liberdade, restará colocada em risco a conveniência da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, visto que, no caso em tela se verificou a transnacionalidade da conduta, podendo os investigados evadirem-se do Brasil para outros países (Colômbia ou Venezuela), onde possuem contatos e podem comprometer a instrução processual caso continuem em liberdade.
De fato, a chamada prisão para garantia da ordem pública se enquadra dentre os intitulados ‘conceitos juridicamente indeterminados’.
De qualquer sorte, seu conteúdo vem sendo concretizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF ao longo dos anos, estabelecendo diversos parâmetros.
Há de se entender que a garantia da ordem pública apresenta-se para a proteção da sociedade, que não pode restar desamparada da prática de delitos, notadamente da gravidade do caso concreto, altamente nocivos à sociedade, à saúde pública, à administração pública e, consequentemente, ao patrimônio público.
Verifica-se, portanto, que a ordem pública está efetiva e concretamente ameaçada, considerando-se a expressiva quantidade de operações criminosas engendradas pela ORCRIM especializada na mercância transnacional de drogas, que possui ramificações em vários Estados da Federação e países da América do Sul, conforme demonstrado na representação da autoridade policial.
Decerto, a decretação da prisão preventiva, evidenciada na sua participação dos requeridos em uma complexa e sofisticada organização criminosa acima ilustrada, é medida que se impõe, sob pena de não fazendo, vilipendiar a Ordem Pública, ensejando uma proteção insuficiente à sociedade, à saúde pública e à Administração Pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva em razão da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal: [reprodução da ementa do aresto HC 470.763/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06/11/2018, DJe 23/11/2018] [reprodução da ementa do aresto HC 444.174/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05/06/2018, DJe 15/06/2018] [reprodução da ementa do aresto HC 415.716/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13/03/2018, DJe 03/04/2018] Ademais, convém registrar que a liberdade dos investigados representa grave risco à efetividade das medidas assecuratórias patrimoniais, pois, caso não sejam presos cautelarmente, poderão se articular para dilapidar o elevado patrimônio obtido com dinheiro do crime, principalmente quanto aos bens ainda não identificados, pois o esquema de lavagem de capitais até aqui investigado é de tamanha magnitude e sofisticação que também é uma ameaça para a ordem econômica.
Registre-se ainda que há reiteração delitiva por parte dos investigados, pois cada qual, na medida de sua culpabilidade, exerce sua função dentro da ORCRIM, seja realizando atos materiais inerentes ao tráfico transnacional de drogas, seja na movimentação de valores ilegais e ocultação do patrimônio obtido como produto do crime.
Portanto, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal encontram-se plenamente demonstrados no caso em tela, haja vista a necessidade de se garantir a ordem pública, a ordem econômica e a instrução criminal, em razão da prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como por se tratar de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Desse modo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, in casu, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria dos requeridos indicados na representação formulada pela autoridade policial já foram demonstrados, em que se apura a prática, dentre outros, dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas transnacional (art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei nº 11.303/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).” (retirados os destaques do original) Com razão os órgãos de investigação.
Adoto os fundamentos ora reproduzidos como razões decidir.
O caso merece tratamento excepcional, por se tratar de organização criminosa que conta com vários integrantes, que ficam se locomovendo por várias Unidades da Federação, além de ser integrada por estrangeiros que poderiam, em tese, se furtar à aplicação da lei penal com mais facilidade.
Trata-se de crimes de relevante perigo social, não só pelo mal em abstrato que o mercado das drogas causa à saúde pública e à coletividade em geral, mas também por se tratar de provável facção criminosa, com atuação no Estado do Amapá e no exterior, como exposto exaustivamente nesta decisão e na representação policial, o que justifica uma ação mais repressiva por parte do Poder Judiciário para fazer cessar as atividades ilícitas do grupo.
Como já explanado nos capítulos anteriores, está suficientemente demonstrado no caso o fumus commissi delicti, o que dispensa larga fundamentação para se evitar reprodução desnecessária, mas que deve ser considerada parte integrante deste capítulo específico.
