TRF1 - 0064546-59.2015.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0064546-59.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução ajuizados por EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A embargante se insurge contra a execução fiscal 0005851-15.2015.4.01.3400, referente a importâncias devidas ao FGTS, alegando em suma I) a nulidade das CDAs, II) a necessidade de juntada do processo administrativo fiscal que deu origem ao débito e III) a ausência de notificação da embargante no processo administrativo fiscal.
A embargada apresentou impugnação requerendo a improcedência dos embargos.
Intimadas as partes para a produção de provas complementares, nenhuma prova nova foi apresentada ou teve sua produção requerida. É o relatório.
Decide-se.
Verifica-se que a embargada, em sua impugnação, juntou aos autos o processo administrativo fiscal que deu origem ao débito cobrado na execução fiscal embargada.
Verifica-se que a embargante foi notificada do débito em 06/02/2012, por meio de carta com AR e se manifestou no processo administrativo, exercendo efetivamente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não procedem as alegações da embargante de que não foi notificada e que o processo tramitou à sua revelia.
Ressalta-se também que a exequente, ora embargada, não precisa apresentar o processo administrativo fiscal ao propor a execução fiscal.
O art. 6º, § 2º, da LEF dispõe, que “a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico”, o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo.
Ademais, a teor do art. 41 da LEF, o processo administrativo correspondente à inscrição da dívida será mantido na repartição competente, podendo a própria parte interessada extrair as cópias que entender necessárias.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 41 DA LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 204 DO CTN. 1.
Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2.
Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).
Assim, também não procede a alegação da embargante de inépcia da inicial por ausência do processo administrativo.
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade do título executivo, pois, segundo nosso ordenamento jurídico, a Certidão de Dívida Ativa – CDA, até prova em contrário, goza de presunção juris tantum, só podendo ser ilidida por contraprova inequívoca, a cargo do sujeito passivo da obrigação ou a quem possa interessar, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do disposto no art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 7º, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal 0005851-15.2015.4.01.3400.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital) -
07/04/2021 17:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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27/03/2021 03:06
Decorrido prazo de EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP em 26/03/2021 23:59.
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04/03/2021 00:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2021.
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04/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0064546-59.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/02/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/06/2017 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/12/2016 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/10/2016 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2016 07:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/08/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/08/2016 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/08/2016 11:03
REPLICA APRESENTADA
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02/05/2016 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/04/2016 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/04/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/03/2016 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2016 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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22/01/2016 09:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/01/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/01/2016 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2016 14:18
Conclusos para despacho
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15/01/2016 13:00
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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13/01/2016 15:48
PROCESSO DIGITALIZADO
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13/01/2016 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2015 11:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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