TRF1 - 1003088-67.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003088-67.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGUIDA ALVES FERNANDES, M.
F.
V.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, R.
F.
C.
V.
REPRESENTANTE: FRANCISCA SHEILA COUTINHO LACERDA DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003088-67.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGUIDA ALVES FERNANDES, M.
F.
V.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, R.
F.
C.
V.
REPRESENTANTE: FRANCISCA SHEILA COUTINHO LACERDA DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1810940648).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003088-67.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGUIDA ALVES FERNANDES, M.
F.
V.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, R.
F.
C.
V.
REPRESENTANTE: FRANCISCA SHEILA COUTINHO LACERDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1721224978), devendo: (a) Decotar as parcelas dos meses: 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023; tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1807643665. (b) Incluir as parcelas referente ao 13º salário dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, tendo em vista que se trata de benefício em que há o reflexo do abono salarial.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (06/10/2018) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/01/2022), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 06/10/2018 e 31/12/2021, bem como observar o valor da RMI do benefício.
Após o cumprimento do despacho, o INSS será intimado para manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 13 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003088-67.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: M.
F.
V., MAGUIDA ALVES FERNANDES RECORRIDO: R.
F.
C.
V., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: FRANCISCA SHEILA COUTINHO LACERDA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo e apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 09:13
Juntada de outras peças
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02/02/2023 16:10
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:10
Juntada de intimação
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08/09/2022 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/09/2022 16:07
Juntada de Informação
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08/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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01/06/2022 01:15
Decorrido prazo de RYAN FERNANDO COUTINHO VENANCIO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MAYKON FERNANDES VENANCIO em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 10:13
Juntada de contrarrazões
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28/05/2022 02:02
Decorrido prazo de MAGUIDA ALVES FERNANDES em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:24
Juntada de apelação
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17/05/2022 05:53
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003088-67.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGUIDA ALVES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO25756, MARCELO DE SOUZA - GO8719, JULLIA DE SOUZA FERREIRA - GO47750 e SERGIO FERNANDES DE MORAES - GO12700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (id 864081057), ao argumento de que a sentença (id 843679079) apresenta “erro material”, no que tange ao momento de fixação da DIB, no caso de rateio de benefício para beneficiário retardatário, em habilitação tardia.
Decido.
Razão não assiste ao embargante quando afirma haver erro material na sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, no momento de fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem até a solução jurídica encontrada, à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifei).
Pois bem.
No caso em tela, trata-se de benefício de pensão por morte com DER: 17/10/2018, cuja data do óbito ocorreu em 06/10/2018, ou seja, 16 dias entre o óbito e a DER.
Portanto, a habilitação tardia não se deu por inércia do beneficiário, que requereu o benefício administrativamente dentro do prazo legal (vide Art. 74 da Lei 8.213/91), mas sim por negativa administrativa indevida, operada pela autarquia ré.
Sendo assim, os dependentes ora habilitados não podem ser lesados por equívoco da autarquia ré.
A simples alegação de prejuízo na análise do requerimento administrativo, ao considerar a data da DIB deste o óbito, por si só, não afasta o entendimento acerca do termo inicial da concessão do benefício, que, no caso em tela, deve acontecer desde o óbito, nos termos legais delineados supra.
Sendo este o entendimento delineado pelo juízo, o pretenso “erro material” suscitado pelo embargante, seja ele de fato ou direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direto aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntico “erro material” que dê azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto a melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença (id 843679079).
Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 01:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:13
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 19:51
Decorrido prazo de MAYKON FERNANDES VENANCIO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 19:51
Decorrido prazo de RYAN FERNANDO COUTINHO VENANCIO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 11:13
Decorrido prazo de MAGUIDA ALVES FERNANDES em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 10:50
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2021 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003088-67.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGUIDA ALVES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO FERNANDES DE MORAES - GO12700, MARCELO DE SOUZA - GO8719, FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO25756 e JULLIA DE SOUZA FERREIRA - GO47750 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 192.441.002-5), tendo como instituidor Alex da Cruz Venâncio, falecido em 06/10/2018, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 17/10/2018 – id 70371143).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Alex da Cruz Venâncio ocorreu em 06/10/2018 e está devidamente comprovado na certidão de óbito (id 70383111).
Quanto à qualidade de segurado do instituidor, verifica-se que à época do falecimento vertia contribuições sob a forma de empregado (Código Emp.: 24.***.***/0001-52; DIB: 25/04/2016; DCB: 06/10/2018) segundo informações constantes no CNIS (id 428126387) e do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho pela morte (id 70383100).
