TRF1 - 0032486-53.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 11:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/06/2022 11:10
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/06/2022 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
06/06/2022 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
06/06/2022 16:54
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
06/05/2022 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929350 CONTRA-RAZOES
-
03/05/2022 11:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/04/2022 09:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/04/2022 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929035 RECURSO ESPECIAL
-
11/04/2022 14:35
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 11/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0032486-53.2017.4.01.3500/GO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELANTE : FABIANO JUNIOR DA SILVA TOME (REU PRESO) ADVOGADO : SC00048565 - DIEGO VINICIUS DE SOUZA E OUTRO(A) APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : GOETHE ODILON FREITAS DE ABREU E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO §1º, DO ART. 261 DO CP.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IGUALDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu Fabiano Júnior da Silva Tomé em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal, que deu parcial provimento à apelação do embargante e redimensionou a pena do réu. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, à luz do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
Não se presta a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
No caso, embora o acórdão tenha reformado parcialmente a sentença apelada "para reduzir as penas do réu (...) pela prática do delito previsto no art. 261, §§ 1º e 2º, do CP, de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa", manteve a qualificadora prevista no §1º do mesmo dispositivo que majora a pena em razão de queda ou destruição de aeronave. 4.
Entretanto, nos autos n. 025871-47.2017.4.01.3500/GO, no qual figurou no processo corréu, processado pelos mesmos fatos e fundamentos jurídicos aqui analisados, a Turma Julgadora afastou a referida qualificadora por entender que "não ficou demonstrado que da conduta houve a 'queda ou destruição de aeronave'.
O que ocorreu foi apenas o pouso em local não autorizado causando avarias na aeronave". 5.
Deve ser afastada a qualificadora prevista no §1º, do art. 261, do CP, pois assim se respeitará os princípios da isonomia, da igualdade e do devido processo legal, bem como ao prescrito no art. 580 do CPP, que afirma: "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 6.
Desse modo, a alteração da dosimetria da pena em relação ao crime previsto no art. 261, §2º, do CP, com exclusão da qualificadora prevista no §1º, é medida que se impõe. 7.
Dosimetria.
No caso, será considerado o delito na sua forma simples que é apenado com reclusão, de dois a cinco anos.
Tendo em vista que a culpabilidade e as consequências do crime são desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 8.
Correta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "b", do CP, haja vista que o réu praticou o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de tráfico internacional.
Presente também a atenuante da confissão, portanto, compensando a agravante com a atenuante, a pena permanece em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 9.
Afastado corretamente o entendimento do juízo de origem acerca da ocorrência de continuidade delitiva no acórdão recorrido, a pena definitiva fica em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 10.
Tendo em vista as penas definitivamente aplicadas ao crime de tráfico internacional de drogas, no patamar de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa, que se manteve intacta na presente decisão; e ao crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, as penas unificadas perfazem o total de 14 (catorze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.179 (mil, cento e setenta e nove) dias-multa. 11.
Embargos de declaração acolhidos para redimensionar a pena referente ao crime previsto no art. 261 do CP, reduzindo-a para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para redimensionar a pena referente ao crime previsto no art. 261 do CP, reduzindo-a de 06 (seis) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 22 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
07/04/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/04/2022 -
-
04/04/2022 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:26
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
22/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - para redimensionar a pena referente ao crime previsto no art. 261 do CP, reduzindo-a de 06 (seis) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) diasmulta para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte
-
11/03/2022 14:06
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2022, DISPONIBILIZADA EM 10/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 22 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 9 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
09/03/2022 18:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/03/2022
-
31/01/2022 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/01/2022 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
31/01/2022 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/01/2022 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925968 PETIÇÃO
-
28/01/2022 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925969 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
28/01/2022 14:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/01/2022 10:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/01/2022 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925422 PROCURAÇÃO
-
17/01/2022 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925574 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
14/01/2022 15:34
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - FABIANO JÚNIOR DA SILVA
-
13/01/2022 12:56
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 13/01/2022, DISPONIBILIZADO EM 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006.
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO.
ART. 261, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
AJUSTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo às penas do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006; e art. 261, §§ 1º e 2º, combinado com o art. 29, ambos do CP, por três vezes, na forma do art. 71, do mesmo regramento normativo. 2.
Pela prática do crime de tráfico de drogas a pena ficou definitivamente fixada em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa; pela prática do crime disposto no art. 261 do CP, a pena ficou definitivamente prevista em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Após unificação, a pena ficou definitivamente fixada em 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.476 (mil, quatrocentos e setenta e seis) dias-multa. 3.
