TRF1 - 1031097-98.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 06:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 06:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 04:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:55
Decorrido prazo de ARLETE SOARES DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 19:21
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031097-98.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034090-88.2020.4.01.3900 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO DA 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO PARA RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1031097-98.2021.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se a vara de juizado especial federal tem competência para processar e julgar causa na qual será necessária a realização de prova pericial de engenharia para a demonstração dos fatos alegados na petição inicial.
O juízo federal cível entende que, em se tratando de demanda com valor menor do que sessenta salários mínimos, a competência, que é absoluta, é da vara de juizado, ainda que seja imprescindível a produção de prova pericial, aliás, não complexa.
Já o juízo do juizado especial federal reputa não ser possível realizar prova pericial de engenharia no procedimento da Lei 10.259/01, por se tratar de prova complexa. É o relatório.
Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1031097-98.2021.4.01.0000 VOTO Está em discussão se o procedimento do juizado especial federal, instituído pela Lei 10.259/01, comporta a realização de prova pericial de engenharia.
De um lado, o juízo do juizado entende tratar-se de prova complexa, excluída da sua competência, ainda que a causa tenha valor de até sessenta salários mínimos.
De outro, o juízo cível comum reputa inexistir óbice para a produção de prova pericial de engenharia no procedimento do juizado especial federal, considerando não ser ela complexa.
O art. 98, I, da Constituição previu a instituição de juizados especiais para julgamento de causas de menor complexidade, o que se concretizou, inicialmente, com a Lei 9.099/95, para os juizados especiais estaduais.
Posteriormente, com modificação constitucional para se permitir a criação de juizados especiais no âmbito da justiça federal, foi editada a Lei 10.259/01.
Em 2009, nova lei veio a lume, a Lei 12.153/09, autorizando a instituição de juizados especiais da fazenda pública estadual.
Com isso, passou a existir o sistema de juizados especiais, composto pelas três normas antes referidas, sendo a Lei 9.099/95 a lei mãe, por disciplinar para todos os juizados os princípios e a linha mestra do procedimento simplificado.
Se não houver norma específica na Lei 10.259/01 ou na Lei 12.153/09 em sentido contrário, aplica-se a Lei 9.099/95 para os três juizados.
Em relação à produção de prova pericial, dispõe o art. 33 da Lei 9.099/95 que todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, o que, em princípio, impede a realização de prova pericial no procedimento por ela instituído, tendo em vista a exigência de se permitir às partes tomar conhecimento do perito para eventual impugnação, de se autorizar a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos e, sobretudo, a concessão de prazo para o perito estudar o caso, o local dos fatos e apresentar o laudo em juízo.
Todavia, o legislador, atento a eventual necessidade de o juízo ter contato com profissional qualificado de outra área para a solução dos conflitos, permitiu, no art. 35 da Lei 9.099/95, sua oitiva em audiência, podendo as partes juntar pareceres técnicos para a consideração do julgador.
Tudo isso, no entanto, de forma bem simplificada, por se tratar de mera opinião técnica sem análise de diversos fatos relacionados ao objeto da demanda.
Analisando a Lei 10.259/01, constata-se que houve pequena modificação do procedimento, já que se sabia, desde antes da criação dos juizados especiais federais, que havia uma enorme demanda reprimida de causas previdenciárias, principalmente envolvendo benefícios por incapacidade e assistenciais, indeferidos pela autarquia INSS.
Assim, no art. 12, foi expressamente prevista a possibilidade de se fazer exame técnico, devendo o laudo ser apresentado cinco dias antes da audiência, para se permitir a conciliação ou o julgamento da causa.
O exame técnico é simples e, em regra, o perito responde a quesitos-padrão do juízo e da procuradoria federal.
O objetivo do legislador foi que as mencionadas demandas previdenciárias por incapacidade e as assistenciais pudessem ser resolvidas no juizado, ainda que imprescindível a submissão do autor da causa a um perito médico.
Não se previu, realmente, no procedimento simplificado do juizado especial federal, a produção de prova técnica que desbordasse do simples exame de pessoas nas causas previdenciárias, de forma que perícias de engenharia ou contábil, que exigem análise mais acurada dos fatos, não podem ser nele realizadas, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos.
O procedimento não comporta essa dilação de prazo para a feitura de laudo de engenharia ou de contabilidade.
Essa questão foi muito debatida na doutrina e na jurisprudência, até que esta 3ª Seção, na sessão de 1-12-2020 (CC 1038605-32.2020.4.01.0000, relator o Sr.
Juiz Convocado Roberto Carlos de Oliveira), pacificou o entendimento, no sentido de que a constatação de vícios de construção por perícia de engenharia deve ser feita no procedimento único (comum) do Código de Processo Civil, não em demanda que corre no juizado especial federal.
Em face do exposto, conheço do conflito negativo para declarar competente o juízo federal comum cível. É como voto.
Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1031097-98.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO PARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM CÍVEL E JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO.
LEIS 9.099/95 E 10.259/01.
PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA.
PROVA COMPLEXA.
IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO NO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CÍVEL. 1.
A causa que demanda a produção de prova pericial de engenharia não pode ser processada no juizado especial federal, por se tratar de prova complexa. 2.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do juízo federal comum cível, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado -
16/12/2021 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:44
Documento entregue
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15/12/2021 11:44
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/12/2021 11:07
Conhecido o recurso de 11ª Vara Federal de Juizado Cível da SJPA (SUSCITANTE) e provido
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14/12/2021 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
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07/12/2021 17:53
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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19/11/2021 14:03
Conclusos para decisão
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19/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/08/2021 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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