A controvérsia cinge-se quanto à dependência econômica da parte autora, oriunda de união estável.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: documentos pessoais do autor menor (id 70371137); Certidão de Nascimento do autor menor (id 70383113); documentos pessoais da parte autora (id 70371139 pág. 1 e 2); Comprovação do indeferimento administrativo (id 70371143); Declaração de Residência (id 70371144); Receituários (id 70383098); Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (id 70383100); Ficha de Dependentes (id 70383103); Escritura Pública de União Estável post mortem (id 70383105 pág. 1 e 2); Comunicação de Ocorrência Policial (id 70383107 pág. 1 a 3); Certidão de Óbito (id 70383111); Comprovante de endereço (id 84203162); Pagamento da seguradora (id 451811368 pág. 1); Aviso de sinistros (id 451811368 pág. 2 e 3); Comprovantes de endereço em comum (id 451811371 pág. 1 e 2); Fotos do casal (id 451811374 pág. 1 a 5).
Em seu depoimento a parte autora afirma que conviveu com Alex de 2010 até a data do falecimento; tiveram o filho Maykon dem 07/02/2013; quando o filho nasceu já estavam juntos há cerca de três anos; que o companheiro foi para Brasilia votar nas eleições de 2018 e se afogou no Lago Paranoá; que a irmã do falecido (Tânia Venâncio) ligou para ela contando da morte; que o sepultamento foi no DF e que Tânia cuidou do enterro; que Alex trabalhava de zelador aqui em Anápolis no Residencial Rio Pison.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 2015, pois alugava uma casa para ela e o falecido; que a autora residiu como mulher do Alex na casa alugada de 2015 até 2018, quando ele faleceu; que o casal tinha um filho; que eles conviviam como marido e mulher.
A segunda testemunha afirma que trabalhou na mesma empresa com o falecido (ANAPOL) que eram zeladores, ele trabalhava no Residencial Gemini e Alex no Residencial Rio Pison; que frequentava a casa do casal e que a autora e Alex vivam como marido e mulher e tinham um filho.
Entende-se que ficou demonstrada a união estável da autora com o falecido Alex, existe comprovantes de endereço comum à época da morte.
A autora e o falecido tem um filho em comum.
O depoimento da autora foi coerente e lógico descrevendo os fatos no tempo e como ocorridos.
Por sua vez, a prova oral comprovou que o casal vivia em união estável como marido e mulher até a data do óbito.
Uma das testemunhas alugava a casa em que o casal residia desde 2015, Já a outra era colega de trabalho na mesma empresa e frequentava a casa do casal.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a habilitar a Sra.
MAGUIDA ALVES FERNANDES (DN: 11/08/1981) e o filho menor MAYKON FERNANDES VENÂNCIA (DN; 07/02/2013) no benefício de pensão por morte (NB: 187.772.742-0), tendo como instituidor Alex da Cruz Venâncio, falecido em 06/10/2018, com data de inicio de beneficio a contar da data do óbito (DIB: 06/10/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2022), dividindo o benefício em três cotas de igual valor.
Fica reconhecida a união estável para fins previdenciários da autora com Alex da Cruz Venâncio desde 2010 até a data do óbito (06/10/2018).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP (quotas-partes da autora e do filho menor), a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se as RPV dos autores e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sem reexame necessário.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2021 19:20
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 18:59
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 18:59
Julgado procedente o pedido
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02/12/2021 16:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/12/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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02/12/2021 16:35
Julgado procedente o pedido
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02/12/2021 16:33
Juntada de Ata de audiência
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01/12/2021 16:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 01:58
Decorrido prazo de RYAN FERNANDO COUTINHO VENANCIO em 24/11/2021 23:59.
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19/10/2021 12:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/12/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/10/2021 05:03
Decorrido prazo de MAYKON FERNANDES VENANCIO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 16:45
Juntada de diligência
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06/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MAGUIDA ALVES FERNANDES em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 01:45
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/09/2021 12:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/09/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2021 02:32
Decorrido prazo de MAGUIDA ALVES FERNANDES em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:32
Decorrido prazo de MAYKON FERNANDES VENANCIO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MAGUIDA ALVES FERNANDES em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MAYKON FERNANDES VENANCIO em 06/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:27
Juntada de outras peças
-
05/07/2021 15:09
Juntada de contestação
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28/05/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:12
Conclusos para despacho
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22/02/2021 11:32
Juntada de emenda à inicial
-
05/02/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 14:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/02/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
03/02/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:46
Juntada de Ata de audiência
-
28/01/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 13:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/02/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
14/12/2020 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2020 11:26
Juntada de procuração/habilitação
-
01/08/2020 16:27
Decorrido prazo de MAGUIDA ALVES FERNANDES em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 16:27
Decorrido prazo de MAYKON FERNANDES VENANCIO em 31/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 12:14
Juntada de réplica
-
01/04/2020 12:48
Juntada de contestação
-
18/03/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 11:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/07/2019 11:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/07/2019 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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