TRF1 - 1003085-15.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003085-15.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOMIKO DEGUTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1623583886).
De fato, como bem pontuou a Contadoria, "a conta apresentada pela parte autora (id. 1176960290) apura parcelas até a competência 09/2021, o que está em desacordo com a determinação contida na sentença, cujo dispositivo fixou a DIP em 01/07/2020".
A petição e o documento IDs 1650290966 e 1650290967, juntados pelo INSS (via Ceab), comprovam a retificação da DIP para 01/07/2020 e o pagamento das parcelas do período compreendido entre 01/07/2020 e 30/09/2021, por meio de complemento positivo na via administrativa.
Isso posto, expeça-se RPV do valor principal em favor do autor e RPV dos honorários de sucumbência em favor do advogado Wladimir Skaf de Carvalho (OAB/GO 18.374 e CPF: *60.***.*99-00).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2023 15:33
Juntada de documento comprobatório
-
17/02/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2023 14:07
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003085-15.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOMIKO DEGUTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por meio de sentença ID 246178891, o pedido da parte autora para a concessão de aposentadoria por idade urbana e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos foi julgado procedente e foi fixada a DIB em 06/03/2018, com data de início do pagamento (DIP) em 01/07/2020.
Em consulta ao SAT - Central, o benefício foi implantado com a DIB em 06/03/2018, conforme fixada na sentença, no entanto, houve equívoco quanto à DIP, sendo fixada em 01/10/2021.
A parte autora apresentou planilha cálculo dos valores das parcelas em atraso, no entanto, com o período equivocado em que calcula os valores desde a DIB em 06/03/2018, mas com data final dos atrasados em 30/09/2021, um dia antes do início do pagamento conforme a DIP implantada pelo INSS (01/10/2021) e não a DIP fixada na sentença 01/07/2020.
Isso posto, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: I - Retificar a data de início do pagamento administrativo (DIP) em seus sistemas, conforme fixou a sentença ID 246178891, sendo a DIP em 01/07/2020.
II - Efetuar o pagamento das parcelas do período compreendido a partir da DIP fixada na sentença (01/07/2020), por meio de complemento positivo na via administrativa.
Em homenagem ao princípio da fidelidade do título executivo, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 00:58
Decorrido prazo de TOMIKO DEGUTI em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003085-15.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOMIKO DEGUTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 04:50
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003085-15.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOMIKO DEGUTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Apresentados os valores pela parte autora, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito, nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 00:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:56
Juntada de documento comprobatório
-
29/01/2022 03:47
Decorrido prazo de TOMIKO DEGUTI em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003085-15.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOMIKO DEGUTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão transitado em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Turma Recursal
-
25/01/2021 12:59
Juntada de Informação
-
25/01/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:14
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2020 14:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 15:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 15:39
Decorrido prazo de TOMIKO DEGUTI em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 20:10
Juntada de recurso inominado
-
04/06/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:12
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2020 20:57
Conclusos para julgamento
-
12/02/2020 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2020 23:59:59.
-
22/11/2019 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2019 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 18:32
Juntada de outras peças
-
29/08/2019 11:59
Juntada de contestação
-
27/08/2019 10:42
Mandado devolvido cumprido
-
27/08/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/08/2019 16:54
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 11:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/07/2019 11:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/07/2019 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1093096-46.2021.4.01.3300
Nelma Maria dos Santos
Agencia do Inss Salvador
Advogado: Dilvan Souza Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2021 12:03
Processo nº 0014017-93.2012.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rogerio Lopes da Rocha
Advogado: Leopoldo Henrique Figueiredo Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2012 13:24
Processo nº 0014017-93.2012.4.01.3900
Rogerio Lopes da Rocha
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Eliane de Almeida Gregorio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:38
Processo nº 0002980-35.1999.4.01.3800
Paul Wurth do Brasil Tecnologia e Soluco...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Rodolfo de Lima Gropen
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/1999 08:00
Processo nº 0011515-69.2007.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Projeto Hexagono Consultoria e Engenhari...
Advogado: Aloizio Gonzaga de Andrade Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 20:36