TRF1 - 1006634-05.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BOA VISTA/RR em 03/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 12:11
Juntada de manifestação
-
24/12/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006634-05.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B.
V.
T.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHICHARD FIGUEIREDO DA SILVA MAGALHAES DE MELO - RR2261 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS BOA VISTA/RR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRENDA VITÓRIA TRAJANO SOUSA e L.
T.
D.
S. contra ato que reputa ilegal do GERENTE EXECUTIVO INSS BOA VISTA/RR, objetivando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de Revisão Administrativa (protocolo nº 1248135806).
De acordo com a inicial: Conforme se observa da cópia do processo administrativo em anexo, as impetrantes formularam requerimento ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para Revisão de ato de indeferimento de Pensão por Morte Rural, com DER em 18/03/2021, sob o número de protocolo 1248135806, por meio do INSS DIGITAL.
Contudo, até a presente data, passados aproximados 7 (sete) meses, a impetrada não proferiu qualquer manifestação, o que acaba por deixa-la em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
Portanto, superado o prazo acima descrito, sem nenhuma motivação da impetrada, há de se buscar a tutela jurisdicional ao presente caso.
Medida liminar concedida (ID. 774127464).
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS (ID. 800833069).
INSS informa o cumprimento da decisão judicial (ID. 808114569).
MPF registra a regularidade formal do feito (ID. 476459886) Petição requerendo a extinção do feito (ID. 810898587). É, no que importa, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda consiste em obrigação de fazer, para que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de Revisão Administrativa (protocolo nº 1248135806), no prazo de 10 (dez) dias.
Conforme as informações trazidas pelo INSS, houve a análise do processo administrativo nº 1248135806, cuja decisão foi lançada no ID. 808132094, de modo que a pretensão foi satisfeita na via administrativa antes da prolação da sentença, carecendo de interesse o impetrante no prosseguimento do feito, porquanto o pedido principal se resumia ao intento de que fosse proferida decisão no processo administrativo.
Desse modo, considerando a perda superveniente do objeto desta ação mandamental, o que enseja a falta de interesse de agir do impetrante, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual.
Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o impetrante ao pagamento das custas processuais, uma vez que foi a autoridade impetrada quem deu causa à perda do objeto da ação.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
10/12/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 16:53
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2021 01:32
Decorrido prazo de BRENDA VITORIA TRAJANO SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BOA VISTA/RR em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:50
Juntada de parecer
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09/11/2021 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
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03/11/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 18:12
Juntada de diligência
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20/10/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 15:23
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 15:48
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 10:41
Conclusos para decisão
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14/10/2021 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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14/10/2021 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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