TRF6 - 0026643-32.2007.4.01.3800
1ª instância - 12ª Vara Civel de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:29
Transitado em Julgado
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06/09/2025 19:46
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV12F para MGBHCIV12F) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 353
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351 e 352
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 353
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14/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352
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10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 327, 328, 329, 331, 332, 333 e 334
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18/02/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 330
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 327, 328, 329, 331, 332, 333 e 334
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10/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 330
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03/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 323
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 323
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02/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 04/10/2024 - 6016029-66.2024.4.06.9445/TRF (SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE)
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31/08/2024 09:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *43.***.*36-87 processada no TRF6 com o no. 60160296620244069445/TRF (SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE)
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28/08/2024 18:58
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315 e 316
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22/08/2024 13:45
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *43.***.*36-87
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315 e 316
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08/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2024 09:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *43.***.*36-87
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07/08/2024 14:49
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/05/2024 16:19
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/05/2024 16:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAZARO PONTES RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONTINO COUTINHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO LANA FRANCO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONCIO CORREA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 11:38
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 11:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 09:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 09:40
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 09:40
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:50
Juntado(a) - Juntada de certidão
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31/10/2023 15:47
Juntado(a) - Juntada de certidão
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01/09/2023 13:47
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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27/07/2023 16:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 16:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAZARO PONTES RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES em 24/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:30
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/06/2023 15:28
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2023 15:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2023 17:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:56
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
22/06/2023 17:56
Juntado(a) - Juntada de Documento RPV
-
22/06/2023 17:56
Juntado(a) - Certidão
-
07/03/2023 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAZARO PONTES RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONTINO COUTINHO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO LANA FRANCO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONCIO CORREA FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:42
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 16:21
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/02/2023 13:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:19
Juntado(a) - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/02/2023 13:19
Juntado(a) - Expedição de Documento RPV.
-
17/02/2023 13:19
Juntado(a) - Certidão
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27/01/2023 12:14
Juntada de Petição - Juntada de documento sirea
-
27/01/2023 12:14
Juntada de Petição - Juntada de documento sirea
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26/01/2023 21:49
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/11/2022 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO LANA FRANCO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONTINO COUTINHO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAZARO PONTES RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONCIO CORREA FILHO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCAS MACHADO BARONI em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/11/2022 09:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 00:12
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:12
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 13:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 13:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:31
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 17:31
Juntado(a) - Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2022 08:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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12/08/2022 08:37
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 08:37
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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10/08/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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09/08/2022 04:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONCIO CORREA FILHO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO LANA FRANCO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAZARO PONTES RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONTINO COUTINHO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCAS MACHADO BARONI em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:29
Juntado(a) - Habilitação
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10/07/2022 16:49
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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08/07/2022 03:44
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:44
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:44
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 03:44
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:44
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 03:44
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 21ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Substituto : DANIEL CARNEIRO MACHADO Dir.
Secret. : LAURITA CARDOSO DE ABREU LUCAS MACHADO BARONI AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0026643-32.2007.4.01.3800 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LEONCIO CORREA FILHO, LEONTINO COUTINHO, LUCAS MACHADO BARONI, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150 Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a) EXEQUENTE: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Cadastre-se o feito na classe de cumprimento de sentença, com inversão dos polos. 2.
Intime-se a União (AGU) para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelos advogados Lázaro Pontes Rodrigues, Suzana de Freitas Bejjani Resende e Roberson Lobato Morat, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3.
Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento. 4.
Apresentada impugnação, vista aos exequentes pelo prazo de 15 dias. (vista exequentes) -
06/07/2022 18:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 18:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 18:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 18:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 12:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 14:49
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2022 12:06
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 12:06
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
30/04/2022 02:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AROLDO PLINIO GONCALVES em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELENICE DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GIOVANA RANDAZZO BARONI em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO em 20/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 21:28
Juntada de Petição - Juntada de cumprimento de sentença
-
12/04/2022 19:49
Juntada de Petição - Juntada de cumprimento de sentença
-
12/04/2022 19:47
Juntada de Petição - Juntada de cumprimento de sentença
-
01/04/2022 03:17
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 03:17
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 03:17
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 21ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Substituto : DANIEL CARNEIRO MACHADO Dir.