De igual sorte, presente o requisito do periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto que os investigados, em liberdade, possam criar - como assim já fizeram - à garantia da ordem pública.
Nessa esteira, entende-se como ordem pública, o sentimento de tranquilidade e paz social na sociedade, cuja manutenção é objeto precípuo do Estado.
Não se confunde com a incolumidade das pessoas ou com seu patrimônio.
A segregação cautelar, com base nessa garantia, justifica-se não apenas na gravidade dos delitos, mas principalmente na prevenção da prática de novas condutas delituosas, verificada concretamente no caso pelo teor das conversas analisadas no capítulo anterior, que indicam que ambos os requeridos fazem das atividades criminosas em questão um meio de vida. É evidente que a gravidade in concreto do fato delituoso, consubstanciada na quantidade de drogas apreendidas (veja-se, por exemplo, a apreensão de aproximadamente 450 kg de “skunk” - variante da maconha - localizada em aeronave de pequeno porte em poder de MÁRCIO SALES), pode validar o encarceramento dos agentes envolvidos, acaso sejam insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.
Esse é o entendimento adotado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ (RHC 101.082/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16/10/2018, DJe 31/10/2018; e HC 469.179/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
Da quantidade de drogas apreendidas naquela ocasião, infere-se a capacidade logística e operacional da organização criminosa.
Há que se levar em conta, ainda, a urgente necessidade de se interromper as ações do grupo que, pelo que consta nos autos, vêm operando furtivamente já há algum tempo, sem que as atividades ilícitas fossem até então investigadas e reprimidas pelas autoridades públicas. É digno de nota o fato de que a organização comumente se utiliza de pistas de pouso clandestinas, até então, ignoradas pelos agentes estatais.
Logo, se demonstrada a contemporaneidade dos fatos, justificado está o encarceramento.
Veja-se que, mesmo após a “perda” dos produtos do tráfico na apreensão ocorrida no Estado do Pará, os investigados sequer se mostraram reticentes em prosseguir com as condutas delituosas, por vezes apresentando comportamento despretensioso e sem hesitação, como se para eles as atividades desempenhadas fossem lícitas e adequadas, o que não causa estranheza à vista do histórico criminal de alguns deles (já investigados, processados e/ou até condenados pela justiça brasileira), o que revela a habitualidade criminosa dos envolvidos, notadamente daqueles cujas funções dentro da organização criminosa foram individualizadas e destacadas nesta oportunidade, justificando ainda mais o encarceramento. (...) Oportuno destacar o entendimento sedimentado pelo STJ de que, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, inquéritos policiais e ações penais em andamento são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Colhe-se, ainda, da jurisprudência daquela Corte Superior, que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva e participação organizações criminosas, como no caso em vertente.
Agrava ainda mais a situação dos investigados o fato de estarem praticando tais crimes durante o período atual de crise pandêmica.
O próprio legislador ordinário estabeleceu como circunstância que sempre agrava a pena imposta em caso de eventual condenação ter o agente cometido o crime em ocasião de calamidade pública (como é o caso da pandemia mundial), reconhecida oficialmente por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
As circunstâncias do caso permitem concluir, ainda, que os requeridos não têm intenção em contribuir com os órgãos de persecução penal ou mesmo com o Judiciário, o que justifica, como fundamento propriamente dito da medida, a segregação cautelar no presente caso, especificamente, para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, ante a urgente necessidade de se afastar os membros do grupo que, pelo que se extrai da narrativa fática, vêm atuando já há algum tempo de maneira ininterrupta.
As peculiaridades do caso e a gravidade do momento em que os crimes foram praticados inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se adequada e necessária a prisão preventiva dos requeridos indicados pelos órgãos de investigação, para o bem da ordem pública e para interrupção das ações criminosas, estando inclusive satisfeita a exigência do art. 313, I, do CPP, haja vista que os crimes investigados, em concurso, são punidos com pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
Deve o pedido, portanto, ser acolhido na íntegra e recair sobre todos os requeridos relacionados pelos órgãos de investigação que, conforme já abordado nos capítulos pretéritos, ocupam posição de relevância e destaque na organização criminosa, sendo o encarceramento medida útil e necessária ao desmantelamento do grupo.
