TRF1 - 1000736-11.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:59
Conclusos para despacho
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08/04/2021 08:09
Decorrido prazo de ROBIER GUEVARA HERNANDEZ em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:51
Decorrido prazo de ROBIER GUEVARA HERNANDEZ em 07/04/2021 23:59.
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11/03/2021 02:13
Juntada de Certidão
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11/03/2021 02:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 02:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2021 02:12
Extinto o processo por desistência
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11/03/2021 01:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 14:46
Juntada de pedido de desistência da ação
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05/03/2021 12:52
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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05/03/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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25/02/2021 12:37
Mandado devolvido cumprido
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25/02/2021 12:37
Juntada de diligência
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24/02/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:47
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000736-11.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBIER GUEVARA HERNANDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON ANTONIO RIVERA REYES - AM9851 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO I.
Trata-se pedido de tutela provisória em ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por Robier Guevara Hernandez em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima/RR na qual postula a inscrição provisória junto ao Conselho requerido, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, para enfrentamento da pandemia do coronavírus, enquanto perdurar a situação de calamidade pública.
De acordo com a inicial: O mundo tem assistido maior a chacina da história causada por um vírus.
Alguns acreditam que tudo não passa de uma guerra biológica entre países.
Outros defendem que tudo não passa de uma teoria da conspiração.
Entretanto, independentemente do ponto de vista adotado, todos são unânimes em afirmar que o Coronavírus enterrou milhares de sonhos e de projetos familiares.
Segundo informações disponibilizadas no site do Governo Federal 1 em 08/02/2021, o Brasil conta com 9.548.079 casos de contaminação e 232.170 de óbitos.
O Norte com 1.065.339 casos de contaminação e 23.606 de óbitos.
E o Estado de Roraima experimenta a triste marca de 75.820 casos confirmados de contaminação e 896 de óbitos.
Com isso, o sistema de saúde pública brasileiro sobrecarregou e derrocou, vindo a agravar ainda mais em razão da quantidade absurda de profissionais da área da saúde contaminados e mortos pelo COVID-19.
Lastimável que todos esses números aumentaram de maneira exponencial, pelos seguintes motivos: (i) a mutação do Coronavírus; (ii) a falta de insumos nas redes de saúde; (iii) o reduzido contingente de médicos atuante na linha de frente; (iv) a péssima gestão e corrupção dos chefes do poder executivo, tal como ocorreu em Manaus, Rio de janeiro.
Por causa desse retrato desesperador, as autoridades públicas do Brasil implementaram medidas excepcionalíssimas de flexibilização, por exemplo: (i) anteciparam formatura de graduandos do curso de medicina e contrataram veterinários para cuidarem de seres humanos.
E, ainda assim, como visto anteriormente, tais políticas de flexibilização não surtiram o efeito esperado, pois o contingente de médicos no Brasil permanece reduzido. [...] Por tal razão, os Juízes Federais da 1a e 3ª Vara Federal da SJAL, Dr.
André Luís Maia Tobias Granja e Dr.
Angelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto, determinaram que o Conselho Regional de Medicina de Alagoas expedisse a inscrição provisória dos médicos brasileiros formados no exterior, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurasse a pandemia (decisões anexas).
Somando-se a esse r. entendimento, os Juízos Federais das Seções Judiciárias do Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Pará e de Minas Gerais também deferiram liminares para aumentar o efetivo de médicos nas respectivas localidades (decisões anexas). É que, em momento de excepcionalidade, os três Poderes da República precisam promover medidas que não coloquem em risco a saúde pública conforme estabelece a CF/88, em seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Desse modo, vê-se que os Juízos Federais sobreditos apenas cumpriram com o que diz a Constituição Federal, sem que isso representasse intromissão do Poder Judiciário na órbita de competência dos demais poderes, como bem enfatizou a eminente Ministra do STF, Cármem Lúcia, no julgamento do ARE740800/DF [...] Não restam dúvidas, então, que o aumento do efetivo de médicos em Roraima, por meio de tutela de urgência judicial, permitirá que expressiva quantidade de pessoas receba atendimento médico, em especial a população carente.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, tal como os demais médicos brasileiros citados que conseguiram a inscrição provisória no CRM por meio de tutela judicial, o autor também é médico brasileiro, formado no exterior, sem diploma revalidado, e conhecedor de todos os protocolos do Brasil no combate à COVID-19, por já ter atuado como médico no programa Mais Médicos e na Equipe de Saúde Indígena em Roraima (declarações anexadas).