Secret. : LAURITA CARDOSO DE ABREU AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ 0026643-32.2007.4.01.3800 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: LAZARO PONTES RODRIGUES, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LEONCIO CORREA FILHO, LEONTINO COUTINHO, LUCAS MACHADO BARONI, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a) REU: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108 Advogado do(a) REU: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735 Advogado do(a) REU: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 Advogado do(a) REU: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a) REU: HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150 Advogado do(a) REU: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Regularize a Secretaria a autuação para constar os nomes dos advogados de todos os réus. 2.
Intimem-se os réus para promover o cumprimento de sentença, no que se refere aos honorários advocatícios, no prazo de 10 dias. 3.
Transcorrido o prazo e nada requerido, arquivem-se os autos.
I. -
30/03/2022 17:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 17:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 17:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 17:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 17:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
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30/03/2022 16:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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29/03/2022 03:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO LANA FRANCO em 28/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:53
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 16:16
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
02/03/2022 12:32
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:32
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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02/03/2022 12:32
Juntado(a) - Informação
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02/03/2022 12:32
Juntado(a) - Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2022 17:33
Juntado(a) - Petição intercorrente
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03/02/2022 08:10
Juntado(a) - Manifestação
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27/01/2022 11:32
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
26/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026643-32.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026643-32.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:LEONTINO COUTINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735-A, GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589-A, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250-A, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108-A, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026643-32.2007.4.01.3800 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença por meio da qual o juiz a quo qual julgou improcedente o pedido objetivando a restituição de valores indevidamente pagos aos réus, juízes classistas, por força do acórdão TCU 672/2004.
A União, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: o referido acórdão do TCU nada fez além de regularizar a situação que estava em dissonância com as disposições legais, uma vez que o regime jurídico dos juízes classistas, na forma definida pelo STF, é a dos servidores federais; não está caracterizada a boa-fé dos recorridos para afastar o dever de repor os cofres públicos; não se aplica ao caso a Súmula n. 34 da AGU que não examinou situação similar a dos autos; inexistência de má interpretação da lei, sendo, pois, procedente o pedido de restituição ao erário, alicerçado em decisão da Corte de Contas.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026643-32.2007.4.01.3800 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende, a União, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos aos réus, ex-juízes classistas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, relativamente ao segundo período de férias, desde 20/08/1998.
Para tanto, aduz que a cobrança dos referidos valores ocorreu em virtude do acórdão n. 672/2004, proferido pelo plenário do TCU, em que se decidiu que fossem tomadas medidas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para ressarcimento do erário a partir de 20/08/1998.
O pagamento equivocado se deu no âmbito do TRT da 3ª Região, que editou a Resolução n. 18/91, definindo que as férias dos juízes classistas seriam de 60 (sessenta) dias.
A referida resolução foi revogada, posteriormente, pela Resolução Administrativa n. 142/2001, concedendo férias aos juízes classistas de 30 (trinta) dias.
A sentença que julgou improcedente o pedido não merece reparo.
A Administração Pública tem o dever de rever os atos administrativos em desacordo com a legislação, haja vista a autorização contida no art. 54 da Lei n. 9.784/99.
Também nesse sentido, a súmula 473 do STF dispõe que: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A questão concernente à reposição, ou não, de vantagem pecuniária que o servidor recebeu sem justo título, vale dizer, sem fundamento em lei, tem suscitado variadas soluções, conforme seja feito o pagamento pela própria Administração ou em decorrência de decisão judicial que o determine.
No pagamento realizado espontaneamente pela Administração, como na hipótese dos autos, em decorrência de erro desta, se o servidor não concorreu para esse erro, ou de má interpretação da lei ou de revisão de entendimento, não se impõe a devolução pelo servidor.
Pela presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, nem sempre é possível ao beneficiado o conhecimento sobre ser o pagamento indevido.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porquanto aquela se encontra adstrita à legalidade estrita.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a interpretação errônea, a má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013).
Também há orientação administrativa, a partir da súmula n. 106 do TCU e da súmula n. 34 da AGU, no sentido de não ser cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fins de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei.