Vê-se que a autoridade impetrada apontou elementos probatórios inferindo deles a participação do paciente como laranja na movimentação dos recursos da ORCRIM.
Estabelece a Constituição Federal, no inciso LXVI do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; por sua vez, no mesmo art. 5º, no seu incido LXVIII, a Constituição estabelece que será concedido “habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”; além disso, no mesmo dispositivo, encontram-se afirmadas as seguintes garantias da liberdade locomotora: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Portanto, de forma iterativa, a Constituição proclama, para afastar qualquer dúvida, que sempre e sempre, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra, e a prisão instrumental é a exceção, não sendo possível compactuar com decretos prisionais lacônicos lastreados em suposições, simplesmente repetindo as conclusões trazidas na representação da autoridade policial, sem apresentar minimamente uma situação fática concreta que indique e justifique a necessidade da segregação do paciente.
Para a decretação da prisão preventiva é preciso a demonstração de dados concretos indicando a atuação/envolvimento do investigado nos fatos narrados.
Assim, deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações.
Com efeito, não se pode consentir que a prisão preventiva se transmude em antecipação de aplicação da pena sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de inocência, consagrado em nosso sistema pátrio.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS .
ARTS. 171, CAPUT; 297, CAPUT; 304 E 288 DO CP.
ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
LEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
I - O decreto de prisão preventiva encontra amparo legal no fato de ser necessária a cessação da prática delituosa, mostrando-se útil para garantir a ordem pública.
II - Com a edição da Lei 12.403/2011, o legislador pátrio demonstrou preferência pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, quando pertinentes, que atendam à mesma finalidade da custódia processual.
III - Não obstante a legalidade da prisão preventiva impugnada, é cabível, na espécie, a aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem aptas a garantir a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, conforme inteligência do art. 282, incisos I e II, e § 1º, do Código de Processo Penal.
IV - Ordem que se concede, em parte, para, restringindo os efeitos da liminar anteriormente concedida, substituir o decreto de prisão preventiva dos pacientes por 2 medidas cautelares (art. 282, § 1º, do CPP), fixadas, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP, da seguinte forma: a) comparecimento periódico dos denunciados em Juízo, no prazo e condições a serem fixadas pelo Juízo Federal processante, para informar e justificar suas atividades e b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia do Juízo. (HC 0047793-47.2012.4.01.0000 / MA, Rel. do qual fui Relator, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.385 de 14/09/2012) “EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691.
SUPERAÇÃO DO VERBETE.
PRISÃO PREVENTIVA DE ESTRANGEIRO.
CUSTÓDIA DECRETADA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS SUPERADOS.
TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO.
LIBERTAÇÃO DE OUTRO PRESO EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
ORDEM CONCEDIDA.
No presente caso, conforme já exarado na concessão da medida liminar, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para a decretação da prisão preventiva da paciente, não obstante a gravidade dos delitos sob investigação, não trazem circunstâncias concretas ou elementos de prova que evidenciem o indispensável risco atual de reiteração delitiva ou de fuga quanto ao paciente, a fim de autorizar a imposição da segregação neste momento.
De fato, justificar a medida extrema ao argumento de que o participa como laranja na movimentação dos recursos da ORCRIM, aproxima-se da responsabilização penal objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico.
Além disso, cumpre observar que os fatos que justificaram a decretação da prisão preventiva não foram contemporâneos à decisão.
De fato, o pedido de prisão e demais cautelares têm como fundamento fatos datados de 2019/2020, configurando potencial ofensa ao §1º, do art. 315 do Código de Processo Penal [1].
Em hipóteses como esta, a 4ª Turma desta Corte vem cassando decretos prisionais: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, §1º, II, DA LEI 9.613/1998).