Segundo a denúncia, o réu, na data de 26/06/2017, juntamente com corréu, mediante divisão de tarefas, em desacordo com a determinação legal e regulamentar, de forma livre e consciente, transportavam e traziam consigo em aeronave, após importação do país vizinho (Bolívia/BO), para fins de tráfico, a quantidade de 662,253 kg (seiscentos e sessenta e seis quilogramas e duzentos e cinquenta e três gramas) da substância entorpecente cocaína.
O MPF narra também que os acusados, agindo de forma livre e consciente, atentaram contra a segurança do transporte aéreo quando, ao ser a aeronave interceptada pela Força Aérea Brasileira FAB, desobedeceram ordem de pouso e tentaram se evadir, realizando pouso forçado na área rural da cidade de Jussara/GO. 4.
Materialidade e autoria do delito previsto no art. 261, §§ 1º e 2º, do CP ficaram demonstradas pelo Auto de prisão em flagrante dos acusados; Informação prestada com base em levantamento junto à Infraero/Cuiabá, com fotografias dos acusados, no dia 25/06/2017, no local de embarque de aeronaves particulares, quando o corréu se identificou como sendo o piloto da aeronave PT-IIJ e o réu como copiloto; Laudo de perícia criminal federal (informática), com análise dos receptores GPS, marca GARMIN, modelo AERA 660, e outro da mesma marca, mas modelo AERA 500; Auto de apreensão nº 411/2007, referente ao avião de prefixo PT-IIJ, fabricante PIPER AIRCRAFT, modelo PA-23-250, nº de série 27-4854, categoria de registro TPP; Nota oficial da Força Aérea Brasileira, comunicando que, no dia 25/06/2017, o avião A-29 Super Tucano da Força Aérea Brasileira interceptou o avião bimotor, PT-IIJ, na região de Aragarças/GO, resultando na apreensão da cocaína; assim como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 5.
Materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, demonstradas pelo: (i) Auto de prisão; (ii) Auto de apresentação e apreensão nº 379/2017; (iii) Auto de apresentação e apreensão nº 380/2017; (iv) Laudo de perícia criminal federal (química forense); (v) Certidão de inteiro teor do registro aeronáutico de propriedade da aeronave; (vi) Informação prestada com base em levantamento junto à INFRAERO/CUIABÁ, com fotografias dos acusados, no dia 25/06/2017, quando o réu se identificou como sendo o copiloto da aeronave PT-IIJ; (vii) Laudo de perícia criminal federal (informática), com análise dos receptores GPS, marca GARMIN, modelo AERA 660, e outro da mesma marca, mas modelo AERA 500, que atestou que a decolagem da aeronave se deu em território boliviano; (viii) Auto de apreensão nº 411/2007, referente ao avião de prefixo PT-IIJ, fabricante PIPER AIRCRAFT, modelo PA-23-250, nº de série 27-4854, categoria de registro TPP, encontrado com avarias; (ix) Nota da Força Aérea Brasileira comunicando que o avião A-29 Super Tucano da Força Aérea Brasileira interceptou o avião bimotor, PT-IIJ, na região de Aragarças/GO, resultando na apreensão de cerca de 500k (quinhentos quilos) de cocaína; (x) assim como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 6.
Dosimetria.
O juízo a quo considerou corretamente o concurso material entre as duas condutas, haja vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diferentes, devendo, portanto, aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido (CP, art. 69). 7.
Crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006.
No caso, considerando que o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 é apenado com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, não se mostra desarrazoada a fixação da pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, com base na natureza (cocaína) e quantidade (662,253 kg) previstas no art. 42 da Lei 11.343/2006, e, ainda, com fundamento nas circunstâncias do crime (uso de aeronave, o que dificulta a atuação policial e a repressão ao narcotráfico).
Assim, mantém-se a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. 8.
Na segunda fase, presentes as agravantes previstas no art. 62, I e IV, do CP e a atenuante da confissão espontânea disposta no art. 65, III, d, do CP, o que resultou na pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa. 9.
Neste ponto, deve ser reformada a dosimetria para afastar a agravante prevista no art. 62, IV, do CP e compensar integralmente a agravante prevista no art. 62, I, do CP com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, mantida a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. 10.
Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que ficou demonstrada a ligação do réu com Apoena Índio do Brasil Siqueira Rocha e outras pessoas não identificadas para o tráfico internacional de drogas, além de o volume do carregamento de drogas aliado à compra e ao uso de aeronave para o transporte indicarem que o réu trabalha para organização criminosa com altíssimo poder aquisitivo. 11.
Incide a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa. 12.
Crime previsto no art. 261, §§ 1º e 2º, do CP.
No caso, o delito é apenado com reclusão de 04 (quatro) a 12 (doze) anos.
O magistrado considerou a culpabilidade do réu intensa, em razão desobedecer à ordem do piloto da Força Aérea Brasileira, provocou o início do protocolo para defesa do espaço aéreo brasileiro.
Ainda assim, mesmo com os tiros efetuados para persuadi-lo a cumprir as determinações da defesa aérea, com novo comando para o pouso obrigatório, o acusado não respondeu, vindo a pousar somente na zona rural de Jussara-GO.
Considerou também as consequências do delito, tendo em vista que (...) os impactos extrapenais negativos foram graves, pois demonstrada elevada ofensa ao bem jurídico tutelado, que transcende práticas hodiernas.
Ao realizar o pouso forçado, em área rural, o acusado não apenas expôs a risco e dificultou a navegação aérea, mas também danificou a aeronave e expôs a risco concreto de lesão as pessoas daquela localidade.
Portanto, escorreita a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 13.
Correta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, b, do CP, haja vista que o réu praticou o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de tráfico internacional.
Presente também a atenuante da confissão, portanto, compensando a agravante com a atenuante, a pena permanece em 06 (seis) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 14.
O magistrado aplicou o aumento previsto art. 71 do CP por considerar que o réu praticou por três vezes o delito do art. 261 do CP, em razão de ter apresentado dois planos de voos diversos do que havia registrado junto ao órgão controlador e ter desobedecido à ordem de parada (pouso em local determinado) provocando disparos pelo piloto do caça da Força Aérea Brasileira e, por fim, ter realizado o pouso forçado que destruiu a aeronave. 15.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeira instância as condutas descritas foram todas realizadas na consecução de um crime previsto no art. 261, §§ 1º e 2º do CP, tanto que a pena é aumentada se do fato ocorrer a queda ou destruição de aeronave e se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica.
Portanto, tendo sido o réu apenado com a forma qualificada do delito não cabe falar em mais de um crime em continuidade delitiva.
Assim, a pena definitiva fica em 06 (seis) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 16.
Tendo em vista as penas definitivamente aplicadas ao crime de tráfico internacional de drogas, no patamar de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.167 (mil, cento e sessenta e sete) dias-multas; e ao crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo em 06 (seis) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, as penas unificadas perfazem o total de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.264 (mil duzentos e sessenta e quatro) dias-multa. 17.
Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir as penas do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa; e pela prática do delito previsto no art. 261, §§ 1º e 2º, do CP, de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir as penas do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.167 (um mil, cento e sessenta e sete) dias-multas; e pela prática do delito previsto no art. 261, §§ 1º e 2º, do CP, de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
11/01/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/01/2022 -
-
07/01/2022 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/12/2021 13:10
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
13/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para reduzir as penas do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.360 (mil treze
-
10/12/2021 18:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/12/2021 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
10/12/2021 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/12/2021 16:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/12/2021, DISPONIBILIZADA EM 30/11/2021
-
30/11/2021 17:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 85/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
30/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 29 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
26/11/2021 15:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/12/2021
-
16/11/2021 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/11/2021 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
12/11/2021 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
09/11/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/11/2021 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
08/11/2021 13:00
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
27/05/2021 15:57
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
27/05/2021 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/05/2021 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
-
25/05/2021 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/05/2021 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
-
25/05/2018 14:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/05/2018 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/05/2018 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/05/2018 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4489744 PARECER (DO MPF)
-
21/05/2018 11:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/05/2018 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0081907-57.2018.4.01.3700
Jose Aguiar Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2019 00:00
Processo nº 1008087-85.2018.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Dagoberto Castro de Almeida
Advogado: Elda de Paulo Sampaio Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2018 13:50
Processo nº 0010903-62.2010.4.01.3304
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Helena Batista dos Santos
Advogado: Paulo Vicente Guerreiro Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2010 13:58
Processo nº 0032769-97.2013.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Magno Santos Freire
Advogado: Sandro Ferro Sucupira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2013 16:26
Processo nº 0032486-53.2017.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fabiano Junior da Silva Tome
Advogado: Emerson Thadeu Vita Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2017 17:30