A jurisprudência desta Turma caminha nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
CONTROLE JURISDICIONAL E SEPARAÇÃO DE PODERES.
JUIZ CLASSISTA.
PAGAMENTO INDEVIDO DE SESSENTA DIAS DE FÉRIAS.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA. 1. "O Estado, com apoio no princípio da autotutela, dispõe da prerrogativa institucional de rever, em sede administrativa, os seus atos e decisões, podendo, em consequência, invalidá-los, quer mediante revogação (quando presentes motivos de conveniência, oportunidade ou utilidade), quer mediante anulação (quando ocorrente situação de ilegalidade), ressalvada, sempre, em qualquer dessas hipóteses, a possibilidade de controle jurisdicional." (RMS 25849 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 29-11-2012). 2.
Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, DJe 19/10/2012). 3.Na linha desse raciocínio, prevalece o entendimento no sentido de que é "indevida a devolução de valores pagos a juiz classista, a título de férias remuneradas de 60 dias, decorrente de ato da própria Administração Pública, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e recebidos de boa-fé." (AC 4881-08.2003.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, 1ª Seção, e-DJF1 de 22/02/2010). 4.
Apelação da União e remessa oficial as quais se nega provimento”. (AC 0004473-85.2001.4.01.3700 / MA, Rel.
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016).
Diversamente do que foi aventado na apelação da União, a súmula n. 34 da AGU não diverge da situação analisada nos autos.
Como bem mencionado pela recorrente, o Supremo Tribunal Federal há muito já decidiu que o regime jurídico dos juízes classistas é o mesmo dos servidores públicos.
Enfim, estando o servidor, a quem se imputa o ressarcimento, de boa-fé, não pode subsistir a operação de devolução, quando pagos os valores indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, ou de erro de cálculo/operacional.
A solução adotada objetiva, precipuamente, preservar uma situação a qual o servidor não deu causa e, por consequência, não poderia ser responsabilizado pecuniariamente pela reparação.
No caso dos autos, a documentação trazida sinaliza a percepção do segundo período de férias, em razão de resolução administrativa emanada do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Resolução Administrativa n. 18/91).
Foi precisamente o equívoco administrativo no pagamento de 60 (sessenta) dias de férias aos juízes classistas no âmbito da referida Corte da Justiça do Trabalho que acarretou a instauração de tomada de contas pelo TCU.
Esta Tomada de Contas (TC n. 005.503/2002-9) teve como desfecho a determinação, ao TRT-3ª Região, para que fossem tomadas providências no sentido de ressarcimento os cofres públicos dos valores indevidamente recebidos pelos juízes classistas.
Portanto, não havendo nenhuma ingerência dos réus quanto à percepção do segundo período de férias, caracterizada está a boa-fé quanto à verba ora questionada.
Em reforço, confira-se os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUIZ CLASSISTA.
FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 106 DO TCU.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1.
A matéria atinente à concessão de férias anuais de sessenta dias aos juízes classistas do TRF 23ª Região envolve ato administrativo daquele tribunal que onerou os cofres públicos, de modo que a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal.
Precedente desta Corte. 2.
A pretensão do autor inclui-se dentre aquelas passíveis de deferimento pelo Poder Judiciário, não se podendo falar em pedido juridicamente impossível.
Preliminar rejeitada. 3.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público, quando se objetiva o ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente.
Preliminar rejeitada. 4.
O juiz classista faz jus apenas aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica.
Precedente do STF. 5.
Inexistindo previsão legal expressa determinando a concessão de férias de sessenta dias aos juízes classistas, eles não fazem jus a esse benefício, não havendo que se falar em equiparação em ao regime jurídico-constitucional e legal dos magistrados togados. 6 Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional.
Súmula nº 106/TCU.
Precedentes do STJ e desta Corte. 7.
Apelações a que se dá parcial provimento.” (AC 0000838-47.1997.4.01.3600 / MT, Rel.
Conv.
Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.77 de 25/05/2010). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUIZ CLASSISTA.
SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença, a qual julgou improcedente o pedido de restituição de valores indevidamente pagos aos réus, juízes classistas, por força do acórdão TCU 672/2004. 2.
