TRF1 - 1002536-05.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002536-05.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA DECISÃO I - INDEFIRO o pedido de penhora de salário do réu GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA (CPF *28.***.*68-00), visto que a última remuneração formal constante em seu extrato CNIS data de 12/2022, na condição de microempreendedor individual - MEI, como se vê na captura de tela abaixo: II - Considerando as diversas tentativas frustradas de constrição de bens, SUSPENDA-SE a fase executória pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, c/c § 1°, do CPC.
III - Encontrados bens, o feito deverá ser desarquivado, nos termos do § 3° do art. 921 do CPC.
IV - Caso não sejam encontrados bens no período de suspensão, o feito deverá ser arquivado, como manda o art. 921, § 2°, do CPC.
V - O prazo para ajuizamento de ação de indenização por danos morais é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3°, V, do CC/02.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, com fulcro no art. 206-A do CC/02.
Logo, com esteio no art. 921, § 4°, do CPC, registro desde já que haverá reconhecimento da prescrição intercorrente caso não sejam localizados bens penhoráveis dos devedores no prazo de 04 (quatro) anos, a contar da ciência da autor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos devedores, que ocorreu em 22/03/2021 (SISBAJUD infrutífero).
Isso porque, de acordo com a novel legislação (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 ao § 4° do art. 921 do CPC), o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, será suspensa por 01 (um) ano.
Deste modo, dispõe a exequente de prazo para localização de bens penhoráveis dos devedores até a data de 22/03/2025.
Intimem-se.
Suspenda-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002536-05.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA DESPACHO DEFIRO o pedido de inclusão do nome de GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA (CPF *28.***.*68-00) no SERASAJUD.
DEFIRO o pedido de penhora de bens móveis, articulado na petição ID 1688276494.
Expeça-se mandado de livre penhora de bens móveis de GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA, conforme requerido, a ser cumprido no seguinte endereço: Av.
A, nº 555, apto 1301, Setor Oeste, Goiânia/GO.
Devem ser penhorados bens suficientes para satisfação da dívida exequenda, no valor de R$ 4.717,51 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos).
Formalizada a penhora na presença do executado, este deverá ser intimado pessoalmente no ato de constrição para, caso queira, arguir, por simples petição, questões relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.
Acostado aos autos o mandado cumprido, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:15
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:12
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 09:57
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002536-05.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA DESPACHO Considerando o valor ínfimo (R$ 13,35) encontrado em contas bancárias do executado (GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA), determino o desbloqueio da ordem SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, os autos serão arquivados.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/06/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:59
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:12
Juntada de Cálculos judiciais
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20/06/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002536-05.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA DECISÃO - VISTO EM INSPEÇÃO Por meio da petição de ID 873780567, MARIA JOSÉ FERREIRA requer a “[...] Desconsideração da Personalidade Jurídica, para atingir o patrimônio particular do seu presidente GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA, inscrito no CPF nº *28.***.*68-00.” Citado (documentos IDs 1432551767 e 1432551769), o requerido GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA não contestou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
Em primeiro lugar, é oportuno mencionar que o CPC, em seu art. 1.062, prevê a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no rito dos juizados especiais.
Art. 1.062.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são: 1) descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica; 2) abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial (art. 50 do CC/02).
No caso concreto, o descumprimento das obrigações de pagar indenização e ressarcir valores é indene de dúvidas, senão vejamos as providências já adotadas por este Juízo com vistas à satisfação do crédito: 1) SISBAJUD infrutífero (ID 484717894); 2) RENAJUD infrutífero (ID 526844424); 3) Expedição de Carta Precatória para penhora de bens móveis infrutífera (ID 860834061); No mesmo compasso, há contundentes provas de que houve abuso da personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL por parte de seus representantes/administradores/diretores.
Cite-se a certidão lançada pelo Oficial de Justiça Fernando Rogério Bastos Favaretto na Carta Precatória 0086980-05.2021.4.03.6301 (ID 860834061): Certifico e dou fé que a senhora Paula informou que o nome do representante da Associação é Ismael, pessoa para qual ligou em minha frente, sendo certo que aquele negou-se a informar o endereço correto da ré, negando-se inclusive a permitir que a senhora Paula fornecesse qualquer contato dele, nem mesmo o telefone, evidenciando a situação fraudulenta com a qual me deparei, posto que a Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Público e Privado do Brasil não está instalada no endereço apontado no Mandado, que tem sido utilizado de forma fraudulenta para o recebimento de correspondências.
Ademais, é de se lembrar que no Direito do Consumidor aplica-se a teoria menor da desconsideração, restando autorizada a constrição de patrimônio de pessoas físicas sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, caput e § 5°, do CDC: CDC Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL, para que os efeitos das obrigações de indenizar e ressarcir valores sejam estendidos aos bens particulares de GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA, que figurava como seu presidente.
Atualize-se o valor da condenação.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD em contas bancárias e veículos de propriedade do réu GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA (CPF *28.***.*68-00).
Intimem-se via DJEN.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 18:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2022 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 20:15
Mandado devolvido para redistribuição
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25/11/2022 20:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 12:38
Juntada de diligência
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19/07/2022 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:49
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002536-05.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Expeça-se novo mandado de citação do réu GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA, direcionado para os seguintes endereços, que constam nos dados cadastrais do CNIS: • Endereço Principal: Logradouro: 610, Número: 1, Bairro: SETOR SÃO JOSÉ, Goiânia/GO. • Endereço Secundário: Logradouro: RUA 610, Qd. 547, Lt. 14, St.
SÃO JOSÉ, Goiânia/GO.
Deverá ser tentada a citação no endereço principal.
Caso ele não seja encontrado no referido endereço, deverá ser tentada sua citação no endereço secundário.
Cite-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 11:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:47
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:32
Juntada de manifestação
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17/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:29
Publicado Ato ordinatório em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002536-05.2019.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a certidão ID 902814566, no prazo de 05 (cinco) dias.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
16/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:00
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2022 12:43
Juntada de diligência
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24/01/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2022 20:34
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 18:12
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002536-05.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA DESPACHO Determino o imediato levantamento do sigilo da peça processual ID 873780567, visto que não há pedido expresso nesse sentido.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 18:52
Outras Decisões
-
14/01/2022 16:20
Conclusos para decisão
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29/12/2021 22:05
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 01:21
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002536-05.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a carta precatória devolvida (ID 860834061).
Intime-se.
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:58
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
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17/08/2021 19:38
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:52
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 21/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 08:39
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 27/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 17:06
Juntada de manifestação
-
01/02/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2021 01:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 10:07
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 15:14
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2020 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 18:17
Outras Decisões
-
24/07/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 17:44
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/07/2020 17:37
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/07/2020 10:12
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/07/2020 05:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/05/2020 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2020 13:52
Conclusos para julgamento
-
06/02/2020 13:32
Juntada de procuração
-
16/10/2019 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL em 15/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 04:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 11:11
Juntada de contestação
-
03/09/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 14:02
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/06/2019 14:02
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/06/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/06/2019 18:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/06/2019 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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