TRF1 - 1000891-71.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/10/2022 16:54
Juntada de Informação
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17/05/2022 04:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:40
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 02:12
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 09/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 22:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2022 23:59.
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30/01/2022 09:39
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 15:26
Juntada de recurso inominado
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14/12/2021 04:20
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000891-71.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELITO BATISTA DE MORAIS VITORINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990 POLO PASSIVO:BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897, FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020 e MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, ajuizada por JOSELITO BATOSTA DE MORAIS VITORINO e MARIA LISBOA PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BRASZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, objetivando: “- a concessão da TUTELA ANTECIPADA DA LIDE, a fim de evitar maior desequilíbrio econômico-financeiro dos peticionários e para isso requer desta forma os Requerentes, por intermédio de seus procuradores, seja dado aos Autores o direito de consignarem em juízo o valor das parcelas vincendas, estas no valor de R$ 391,12 (trezentos e noventa e um reais e doze centavos, cada, com abertura de conta judicial à disposição desse Juízo para depósitos mensais, até o julgamento final da lide; (...) Pedem que sejam julgados procedentes os pedidos na presente ação, com a consequente: a) Consignação dos pagamentos mensais até o final da lide; b) Revisão de cláusulas contratuais para exclusão de capitalização de juros na evolução do saldo devedor; c) Acolhimento das prestações revistas sob a metodologia de juros simples desde o início do financiamento aplicando a taxa média de mercado como parâmetro de remuneração, compensando a diferença (indébito) encontrada no saldo devedor recalculado; d) Expurgar a cobrança de tarifa administrativa das parcelas remanescentes do contrato, tendo em vista ser nula a cobrança de despesas para “manutenção” do financiamento.” Alegam em síntese que firmaram um contrato por meio de um Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças com a requerida Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária em 03/10/2012 (id. 447552391 - Pág. 39).
A requerida concedeu um financiamento aos requerentes, que por sua vez, em garantia do pagamento do mútuo, alienaram fiduciariamente à requerida o imóvel situado à Rua Maressa Saad, Quadra 12, Lote 48, Bairro Residencial das Rosas, CEP: 75076-040, Anápolis-GO.
O valor do mútuo foi fixado em R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), em 360 parcelas, no valor inicial R$ 767,27 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), com taxa de juro nominal de 13,96% ao ano, e efetiva de 14,90% ao ano.
A primeira prestação iniciou em 04/10/2012.
Todavia, a parte autora começou a atrasar o pagamento devido à crise econômica e a demissão no trabalho.
Devido aos atrasos no pagamento, foi realizado um novo cálculo no valor das prestações.
O primeiro ajuste ocorreu em 31/07/2014 e a prestação passou ao valor de R$ 805,32 (oitocentos e cinco reais e trinta e dois centavos) e o segundo ocorreu em 15/04/2016 em que a prestação passou ao valor de R$ 999,94 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos).
A requerida Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, por meio da petição (id. 447558351 - Pág. 3), alegou preliminarmente ilegitimidade passiva por incompetência da Justiça Comum, em razão da cessão de crédito a Caixa Econômica Federal.
Por meio da petição (id. 447558390 - Pág. 31/32), o Banco PAN S/A, nova denominação de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária requereu habilitação no processo.
Impugnação à contestação (id. 447558351 - Pág. 60).
Contestação CEF (id. 539250433 - Pág. 1/16).
Decido.
De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual.
Não é necessária a realização de perícia técnica, pois os documentos juntados são suficientes.
DO MÉRITO A parte autora pretende revisar o contrato, inicialmente realizado com Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, sob a alegação de que existem abusividades nas cláusulas.
Os autores alegam que houve atraso no pagamento de algumas prestações, vez que Joselito Batista de Morais perdeu o emprego, resultando na impossibilidade de manutenção do contrato da maneira que se encontra, necessitando de readequação.
Pois bem.
Os autores contraíram, por meio de um instrumento particular de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças em outubro de 2012.
Em garantia do integral pagamento do mútuo, os requerentes alienaram fiduciariamente o imóvel localizado à Rua Maressa Saad, quadra 12, lote 48, Bairro Residencial das Rosas – CEP: 75076-040.