O pagamento equivocado se deu no âmbito do TRT da 3ª Região, que editou a Resolução n. 18/91, definindo que as férias dos juízes classistas seriam de 60 (sessenta) dias.
A referida resolução foi revogada, posteriormente, pela Resolução Administrativa n. 142/2001, concedendo férias aos juízes classistas de 30 (trinta) dias. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, confirmou o entendimento de não ser cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a interpretação errônea, a má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013).
Desnecessidade de devolução dos valores pagos ao servidor. 4.
Apelação da União e remessa oficial desprovidos.” (AC 0026646-84.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS.
JUIZ CLASSISTA.
ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
OMISSÃO SANADA. 1.
Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC/2015. 2.
A concessão de 60 (sessenta) dias de férias ao juiz classista amparou-se em disposição constante do Regimento Interno do TRT da 3ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa n. 193/94, especificamente em seu art. 80.
Somente com a Resolução Administrativa n. 142, de 25/10/2001, é que as férias dos juízes classistas passaram a ser de 30 (trinta) dias.
Assim, diversamente do que alega a embargante, a concessão das férias pelo período de 60 (sessenta) dias não decorreu de erro operacional, mas de erro ou interpretação equivocada da lei, aplicando-se o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB. 3.
Afastada a necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos, por consequência, não se aplica ao caso o art. 46 da Lei n. 8.112/90. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.” (EDAC 0005293-82.2007.4.01.3801, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/01/2020 PAG.) Posto isso, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026643-32.2007.4.01.3800 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONTINO COUTINHO, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LAZARO PONTES RODRIGUES, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA, LEONCIO CORREA FILHO, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUCAS MACHADO BARONI, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE Advogado do(a) APELADO: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250-A Advogado do(a) APELADO: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a) APELADO: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108-A Advogado do(a) APELADO: GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589-A Advogado do(a) APELADO: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a) APELADO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 EMENTA ADMINISTRATIVO.
JUIZ CLASSISTA.
SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Pretende, a União, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos aos réus, ex-juízes classistas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, relativamente ao segundo período de férias, desde 20/08/1998.
Para tanto, aduz que a cobrança dos referidos valores ocorreu em virtude do acórdão n. 672/2004, proferido pelo plenário do TCU, em que se decidiu que fossem tomadas medidas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para ressarcimento do erário a partir de 20/08/1998. 2.
O pagamento equivocado se deu no âmbito do TRT da 3ª Região, que editou a resolução n. 18/91, definindo que as férias dos juízes classistas seriam de 60 (sessenta) dias.
A referida resolução foi revogada, posteriormente, pela resolução administrativa n. 142/2001, concedendo férias aos juízes classistas de 30 (trinta) dias. 3. “(...) A concessão de 60 (sessenta) dias de férias ao juiz classista amparou-se em disposição constante do Regimento Interno do TRT da 3ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa n. 193/94, especificamente em seu art. 80.
Somente com a Resolução Administrativa n. 142, de 25/10/2001, é que as férias dos juízes classistas passaram a ser de 30 (trinta) dias.
Assim, diversamente do que alega a embargante, a concessão das férias pelo período de 60 (sessenta) dias não decorreu de erro operacional, mas de erro ou interpretação equivocada da lei, aplicando-se o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB. 3.
Afastada a necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos, por consequência, não se aplica ao caso o art. 46 da Lei n. 8.112/90. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.” (EDAC 0005293-82.2007.4.01.3801, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/01/2020 PAG.). 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, confirmou o entendimento de não ser cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a interpretação errônea, a má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013).
