TRF1 - 1000076-59.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000076-59.2021.4.01.3507 AUTOR: GENTIL CAMILO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/02/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/02/2022 13:20
Juntada de Informação
-
23/02/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2022 23:59.
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05/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
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05/02/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 08:26
Decorrido prazo de GENTIL CAMILO DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:47
Decorrido prazo de GENTIL CAMILO DE SOUZA em 25/01/2022 23:59.
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10/01/2022 14:00
Juntada de recurso inominado
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09/12/2021 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000076-59.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENTIL CAMILO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por GENTIL CAMILO DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de período de trabalho rural na condição de segurado especial e a concessão de aposentadoria por idade rural, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício, desde a DER, em 17/01/2019.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO a) Da qualidade de segurado especial x trabalhador empregado rural 3.
Primeiramente, é necessário pontuar as diferenças existentes entre essas duas categorias de trabalhadores rurais. 4.
Com efeito, ao passo em que considera-se segurado especial o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que não tenham empregados, o empregado rural nada mais é do que uma espécie do gênero empregado.
De fato, trata-se de pessoa física que presta serviços habitualmente (não eventual), de forma subordinada e pessoalmente, mediante o pagamento de salário. (Neste sentido: https://jus.com.br/artigos/18761/trabalhador-rural-empregado-x-trabalhador-rural-em-regime-de-economia-familiar-segurado-especial-diferencas-previdenciarias, acesso em 23/11/2021). 5.
Essa diferenciação se faz necessária pois o autor trouxe aos autos prova plena de atividade rural em diversos períodos, os quais estão consignados na sua CTPS e reconhecidos pelo INSS (CNIS), mas na qualidade de segurado empregado rural.
Todavia, quanto à alegada qualidade de segurado especial, não juntou aos autos início de prova material para o fim de possibilitar sua comprovação.
Outrossim, também não especificou, quando intimado a fazê-lo, os períodos que requer sejam reconhecidos.
Neste sentido, aplicável ao caso a regra estampada no enunciado 186, FONAJEF, segundo o qual “é requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento”. 6.
Ademais, a declaração de trabalhador rural (ID 467192367 - Pág. 26) indica se tratar de trabalhador empregado rural.
Tal situação fática se torna evidente quando o autor indica, a próprio rogo, tratar-se de trabalhador rural “assalariado”. 7.
Não há, portanto, início de prova material quanto à aduzida situação de segurado especial da previdência social.
Consequentemente, não está presente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, que por essa razão deve ser extinto sem resolução do mérito.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 8.
Dessa forma, outra solução não há que não seja a extinção sem resolução do mérito, do capítulo de sentença atinente ao reconhecimento de atividade rural na qualidade de segurado especial. b) Da aposentadoria por idade do trabalhador rural. 9.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 10.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. 11.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 12.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 13.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 14.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo, e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 15.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos (Id 417491442), o requerente nasceu em 18/11/1953 e atingiu o requisito etário – 60 anos de idade – em 2013, ano em que a carência exigida correspondia a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 17/01/2019 (Id 417517925), data em que contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 16.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 17.
Pois bem.
Da análise do acervo probatório jungido aos autos, temos que a parte autora exererceu, desde 1989, atividade rural na qualidade de segurado empregado rural, em diversos vínculos empregatícios, até o ano de 2007 quando, em novembro, começou a gozar do auxílio-doença previdenciário de NB 5490788310, o qual fora cessado em 31/03/2018, sem período contributivo subsequente. 18.
A questão a ser ponderada na resolução do processo é saber se o período de 26/11/2007 a 31/03/2018 deve ser computado como carência nos presentes autos.
A resposta é negativa pois, como explanado alhures, o período de auxílio-doença poderia até ser computado, desde que intercalado por períodos contributivos, o que não ocorreu nos presentes autos. 18.
Esse também é o teor da Súmula de nº 73 da TNU, segundo a qual “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. 19.
Assim, segue planilha de tempo de contribuição/carência reconhecida nos autos: Nº TEMPO LABORADO Data inicial Data final Total Dias Anos Meses Dias 1 05/12/1989 29/09/1990 295 - 9 25 2 01/11/1992 30/11/1995 1.110 3 1 - 3 01/03/1997 02/09/1997 182 - 6 2 4 01/01/2003 31/07/2003 211 - 7 1 5 01/08/2003 27/07/2005 717 1 11 27 6 01/02/2006 15/02/2007 375 1 - 15 Tempo total 2.890 8 0 10 20.
Esse o quadro, não sendo reconhecido os 180 meses de carência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 21.
Diante do exposto: 22. a) julgo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o pedido de reconhecimento de labor rural exercido na qualidade de segurado especial; 23. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Aposentadoria rural por idade e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 24.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 25.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 30. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:20
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 08:55
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2021 23:59.
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16/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 01:04
Decorrido prazo de GENTIL CAMILO DE SOUZA em 15/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2021 08:10
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
05/04/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2021 16:28
Decorrido prazo de GENTIL CAMILO DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 13:37
Decorrido prazo de GENTIL CAMILO DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 09:29
Decorrido prazo de GENTIL CAMILO DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 04:46
Decorrido prazo de GENTIL CAMILO DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 22:14
Decorrido prazo de GENTIL CAMILO DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 05:16
Decorrido prazo de GENTIL CAMILO DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 20:56
Decorrido prazo de GENTIL CAMILO DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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10/03/2021 10:18
Juntada de impugnação
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05/03/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 12:58
Juntada de contestação
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03/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 00:25
Decorrido prazo de GENTIL CAMILO DE SOUZA em 24/02/2021 23:59.
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11/02/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/01/2021 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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