TRF6 - 1006304-49.2018.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
27/06/2025 13:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST3 -> SREC
-
26/06/2025 19:43
Remetidos os Autos - SREC -> ST3
-
26/06/2025 19:43
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
07/02/2025 16:36
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 16:36
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:36
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
07/02/2025 15:47
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
-
22/01/2025 10:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/01/2025 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 21/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 19:34
Recurso Especial Admitido
-
20/08/2024 18:36
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
20/08/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:35
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
11/07/2024 12:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 17:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:40
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:07
Juntada de Petição - Acórdão
-
09/07/2024 17:28
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 17:28
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
03/06/2024 14:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:35
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 3ª Turma
-
13/05/2024 09:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/05/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2024 09:45
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
22/06/2023 19:44
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
22/06/2023 19:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/05/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 15/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 22:28
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 21:44
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
23/02/2023 09:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 09:48
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:48
Juntada de Petição - Intimação
-
23/02/2023 09:17
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
-
28/10/2022 22:40
Juntada de Petição - Nota Oral
-
28/10/2022 22:40
Juntada de Petição - Acórdão
-
25/10/2022 17:05
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
-
27/09/2022 13:08
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
27/09/2022 12:52
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 15/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
23/02/2022 21:53
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
-
23/02/2022 21:53
Juntada de Petição - Embargos de declaração
-
17/02/2022 00:03
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006304-49.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006304-49.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELA QUENTAL - SP105107-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006304-49.2018.4.01.3800 RELATÓRIO A sentença recorrida (26.10.2018) denegou a segurança requerida pela Oceanair Linhas Aéreas S.A. para desobrigar de pagar o adicional de 1% da Cofins instituído pela Lei 12.844/2013, art. 12, na importação de aeronave com “alíquota zero”.
A impetrante apelou alegando: (1) a ilegalidade da cobrança do referido adicional; e (2) os arts. 8º, § 12/VI e VII da Lei 10.865/2004 (que desonera aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e suas peças) são “normas especiais” que não foram revogadas pela “Lei geral” 12.844/2013, instituindo a majoração.
A União respondeu postulando a manutenção do julgado.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do recurso.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006304-49.2018.4.01.3800 VOTO O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 1.178.310-PR, r. p/acórdão Alexandre de Moraes, Plenário em 16.09.2020, fixou a seguinte tese: I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.
Como destacado no voto condutor do acórdão, "temos para exame recurso extraordinário em que se discutem dois pontos: I- a constitucionalidade da majoração em 1% (um por cento) da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 12.715/2012; e II- a constitucionalidade da vedação ao aproveitamento integral dos créditos tributários constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004, incluído pela Lei 13.137/2015".
Distinção Não se aplica a tese do RE/RG 1.178.310-PR porque está fundamentada exclusivamente em matéria constitucional.
A questão aqui é de natureza infraconstitucional de direito intertemporal ou transitório.
Como permite o art. 489/VI do CPC, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou o tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Adicional da Cofins-importação para o setor aéreo A Lei 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 10.925/2004, reduziu a zero a alíquota da Cofins na importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, partes e peças: “Art. 8º .... ... § 12.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; VII – partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos Posteriormente, a Lei 12.844/2013 instituiu o adicional de 1% nos seguintes termos: “Art. 12.
A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...
Art. 8º §21.
As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011”.
O art. 12 da Lei 12.844/2013 é uma “norma geral” aplicável somente para majorar as alíquotas então existentes previstas nos incisos I e II e seus §§ do art. 8º da Lei 10.865/2004.
Não fez nenhuma referência para os setores beneficiados com “alíquota zero”, entre os quais a importação de aeronave, parte e peças prevista no § 12, itens VI e VII desse artigo (norma especial). É incompreensível “acrescer” o que não existia (a alíquota zero)! Lei específica Cumpre observar que a Lei 10.865/2004, que regulamentou a COFINS-importação não previa a “alíquota zero” para aeronaves, partes e peças.
Isso decorreu da Lei específica 10.925/2004, art. 6º (de que trata o art. 150, § 6º, da Constituição), caso em que a Lei geral 12.844/2013, que aumentou a alíquota para outros setores, não pode excluir esse benefício fiscal. “Art. 150 (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
Previsto em “lei específica”, o benefício da “alíquota zero” somente poderia ser excluído por outra lei igualmente especifica ou que revogasse o § 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004 conforme a “lei de introdução às normas do direito brasileiro” (art. 2º, § 1º).
Não há distinção entre isenção e alíquota zero.
Por isso, o art. 12 da Lei 12.844/2013 deve ser interpretado literalmente nos termos do art. 111/II do CTN, no sentido de que o adicional de 1% está restrito às alíquotas então existentes, não se aplicando na importação de aeronave, parte e peças - § 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004.
A matéria não está pacificada no STJ, devendo, portanto, prevalecer a jurisprudência pacífica deste TRF-1 na mesma linha do REsp 1.840.139-SP, r.
Ministro Napoleão Nunes, 1ª Turma em 15.09.2020, onde a questão foi precisamente examinada em caso semelhante para o setor de medicamentos: “embora a leitura superficial e isolada do § 21 do art. 8º., inserido pela Lei 12.844/2013, permita concluir que todas as alíquotas das operações de importação de bens e serviços foram acrescidas do adicional de 1%, impõe-se considerar que a referida norma não trouxe qualquer referência à majoração de alíquota para os setores beneficiados com tratamento tributário ...”.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança desobrigando a impetrante de pagar o adicional de 1% da Cofins na importação de aeronave descrita na inicial com “alíquota zero”.