Todavia, os autores não conseguiram mais adimplir o contrato.
Ademais, no instrumento particular de alienação fiduciária consta cláusula de cessão de crédito (id. 447558348 - Pág. 6).
Posteriormente, em que pese o contrato tenha sido entabulado com Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, o mesmo utilizou-se da faculdade contratual e cedeu seus créditos à Caixa Econômica Federal.
Veja-se: Nesta senda, observa-se a ausência de interesse processual em relação à Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (Banco Pan S/A).
Conforme demonstrativo de evolução do financiamento (id. 447558351 - Pág. 55), o último pagamento correspondente à parcela de número 69 (sessenta e nove) ocorreu em 22/08/2018 no valor de R$ 1.019,50 (mil e dezenove reais e cinquenta centavos).
Conforme contrato o valor das parcelas foram pactuadas pelo sistema de amortização da Tabela Price, com vigência de 360 (trezentos e sessenta) meses.
No contrato consta que a taxa de juros contratada nominal foi de 13,9699% ao ano e efetiva de 14,9000% ao ano.
Essa taxa é módica frente a demais taxas contratadas pelos Bancos Privados e longe está de ser considerada abusiva.
A súmula nº 382 do STJ prevê que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desse modo, não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, com base no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa de seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Os autores já iniciaram pagando um valor alto de prestação e obviamente qualquer mudança no seu perfil econômico repercutiria nas prestações e obviamente geraria inadimplência, o que infelizmente ocorreu, sem, contudo, haver qualquer participação da CEF no sentido de prejudicá-los.
Em relação ao pedido de revisão, não se verifica qualquer fundamento jurídico no sentido de adentrar-se na modificação das cláusulas contratuais.
Aliás, o que pretendem os autores não é propriamente uma revisão e sim uma redução do encargo, o que significa uma verdadeira renegociação do débito inicialmente pactuado, buscando novas taxas de juros, novo prazo, etc., e esta nova renegociação trata de liberalidade atribuída às partes, onde não há espaço para interferência do Judiciário.
Ademais, a alegada redução salarial dos autores, que, aliás, sequer restaram comprovados, não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas.
O contrato não está vinculado ao seu salário, eis que não é regido pelo PES (Plano de Equivalência Salarial).
A renda inicialmente comprovada serviu apenas para apurar a capacidade de pagamento.
O contrato possui sistema de amortização da Tabela Price, o que significa dizer que, mensalmente, as primeiras prestações são compostas, na maior parte, por juros.
Progressivamente, enquanto as parcelas vão avançando, os valores de amortização dentro das parcelas aumentam e os juros diminuem.
Destarte, ao celebrarem o contrato com a Caixa, os mutuários tiveram ciência do sistema de financiamento que estavam contratando.
Ao contratarem estavam concordando com as cláusulas estipuladas.
Repito, o contrato em tela foi pactuado pelo sistema de amortização da Tabela Price.
Sendo assim, constando em cláusula contratual específica, não verifico abusividade nos juros aplicados, bem como qualquer irregularidade na contratação do aludido sistema Tabela Price.
Enfim, o contrato entabulado pelas partes não pode ser modificado, a não ser que exista flagrante abusividade e ilegalidade na cobrança dos encargos ou descumprimento de cláusulas, o que não ficou comprovado.
No mais, como regra, os contratos devem ser cumpridos nos exatos termos ajustados, pois firmados por livre vontade das partes, fazendo lei entre elas, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica, que está resguardada pelo princípio da obrigatoriedade das convenções.
Por fim, esclareça-se que a expropriação do bem, é mero desdobramento do procedimento previsto em lei de consolidação da propriedade do imóvel financiado em favor da credora fiduciária (art. 27 da Lei n.° 9.514/97) em face da inadimplência configurada.
Em face o exposto: (I) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (II) DECLARO EXTINTO o processo, em relação ao BANCO PAN S/A (nova denominação de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária), ante a perda superveniente do interesse processual, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/12/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 16:54
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2021 23:59.
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12/05/2021 22:09
Juntada de contestação
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15/03/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
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17/02/2021 18:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/02/2021 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2021 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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