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Custas não recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
A concessão de tutela de urgência pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não verifico a presença de tais requisitos.
O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, garante, aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais determinadas em lei.
No que tange ao exercício da medicina, na dicção do artigo 17 da Lei nº 3.268/57: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Além disso, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, alínea f, do Decreto nº 44.045/58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57: Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: a) nome por extenso; b) nacionalidade; c) estado civil; d) data e lugar do nascimento; e) filiação; e f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente. § 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura; b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão); c) prova de habilitação eleitoral; d) prova de quitação do impôsto sindical; e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento; f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
No mesmo sentido, é a redação do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.216/2018, in verbis: “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.
Com efeito, no sistema jurídico pátrio, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em instituições de ensino superior estrangeiras é disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que assim dispõe: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação Quanto ao tema, destaco que “o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares” (TRF4, AC 5000354-37.2019.4.04.7206, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/10/2019).
Além disso, a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiros, denominado de REVALIDA, com o intuito de estabelecer um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras: Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09.
Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. [...] Art. 7º O processo regulado por esta Portaria não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 04/2001.
Posteriormente, o exame passou a ser regulamentado por lei específica (Lei n° 13.959, de 18 de dezembro de 2019).
Feitas tais considerações, pontuo que sob o prisma de jurisprudência pátria é legítima a exigência do exame do REVALIDA para exercício regular da medicina por médico formado em Instituição de Ensino Superior estrangeira.
Tal questão, aliás, foi objeto do Tema Repetitivo 599, do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Nesse cenário, a probabilidade do direito vindicado é controversa, pois, não obstante a autora possua documentos e certificados de capacitação e experiência profissional no Brasil, por ser médica intercambista do Programa Mais Médicos, isso não basta para que seja afastada a necessidade de passar pelo exame do REVALIDA, sob pena de ferir o princípio constitucional da isonomia.
Em verdade, “ainda que o REVALIDA possa ser criticável enquanto ferramenta para medir e nivelar o conhecimento dos profissionais estrangeiros que pretendem atuar no Brasil, trata-se de procedimento que prima pela objetividade e expõe todos os interessados às mesmas exigências” (TRF4, AG 5026294-54.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/06/2020).
Por isso, a meu ver, mesmo diante do cenário atual de emergência sanitária em razão da pandemia do novo coronavírus, não se revela legítima a atuação do Poder Judiciário para afastar os requisitos legais obrigatórios para exercício da profissão, ainda que provisioriamente, de modo a conceder ao autor tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais que também devem se submeter ao exame.
Vale anotar, aliás, que em setembro de 2020 foi publicado edital da primeira etapa do REVALIDA 2020.
No mais, também não é fundamentação idônea a amparar a pretensão autoral o fato de a Administração Pública Federal ter editado normas com o fim de flexibilizar o exercício da profissão a outras categorias de profissionais da saúde, ou mesmo de adiantar a habilitação de médicos nos últimos períodos de faculdade, pois se trata de escolhas de caráter técnico, que competem ao legislador e aos órgãos federais responsáveis pela formação e fiscalização dos profissionais desta área.
Como é cediço, “[...] a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas deve se restringir a hipóteses extremas.
Afinal, a orientação das políticas públicas é tarefa dos Poderes Executivo e Legislativo, eleitos democraticamente para tal mister” (TRF-3 - AI: 00088324120164030000 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018).
Por tais razões, inviável a concessão da tutela pretendida.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o benefício da justiça gratuita Intimem-se.
Cite-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 12:04
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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12/02/2021 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2021 00:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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