Descabe verba honorária (Lei 12.016/2009, art. 25), mas a União reembolsará as custas antecipadas.
Intimar as partes, devendo a União/PFN observar este acórdão independentemente de trânsito em julgado. É desnecessária intimação do MPF: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 31.01.2022 NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006304-49.2018.4.01.3800 APELANTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCELA QUENTAL - SP105107-A APELADO: FAZENDA NACIONAL TRIBUTÁRIO E DIREITO INTERTEMPORAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
COFINS-IMPORTAÇÃO.
AERONAVE, PARTES E PEÇAS COM ALÍQUOTA ZERO.
ILEGALIDADE DO ADICIONAL DE UM POR CENTO. 1.
Não se aplica a tese do RE/RG 1.178.310-PR (“É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004) porque está fundamentada exclusivamente em matéria constitucional.
A questão é de natureza infraconstitucional de direito intertemporal ou transitório. 2.
Como permite o art. 489/VI do CPC, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou o tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Adicional da Cofins-importação para o setor aéreo 3.
A Lei 10.865/2004, art. 8º, § 12, com a redação dada pela Lei 10.925/2004, reduziu a zero a alíquota da Cofins na importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, partes e peças. 4.
Posteriormente a Lei 12.844/2013, art. 12, estabeleceu que “as alíquotas da Cofins-importação de que trata” o art. 8º da Lei 10.865/2004 “ficam acrescidas de um ponto percentual...”. 5.
O art. 12 da Lei 12.844/2013 é uma “norma geral” aplicável somente para majorar as alíquotas então existentes previstas nos incisos I e II e seus §§ do art. 8º da Lei 10.865/2004.
Não fez nenhuma referência para os setores beneficiados com “alíquota zero”, entre os quais a importação de aeronave, parte e peças prevista no § 12, itens VI e VII desse artigo (norma especial). É incompreensível “acrescer” o que não existia (a alíquota zero)! Lei específica 6.
Cumpre observar que a Lei 10.865/2004, que regulamentou a COFINS-importação não previa a “alíquota zero” para aeronaves, partes e peças.
Isso decorreu da Lei específica 10.925/2004, art. 6º (de que trata o art. 150, § 6º, da Constituição), caso em que a Lei geral 12.844/2013, que aumentou a alíquota para outros setores, não pode excluir esse benefício fiscal. 7.
Previsto em “lei específica”, o benefício da “alíquota zero” somente poderia ser excluído por outra lei igualmente específica ou que revogasse o § 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004, conforme a “lei de introdução às normas do direito brasileiro” (art. 2º, § 1º). 8.
A matéria não está pacificada no STJ, devendo, portanto, prevalecer a jurisprudência pacífica deste TRF-1 na mesma linha do REsp 1.840.139-SP, r.
Ministro Napoleão Nunes, 1ª Turma em 15.09.2020, onde a questão foi precisamente examinada em caso semelhante para o setor de medicamentos. 9.
Apelação da impetrante provida e concedida a segurança.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante concedendo a segurança, nos termos do voto do relator.
Brasília, 31.01.2022 NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
15/02/2022 16:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 16:21
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
15/02/2022 15:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 15:38
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:38
Juntada de Petição - Certidão
-
15/02/2022 15:38
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
-
15/02/2022 15:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:22
Conhecido o recurso e provido - Conhecido o recurso de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0037-59 (APELANTE) e provido
-
04/02/2022 12:22
Juntada de Petição - Acórdão
-
01/02/2022 18:11
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2022 17:35
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
-
01/02/2022 17:35
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
-
27/01/2022 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:07
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A , Advogado do(a) APELANTE: MARCELA QUENTAL - SP105107-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 1006304-49.2018.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31/01/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
14/12/2021 13:37
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 13:36
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
14/12/2021 12:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:49
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
19/10/2020 17:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
19/10/2020 17:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/10/2020 17:03
Juntada de Petição - Certidão
-
19/10/2020 16:37
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:37
Juntada de Petição - Decisão
-
12/07/2019 02:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
12/07/2019 02:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 15:49
Juntada de Petição - Juntada de renúncia de mandato
-
19/06/2019 15:49
Juntada de Petição - Renúncia de mandato
-
10/06/2019 12:49
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2019 12:49
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
21/05/2019 18:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 18:32
Juntada de Petição - Intimação
-
20/05/2019 13:37
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
20/05/2019 13:37
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/05/2019 13:37
Juntada de Petição - Informação de Prevenção Negativa
-
10/05/2019 18:29
Recebidos os autos
-
10/05/2019 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043841-77.2010.4.01.3800
Belgo Bekaert Arames LTDA
Uniao
Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2010 17:59
Processo nº 0043841-77.2010.4.01.3800
Aperam Inox America do Sul S.A.
Aperam Inox America do Sul S.A.
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 12:59
Processo nº 1008630-95.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sandra Gomes de Morais
Advogado: Marta Araujo Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 14:22
Processo nº 1008630-95.2021.4.01.3502
Sandra Gomes de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marta Araujo Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 16:15
Processo nº 1004948-77.2021.4.01.3100
Maria das Gracas Filgueira Menezes
Municipio de Macapa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2021 18:43