TRF1 - 0006419-87.2018.4.01.3800
1ª instância - 25ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 22:36
Baixa Definitiva
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24/08/2022 22:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/07/2022 18:26
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 03:31
Decorrido prazo de IPEC - INDUSTRIA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG Juiz Titular : CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Juiz Substituto : VALMIR NUNES CONRADO Dir.
Secret. : SORAIA APARECIDA MAIA GOMES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006419-87.2018.4.01.3800 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - PJe EMBARGANTE: IPEC - INDUSTRIA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG23405 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Compulsando os autos, extrai-se da petição inicial que o advogado do embargante requereu expressamente que as publicações fossem feitas em nome de todos os advogados constantes na procuração, e, necessariamente, em nome de José Anchieta da Silva - OAB/MG 23.405.
Todavia, verifica-se das certidões de publicação (fls. 46, 64 e 70) que foi cadastrado advogado diverso do indicado.
Descumpriu-se, assim, o disposto no § 5o do artigo 272 do CPC/2015, assim vazado: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...). § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Ressalto que a defesa do embargante quedou-se silente em relação às intimações promovidas a fls. 64 e 70, conforme certidões de transcurso de prazo a fls. 64v e 70v, estando caracterizado o efetivo prejuízo à defesa decorrente do vício na intimação.
Assim, visando sanar o vício nas intimações e o prejuízo à defesa, converto o julgamento em diligência para determinar a repetição das publicações e devolver ao causídico os prazos para manifestação.
Para tanto, a Secretaria deste Juízo deverá promover as seguintes diligências: 1 - cadastre-se o advogado José Anchieta da Silva - OAB/MG 23.405 perante o sistema processual Oracle, vinculando-o ao embargante, conforme requerido a fls. 17 (item “g”); 2 - renovem-se as publicações da decisão proferida a fls. 62/62v e do ato ordinatório a fls. 69, reiniciando-se o prazo para manifestação da defesa, bem como promova-se a publicação deste decisum. 3 - intime-se a União acerca do ato ordinatório a fls. 69, visto que não consta nos autos a certidão de remessa à embargada para essa finalidade.
Após, conclusos." -
05/05/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 08:09
Decorrido prazo de IPEC - INDUSTRIA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 00:40
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG Juiz Titular : CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Juiz Substituto : VALMIR NUNES CONRADO Dir.
Secret. : SORAIA APARECIDA MAIA GOMES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0006419-87.2018.4.01.3800 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - PJe EMBARGANTE: IPEC - INDUSTRIA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG23405 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão fls. 62/62-verso:Trata-se de embargos de declaração opostos por IPEC - INDÚSTRIA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA., nos quais se insurge contra a determinação de retificação do valor da causa dos presentes embargos à execução, ao argumento de que, tendo sido alegada a nulidade do título, não há vinculação com o valor do débito.
Decido.
Sem razão a embargante.
A determinação de retificação do valor da causa encontra guarida no entendimento jurisprudencial firmado no STJ de que “o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título’’ (STJ, Aglnt no Aglnt no AREsp 1024756/ SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/03/2018).
Embargos de declaração rejeitados.
Acolho a petição e documentos de fls. 58/61 como emenda à petição inicial e recebo os embargos para discussão.
O STJ, em análise de recurso repetitivo (RESP 1.272.827/PE, publicado no e-DJE de 31/05/2013), fixou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução - possibilidade prevista tanto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 739-A, § 1o), como no CPC/2015 (art. 919, § 1o) - não é incompatível com a Lei 6.830/1980.
Assim, tendo em vista que execução 51650-79 2014.4.01.3800 encontrase integralmente garantida por penhora, determino a suspensão do feito até o julgamento dos embargos, com espeque no § 1 o do art. 919 do CPC/2015.
Determino, de ofício, como autoriza o § 3o do art. 292 do CPC/2015, a correção do valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor da dívida indicado na petição inicial da execução, cópia a fl. 25. À Secretaria para que proceda à retificação do valor da causa no sistema processual e traslade cópia desta decisão para a execução.
Intime-se a embargante desta decisão.
Decorrido o prazo legal para recurso, dê-se vista à União para que apresente sua impugnação aos embargos - prazo: 30 (trinta) dias.
Ato Ordinatório fl. 69: Abro vista dos autos às partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, a iniciar-se pela parte embargante, especifiquem as provas que desejam produzir, indicando a finalidade probatória.
Decisão de fl. 71 Compulsando os autos, extrai-se da petição inicial que o advogado do embargante requereu expressamente que as publicações fossem feitas em nome de todos os advogados constantes na procuração, e, necessariamente, em nome de José Anchieta * da Silva - OAB/MG 23.405.
Todavia, verifica-se das certidões de publicação (fls. 46, 64 e 70) que foi cadastrado advogado diverso do indicado.
Descumpriu-se, assim, o disposto no § 5o do artigo 272 do CPC/2015, assim vazado: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...). § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Ressalto que a defesa do embargante quedou-se silente em relação às intimações promovidas a fls. 64 e 70, conforme certidões de transcurso de prazo a fls. 64v e ' 70v, estando caracterizado o efetivo prejuízo à defesa decorrente do vício na intimação.
Assim, visando sanar o vício nas intimações e o prejuízo à defesa, converto o julgamento em diligência para determinar a repetição das publicações e devolver ao causídico os prazos para manifestação.
Para tanto, a Secretaria deste Juízo deverá promover as seguintes diligências: 1 - cadastre-se o advogado José Anchieta da Silva - OAB/MG 23.405 perante o sistema processual Oracle, vinculando-o ao embargante, conforme requerido a fls. 17 (item “g”); 2 - renovem-se as publicações da decisão proferida a fls. 62/62v e do ato ordinatório a fls. 69, reiniciando-se o prazo para manifestação da defesa, bem como promova-se a publicação deste decisum. 3 - intime-se a União acerca do ato ordinatório a fls. 69, visto que não consta nos autos a certidão de remessa à embargada para essa finalidade. -
06/12/2021 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:54
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 00:24
Decorrido prazo de IPEC - INDUSTRIA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 20/07/2021 23:59.
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01/06/2021 19:57
Juntada de manifestação
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21/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/12/2020 17:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2020 18:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/09/2020 17:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/09/2020 17:48
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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08/07/2020 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/01/2020 18:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/10/2019 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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24/10/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/10/2019 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/10/2019 09:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/10/2019 15:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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21/10/2019 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2019 09:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/09/2019 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/09/2019 13:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/07/2019 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/07/2019 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/07/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/07/2019 14:20
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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26/07/2019 14:20
TRASLADO PECAS ORDENADO
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25/07/2019 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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08/04/2019 15:26
Conclusos para decisão
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17/05/2018 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/05/2018 11:43
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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24/04/2018 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/04/2018 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/04/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/04/2018 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2018 10:06
Conclusos para despacho
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12/03/2018 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2018 10:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/03/2018 10:35
INICIAL AUTUADA
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28/02/2018 13:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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