Desse modo, na hipótese, é desnecessária a devolução dos valores pagos aos servidores em testilha. 5.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
25/01/2022 18:47
Juntado(a) - Intimação Ministério Público
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25/01/2022 18:47
Juntado(a) - Certidão
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25/01/2022 18:47
Juntado(a) - Acórdão
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25/01/2022 18:47
Juntado(a) - Acórdão
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25/01/2022 18:47
Juntado(a) - Acórdão
-
25/01/2022 18:47
Juntado(a) - Acórdão
-
25/01/2022 18:47
Juntado(a) - Acórdão
-
25/01/2022 18:47
Juntado(a) - Acórdão
-
25/01/2022 18:47
Juntado(a) - Acórdão
-
25/01/2022 18:47
Juntado(a) - Acórdão
-
25/01/2022 18:47
Juntado(a) - Acórdão
-
25/01/2022 18:47
Juntado(a) - Acórdão
-
25/01/2022 18:47
Juntado(a) - Acórdão
-
20/01/2022 20:45
Juntado(a) - Acórdão
-
22/12/2021 17:31
Juntado(a) - Certidão de julgamento
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: LEONTINO COUTINHO, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LAZARO PONTES RODRIGUES, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA, LEONCIO CORREA FILHO, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUCAS MACHADO BARONI, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE , Advogado do(a) APELADO: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250-A Advogado do(a) APELADO: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a) APELADO: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108-A Advogado do(a) APELADO: GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589-A Advogado do(a) APELADO: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a) APELADO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 .
O processo nº 0026643-32.2007.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
26/11/2021 18:42
Juntado(a) - Intimação de pauta
-
26/11/2021 18:42
Juntado(a) - Intimação de pauta
-
26/11/2021 18:25
Juntado(a) - Intimação de pauta
-
09/04/2021 08:24
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2020 14:42
Juntado(a) - Petição inicial
-
31/01/2020 05:42
Juntado(a) - Intimação - Usuário do Sistema
-
31/01/2020 05:42
Juntado(a) - Intimação - Usuário do Sistema
-
31/01/2020 05:42
Juntado(a) - Intimação - Usuário do Sistema
-
31/01/2020 05:42
Juntado(a) - Intimação - Usuário do Sistema
-
31/01/2020 05:42
Juntado(a) - Intimação - Usuário do Sistema
-
31/01/2020 05:42
Juntado(a) - Intimação - Usuário do Sistema
-
31/01/2020 05:42
Juntado(a) - Intimação - Usuário do Sistema
-
31/01/2020 05:42
Juntado(a) - Intimação - Usuário do Sistema
-
31/01/2020 05:42
Juntado(a) - Intimação - Usuário do Sistema
-
31/01/2020 05:42
Juntado(a) - Intimação - Usuário do Sistema
-
01/12/2014 19:47
Juntado(a) - 00266433220074013800_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
-
01/12/2014 19:30
Juntado(a) - 00266433220074013800_V002_001
-
01/12/2014 19:30
Juntado(a) - 00266433220074013800_V001_001
-
01/12/2014 19:30
Juntado(a) - 00266433220074013800_V001_002
-
10/06/2011 17:27
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº716/11
-
06/06/2011 14:57
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: TRF
-
06/06/2011 14:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2011 17:13
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - REU LUCIANO S. PINHEIRO
-
16/05/2011 15:18
Intimado em Secretaria - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INTIMAÇÃO DO CURADOR DR. MARCIO
-
04/05/2011 17:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR CURADOR PARA CONTRA RAZÕES
-
04/05/2011 17:41
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2011 17:41
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) PELOS REUS
-
02/05/2011 18:20
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO REU LAZARO PONTES RODRIGUES
-
29/04/2011 15:59
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: TRF
-
29/04/2011 15:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2011 15:58
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELOS REUS
-
18/04/2011 10:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/04/2011 10:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - RECEBO APELAÇÃO DA UNIÃO
-
14/04/2011 18:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/04/2011 18:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/04/2011 18:18
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DE APELAÇAO
-
22/03/2011 18:23
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
22/03/2011 13:46
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CURADOR NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA INTIMAÇÃO DE FL. 322
-
11/02/2011 18:24
Intimado em Secretaria - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMACAO DO DR. MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, POR E-MAIL.
-
18/01/2011 09:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/12/2010 15:46
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
01/12/2010 15:46
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
26/11/2010 17:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - devolvido da carga
-
17/11/2010 09:44
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU - POR SHIRLANDO
-
11/11/2010 15:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/10/2010 09:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
14/10/2010 11:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
08/10/2010 19:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
08/10/2010 17:19
Julgado improcedente o pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
10/08/2010 18:54
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/08/2010 15:24
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - OS REUS LAZARO, LEONTINO, LUCAS, LUIS HENRIQUE E MARCILO NÃO MANIFESTARAM-SE ACERCA DA DECISÃO DE FL 269.
