TRF1 - 1001278-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001278-86.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VAZ CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: (I) Apresentar planilha de cálculo do valor retroativo. (II) Apresentar comprovante de implantação do benefício.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/09/2022 18:33
Juntada de Informação
-
27/05/2022 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 03:06
Decorrido prazo de DANIEL VAZ CARDOSO em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 12:29
Juntada de recurso inominado
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001278-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL VAZ CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento do tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), somando-se com o tempo de atividade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 197.457.445-5; DER: 03/03/2020 - id. 530252894 - Pág. 31).
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Já a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Do tempo de labor rural Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material os seguintes: RG e CPF do autor (id. 467134849 - Pág. 4); comprovante de endereço (id. 467134849 - Pág. 5); certidão de casamento (id. 467134849 - Pág. 6); CTPS do autor (id. 467134851 - Pág. 1/2); CNIS do autor (id. 467134861 - Pág. 1/5); informações gerais do INSS (id. 467134869 - Pág. 1); comunicado de decisão de indeferimento do benefício (id. 467134869 - Pág. 2/4); certidão de nascimento de Eduarda Costa Cardozo (id. 467134893 - Pág. 1); certidão de casamento (id. 467134893 - Pág. 2).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 67 anos de idade; pais agricultores; trabalhavam em fazendas no município de Uruaçu, Fazenda do Abílio Pereira da Silva; casou em 1976, com Maria Teodoro Cardozo e foram residir e trabalhar em fazenda no município de Araguacema, fazenda do Benedito; em 1983, separou da mulher e voltou para Uruaçu e continuou trabalhando na roça até 1988, quando veio residir nesta cidade na companhia da Sra.
Nailde de Souza Costa, com quem casou em 2002; aqui em Anápolis, de 1988 até 2019, trabalhou de chapa (estivador) carga e descarga; a companheira/esposa Nailde trabalhou de doméstica.
A primeira testemunha afirma que conheceu o autor na década de 70 na Fazenda São Lourenço; residiam em fazendas vizinhas; que o autor trabalhava na roça.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor desde a década de 60; foi no casamento em 1976; ambos trabalhavam na roça nessa época; que o autor trabalhou na Fazenda Boa Sorte.
A terceira testemunha afirma que conhece o autor desde quando ela era criança; mantiveram contato até quando o autor casou e mudou-se para Araguarema; que o autor trabalhava na fazenda do Abílio.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” No presente caso, a única prova material na qual consta a profissão de lavrador refere-se a certidão de casamento do ano de 1976.
O autor afirma em seu depoimento que veio para esta cidade de Anápolis em 1988 e exerceu a profissão de chapa (estivador) até 2019.
A profissão de estivador consta da certidão de casamento com Nailde de 2002.
Pode-se, assim, considerar trabalho rural até 1976, considerando a certidão de casamento para tal fim.
Conforme consta CNIS (id. 467134861 - Pág. 1/5) houve recolhimento da parte autora na qualidade de contribuinte individual, totalizando 11 (onze) anos, 03 (três) meses de contribuição.
Infere-se, portanto, com base na prova colhida, oral e material que o autor é trabalhador urbano desde a década de 80.
TEMA 1007 - STJ Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.788.404 (Tema 1007) fixou o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º. e 4º no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo Superior Tribunal de Justiça feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. É firme a orientação desta Corte ao afirmar que os Embargos de Declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não havendo que se falar, assim, em majoração da verba honorária. 12.
Recurso Especial do INSS provido, tão somente, para afastar a majoração de honorários fixada no julgamento dos Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.Dr(a).
ANTÔNIO ARMANDO FREITAS GONÇALVES, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALDr(a).
JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER, pela parte INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP)Dr.
MOACIR MORAIS GUIMARÃES FILHO, pelo Ministério Público Federal.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2019 (Data do Julgamento).MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator Desse modo, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Entretanto, o 3º, do artigo 48, da Lei 8.213/91 assim preconiza: § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Já § 2º, do art. 55, da Lei 8.213, de 1991, dispõe: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (destaquei) Dessa forma, depreende-se dos dispositivos supracitados que a aposentadoria híbrida destina-se aos trabalhadores rurais que durante a vida laboral possuir vínculos urbanos ou rurais.
Na data do requerimento o trabalhador rural deve estar no exercício de atividade rural para fins de carência do tempo urbano.
Nesse sentido, os trabalhadores rurais à época de requerimento do benefício de aposentadoria por idade poderão mesclar tempo rural/urbano/rural para fins do benefício sem a redutor de cinco anos.
Por outro lado, ao trabalhador urbano que pretenda aposentar-se por idade, não se aplica o disposto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, pois o trabalho rural anterior a edição da lei não conta para fins de carência nos termos do § 2º do art. 55.
O precedente cria de forma estranha a inconstitucionalidade tácita do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991.
Todavia, falece à sessão a competência para a declaração da inconstitucionalidade real, já que conforme art.97 da Constituição, cabe ao Pleno a apreciação da constitucionalidade, aliás, é o que também prevê a Súmula Vinculante nº10, veja-se: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Ademais, em que pese o disposto no item 6 do precedente, o qual afirma que o benefício previdenciário deve ser regido pela regra mais vantajosa, tal argumento não pode sobrepor, visto que extrapola a interpretação sistêmica das leis.
Portanto, o precedente do STJ apresenta ilegalidade, pois criou um benefício novo violando a interpretação sistemática das normas legais.
Por outro lado, é inconcebível no sistema jurídico brasileiro a declaração de inconstitucionalidade tácita do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991.
Enfim, o autor é trabalhador urbano desde a década de 80.
O trabalho rural anterior a 1991, não pode ser utilizado para fins de carência por expressa vedação legal, razão pela qual a pretensão não merece acolhida. (i) DECLARO inconstitucional o acórdão do tema 1007 do STJ; (ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; (iii) FICA reconhecido o tempo de atividade rural no período compreendido entre 01/011967 até 31/12/1976.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 15:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/11/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
25/11/2021 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 15:48
Juntada de Ata de audiência
-
25/11/2021 08:51
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 11:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de DANIEL VAZ CARDOSO em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 17:56
Juntada de impugnação
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08/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:36
Juntada de contestação
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18/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
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09/03/2021 16:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/03/2021 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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