TRF1 - 0004339-28.2015.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 17:54
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 17:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
17/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de BELCHIOR GABRIEL em 30/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
18/04/2022 09:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/04/2022 11:39
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:39
Juntada de volume
-
30/03/2022 15:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/03/2022 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
16/03/2022 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
16/03/2022 10:45
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
08/03/2022 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927230 CONTRA-RAZOES
-
08/03/2022 13:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/03/2022 10:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/03/2022 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927054 RECURSO ESPECIAL
-
02/03/2022 16:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/02/2022 09:17
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
08/02/2022 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926378 PETIÇÃO
-
08/02/2022 12:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/02/2022 09:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/01/2022 12:56
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 13/01/2022, DISPONIBILIZADO EM 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART 297, AMBOS DO CP).
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO. 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2.
Segundo consta na denúncia, o réu foi preso em flagrante no dia 17/11/2015 em virtude da apresentação de CNH falsificada a policiais rodoviários federais.
Relata a acusação que policiais rodoviários federais, durante fiscalização titulada como Operação Sentinela, abordaram o condutor do veiculo Renault/Logan, Placas AYO-7701, momento em que o denunciado identificando-se como Fernando Gabriel, apresentou sua CNH que se revelou falsa.
O acusado confessou que seu nome verdadeiro seria Belchior Gabriel e que utilizava uma CNH falsa em nome de seu irmão gêmeo Fernando Gabriel para esconder sua identidade, tendo em vista que havia um mandado de prisão contra ele em aberto. 3.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão n.º 0435/2015-4, Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) n.º 478/2015-UTEC/DPF/JFA/MG; assim como pelos depoimentos das testemunhas. 4.
O conjunto probatório constante dos autos aponta na direção do pleno conhecimento da falsidade do documento pelo réu, pois tinha certeza da existência de um mandado de prisão expedido contra si e por tal razão apresentou CNH de seu irmão, de modo que o uso de documento falso não pode ser utilizado como subterfúgio para se esquivar da aplicação da lei penal e não se enquadra como uso do direito à autodefesa, pois o réu utilizou documento público falso como intuito de evitar sua prisão (TRF1, ACR 0002436-66.2016.4.01.3601, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 06/04/2021.) 5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 6.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), verifica-se que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, em razão disso, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, equivalente a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presente a agravante da reincidência por ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas, houve um aumento da pena, a qual foi fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes atenuantes, bem assim causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda tornou-se definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 7.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por descumprimento dos requisitos exigidos no art. 44, II, do CP.
Não há o que reparar na dosimetria do réu. 8.
Não há falar em decretação da prisão preventiva quando existe decreto condenatório com fixação de regime aberto para cumprimento da pena, o que implicaria constrangimento ilegal e, mesmo, execução antecipada da pena, em maltrato à garantia constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5ª, LVII).
Precedentes desta Corte. 9.
Apelação a que se nega provimento.
Habeas Corpus concedido, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, devendo a secretaria comunicar ao juízo de origem para expedir o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o réu preso.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e conceder Habeas Corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, devendo a secretaria comunicar ao juízo de origem para expedir o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o réu preso, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
11/01/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/01/2022 -
-
07/01/2022 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/12/2021 13:10
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
13/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à apelação, e concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, devendo a secretaria comunicar ao juízo de origem para expedir o alvará de soltura, se por outro mot
-
01/12/2021 16:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/12/2021, DISPONIBILIZADA EM 30/11/2021
-
30/11/2021 17:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 85/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
30/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 29 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
29/11/2021 17:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/12/2021
-
22/06/2018 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/06/2018 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/06/2018 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/06/2018 16:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4513111 PETIÇÃO
-
20/06/2018 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/06/2018 17:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/06/2018 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/06/2018 11:39
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
18/04/2018 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
16/04/2018 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
16/04/2018 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4458562 PETIÇÃO
-
16/04/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/04/2018 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
27/04/2017 10:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/04/2017 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/04/2017 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/04/2017 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4178616 PARECER (DO MPF)
-
11/04/2017 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/04/2017 19:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0010903-62.2010.4.01.3304
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Helena Batista dos Santos
Advogado: Paulo Vicente Guerreiro Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2010 13:58
Processo nº 0032769-97.2013.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Magno Santos Freire
Advogado: Sandro Ferro Sucupira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2013 16:26
Processo nº 0032486-53.2017.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fabiano Junior da Silva Tome
Advogado: Emerson Thadeu Vita Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2017 17:30
Processo nº 0032486-53.2017.4.01.3500
Fabiano Junior da Silva Tome
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Diego Vinicius de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2018 12:51
Processo nº 0008649-74.2015.4.01.3811
Ministerio Publico Federal
Wanderson Rodrigues Santos
Advogado: Gustavo de Carvalho Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2024 11:58