-
16/07/2010 16:53
Intimado em Secretaria - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INTIMAÇÃO DO DR. MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, POR E-MAIL.
-
15/07/2010 15:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO CURADOR.
-
15/07/2010 15:21
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINADA INTIMAÇÃO DO CURADOR.
-
07/07/2010 16:42
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
29/06/2010 10:24
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CARGA
-
10/05/2010 10:07
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU - POR HELIO
-
07/05/2010 16:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/05/2010 16:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2010 16:46
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
07/04/2010 10:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
07/04/2010 10:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - INDEFIRO PROVA PERICIAL.ÀS PARTES.PZO. SUCESSIVO, COMEÇANDO PELOS AUTORES
-
05/04/2010 17:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/03/2010 17:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/03/2010 17:02
Juntado(a) - PERICIA INDEFERIDA
-
02/03/2010 17:01
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDO PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
-
01/03/2010 15:31
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
23/02/2010 12:57
Intimado em Secretaria - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇÃO DO CURADOR DO REU LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO.
-
14/01/2010 14:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2010 10:41
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/01/2010 16:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/01/2010 16:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2009 10:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
09/11/2009 10:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ÀS PARTES
-
05/11/2009 16:31
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/10/2009 16:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/10/2009 17:30
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/10/2009 17:30
Juntada de Petição - REPLICA APRESENTADA
-
30/09/2009 17:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CARGA
-
23/09/2009 09:39
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU - POR HELIO/GABRIEL
-
22/09/2009 15:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/07/2009 17:40
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
14/07/2009 16:07
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CARGA
-
08/07/2009 10:33
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/07/2009 18:54
Intimado em Secretaria - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇÃO DO DR. MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, POR E-MAIL.
-
30/06/2009 17:36
Juntado(a) - CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO
-
29/06/2009 18:31
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
29/06/2009 18:30
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DO RÉU (EDITAL FL. 244).
-
18/06/2009 17:52
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
11/05/2009 18:51
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDITAL DE CITAÇÃO
-
05/05/2009 15:06
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO DE LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO
-
16/04/2009 15:51
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
01/04/2009 18:53
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
19/03/2009 17:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CARGA
-
16/03/2009 09:29
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/03/2009 18:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/03/2009 18:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/03/2009 18:05
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/02/2009 14:19
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/02/2009 18:54
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO.
-
09/02/2009 13:57
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
06/02/2009 12:19
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
29/01/2009 18:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2009 09:31
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/01/2009 18:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/01/2009 18:51
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
25/11/2008 18:07
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/11/2008 13:31
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
11/11/2008 14:43
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OF. 622/08
-
08/10/2008 16:30
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - DETERMINADA A RENOVAÇÃO DO OFICIO Nº 398/2008.
-
08/10/2008 16:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2008 16:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2008 14:51
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/09/2008 18:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/09/2008 13:31
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
11/09/2008 17:17
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/08/2008 16:14
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
31/07/2008 15:47
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
29/07/2008 17:30
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - 398/2008 - AO PRESIDENTE DO TRE SOLICITANDO ENDERECO.
-
03/07/2008 18:05
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/07/2008 16:58
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/05/2008 16:41
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2008 15:31
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/02/2008 19:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/02/2008 17:42
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
20/02/2008 12:58
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/01/2008 16:54
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) DO REU LEONTINO COUTINHO E PETIÇAO DO REU LUIZ HENRIQUE
-
04/12/2007 17:29
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 07(SETE) - DOS REUS LEONCIO, MARCELO MARCIA, LEONARDO, LUCAS, LAZARO E MARCILIO
-
03/12/2007 18:20
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/11/2007 18:14
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 2 mandados não cumpridos
-
26/11/2007 18:14
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 7 mandados cumpridos
-
02/10/2007 18:05
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/10/2007 17:10
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/10/2007 18:05
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/09/2007 18:06
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
05/09/2007 17:42
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
31/08/2007 17:54
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇAO
-
30/08/2007 13:26
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/08/2007 13:26
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
29/08/2007 14:21
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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