TRF1 - 1000102-24.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2022 08:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VAZ RIBEIRO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA GEBRIM CAYRES em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:22
Decorrido prazo de CHAULES VOLBAN POZZEBON em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:42
Decorrido prazo de NORIVAL ROSA PEREIRA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:42
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES COSTA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:42
Decorrido prazo de ELISVALDO SOBRINHO DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:42
Decorrido prazo de ELIAS FILHO DE PAULA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ADEZIO DO AMARAL LEITE em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ESSIRIO RODRIGUES SILVA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de SAMELA TATIELLE DAMASCENA THOMAZ LEITE em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE PAULO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de SHERLESON DAMACENA THOMAZ em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA PEREIRA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de LEIDIANE DAMACENA THOMAZ em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de IZIDORIA SOARES PEREIRA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ELOIR DE OLIVEIRA THOMAZ em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de CICILIO ROSA NETO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de AILTON ROCHA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de AILTON SILVA DE JESUS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de REGINALDO CARVALHO PINTO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de SALETE SILVA FARIAS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCELA DE OLIVEIRA BEZERRA LIMA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ELINA DAMASCENA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ADENILDA DA CONCEIÇÃO DA COSTA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de VANDERLEI ALVES GALVAO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO NOVAIS CAYRES em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de VILMAR ANTONIO CHAGA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de FLAMMARION FURTADO DE MEDEIROS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de NEREU MEZZOMO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de MAURO SHIGUEO YAMAGISHI em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de JOILSON CONTE DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de VANIA SANTINONI em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de EZEQUIAS COSTA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de MARLEI LOUBAKA DE FREITAS OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA DIONIZIO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de VALDICIO JOSE DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA SENA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de PASCOAL NOVAIS CAYRES em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de WANDERLEY NOVAIS CAYRES em 21/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de ADAO CAROLINO VIEIRA em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 18:06
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 13:08
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 19:21
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000102-24.2021.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ADAO CAROLINO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678 POLO PASSIVO:PASCOAL NOVAIS CAYRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO PREVIATTI - RO213-B DECISÃO Trata-se de usucapião coletivo sobre a área denominada TD Urupá, conhecido como “Assentamento Galo Velho”, com matrícula n. 8.386 no Registro de Imóveis de Ariquemes e com matrícula n. 18 no Registro de Imóveis de Machadinho D’Oeste.
A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Vara única da Comarca de Machadinho do Oeste/RO.
O INCRA apresentou contestação (pgs. 412/427 do ID 411438937 - Inicial (7001977 32.2018.8.22.0019 Parte5) requerendo o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a suspensão da ação até o julgamento definitivo da ação anulatória n. 0002768-69.2008.4.01.4100, aduzindo em síntese que (pgs. 416/417 do ID 411438937 - Inicial (7001977 32.2018.8.22.0019 Parte5): O INCRA manifestou mais uma vez no mesmo sentido às pgs. 120/123 do ID 411430946 - Inicial (7001977 32.2018.8.22.0019 Parte11).
Como se verifica há interesse concreto, objetivo e imediato da autarquia agrária na presente demanda, visto que a decisão final repercutirá diretamente sobre o ente federal.
A pendência do reconhecimento da área como pública, impede o prosseguimento da presente demanda, visto que se trata de questão prejudicial ao acolhimento da usucapião.
Desse modo, atento à celeridade e economia processual e visando impedir a realização e atos desnecessários, vislumbro imprescindível o aguardo da decisão final nos autos de anulatória ajuizada pelo INCRA (autos n. 2768-69.2008.4.01.4100) para a prolação da sentença nesses autos.
Ante o exposto, a) Firmo a competência para processar e julgar a presente demanda; b) Suspenda-se o trâmite da presente ação até o julgamento definitivo da ação anulatória n. 2768-69.2008.4.01.4100.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal Substituto -
24/11/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 17:46
Outras Decisões
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14/06/2021 17:54
Conclusos para decisão
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08/06/2021 11:11
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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08/01/2021 10:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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08/01/2021 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2021 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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