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART 2º, DA LEI 12.850/2013).
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 10.
A investigação criminal refere-se a fatos ocorridos nos anos de 2006 a 2015, não havendo ocorrências recentes que indiquem estar o paciente obstruindo a instrução do processo, ou atentando contra a ordem pública, o que afasta igualmente a atualidade e a urgência da prisão preventiva.
Não se pode decretar prisão cautelar com base em fatos que não se revistam de contemporaneidade.
A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. 12.
Não suportada em elementos concretos de fato, merece reforma a decisão que decretou a prisão do paciente. 13.
Diante da situação pessoal do paciente, aliada ao decurso do tempo e a evolução dos fatos, tem-se que a medida extrema já não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. (...) 16.
Ordem de Habeas Corpus concedida para, confirmando o que decidido em sede liminar, cassar o decreto de prisão do paciente, substituindo-o pelas seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: i) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; ii) proibição de manter qualquer contato com outros investigados na Operação Zelotes, e iii) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado. (HC 0039133-88.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/03/2019 PAG.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
FUNDAMENTO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE. (...). 2.
Não havendo contemporaneidade entre a data da suposta ocorrência dos fatos investigados e o decreto de prisão preventiva, sem a demonstração de que o paciente tenha se envolvido de forma reiterada em atividade criminosa, não se justifica, à míngua de melhor demonstração (pressupostos e requisitos da prisão cautelar), a prisão preventiva do paciente. 3.
Como veiculam os precedentes, à exaustão, não basta, como fundamento da decretação da prisão preventiva, a referência às palavras da lei, quando enumera os seus requisitos (art. 312 - CPP); ou a visão e os temores subjetivos do magistrado, de que o acusado voltará a cometer novos crimes.
A prisão, antes da condenação, sem espeque na necessidade fático-jurídica do cárcere, constitui uma antecipação inconstitucional da prisão-pena. 4.
Concessão da ordem de habeas corpus, por extensão (art. 580 do CPP).
Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. (HC 0010836-37.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 11/01/2019 PAG.) Assim, seja por vislumbrar possível – e vedada – responsabilização penal objetiva, seja por entender extemporânea a decisão quanto à data dos fatos investigados que relatam acontecimentos datados de 2019, notadamente quando cumpridas as demais medidas cautelares também determinadas na mesma decisão (busca e apreensão, indisponibilidade de bens etc), julgo que o caso não exige a prisão do paciente.
Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares: (a) proibição de manter contato com os demais investigados; (b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (c) proibição de ausentar-se do distrito da Comarca/Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; e (d) recolhimento de seu passaporte, caso o possua. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1041027-43.2021.4.01.0000 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) IMPETRANTE: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE32714 Advogado do(a) PACIENTE: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE32714 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - AP E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL NESTA INSTÂNCIA.
INEXISTENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I - A prisão preventiva exige a constatação, objetiva e concretamente, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado.
II - Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A segregação preventiva tem natureza excepcional e, salvo nos casos de fundamentada necessidade – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria –, equivale ao início antecipado de cumprimento de pena.
III - Não há razão suficiente que impeça a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, eis que, em princípio, poderão bastar para se evitar uma eventual reiteração criminosa e garantir a aplicação da lei penal, nada obstando, no caso de se mostrarem insuficientes, nova imposição da prisão.
IV – Substituída a prisão cautelar por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
V – Ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
16/03/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:56
Concedido em parte o Habeas Corpus a JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM - CPF: *32.***.*50-31 (PACIENTE)
-
07/03/2022 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2022 20:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/02/2022 15:15
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 Sala 01.
-
03/02/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:10
Juntada de parecer
-
30/11/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:46
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041027-43.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008321-19.2021.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE32714 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 4A Vara - AP FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CPF: *51.***.*50-08 (IMPETRANTE), JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM - CPF: *32.***.*50-31 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
23/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/11/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
16/11/2021 12:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
12/11/2021 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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