TRF1 - 1040033-49.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 13:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DAILMA PEREIRA DIAS - CPF: *72.***.*31-49 em 07/02/2022 23:59.
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16/12/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1040033-49.2020.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO DA 2º VARA FEDERAL CIVEL DA SJPA SUSCITADO: JUIZO DA 12º VARA FEDERAL DO JEF DA SJPA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
LEI Nº 13.982/2020.
BENEFÍCIO COM NATUREZA JURÍDICA ASSISTENCIAL.
EXCEÇÃO AO ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001.
MENOR COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte, o auxílio emergencial consiste em benefício assistencial de natureza previdenciária lato sensu, destinado a hipossuficientes e de caráter temporário, consoante o quanto disposto na Lei n. 13.982/2020 e no Decreto n. 10.316/2020, cabendo aos juizados especiais federais o julgamento das demandas que envolvam a sua concessão, por se enquadrar na exceção do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, bem assim por se tratar de causas de menor complexidade e com valor inferior a sessenta salários mínimos. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará, o suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
10/12/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:24
Documento entregue
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10/12/2021 09:24
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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09/12/2021 20:41
Declarado competetente o Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará
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07/12/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 16:13
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2021 15:13
Incluído em pauta para 07/12/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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15/01/2021 14:08
Conclusos para decisão
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15/01/2021 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/01/2021 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2020 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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