TRF6 - 1011358-46.2021.4.01.3814
1ª instância - 1ª Vara Federal de Ipatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:49
Baixa Definitiva
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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30/04/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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30/04/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 13:30
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 08/05/2025 - 6029019-71.2025.4.06.9666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS)
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29/04/2025 13:30
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 08/05/2025 - 6029018-86.2025.4.06.9666/TRF (LEANDRO DE LIMA BARBOSA)
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16/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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15/04/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 110
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31/03/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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29/03/2025 04:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/03/2025 04:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/03/2025 04:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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27/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 09:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *43.***.*73-54 processada no TRF6 com o no. 60290197120254069666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS)
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22/03/2025 09:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *43.***.*73-54 processada no TRF6 com o no. 60290188620254069666/TRF (LEANDRO DE LIMA BARBOSA)
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14/03/2025 14:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *43.***.*73-54
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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12/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/12/2024 14:30
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *43.***.*73-54
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12/12/2024 14:15
Alterado o assunto processual - De: Restabelecimento - Para: Urbano (art. 60)
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26/11/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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24/11/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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22/11/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/11/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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20/11/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 20:42
Decisão interlocutória
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21/08/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 19:11
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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22/05/2024 11:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 07:06
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 19:40
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 11:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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16/04/2024 09:17
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:08
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:46
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:00
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 18:08
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 18:08
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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21/11/2023 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:35
Juntada de Petição - Juntada de cumprimento de sentença
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09/11/2023 14:17
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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26/10/2023 18:15
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 18:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 18:15
Concedida a tutela provisória - Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 18:15
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DE LIMA BARBOSA - CPF: *67.***.*47-40 (AUTOR)
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26/10/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 13:59
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/05/2023 10:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:59
Juntado(a) - Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2023 14:59
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG
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26/04/2023 14:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
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18/04/2023 08:43
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/04/2023 13:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 14:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:56
Juntado(a) - Recebidos os autos
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28/03/2023 09:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Ipatinga-MG
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27/03/2023 15:05
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2023 15:05
Convertido o Julgamento em Diligência - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2023 08:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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27/01/2023 14:38
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG
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25/01/2023 16:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/12/2022 15:13
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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15/12/2022 10:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/12/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2022 11:15
Juntado(a) - Intimação
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07/12/2022 15:16
Juntada de Petição - Juntada de laudo pericial
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18/11/2022 12:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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21/10/2022 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA BARBOSA em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:49
Juntado(a) - Intimação
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09/08/2022 11:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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17/06/2022 18:09
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:26
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/05/2022 10:02
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 10:02
Juntado(a) - Nomeado perito
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25/05/2022 09:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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12/02/2022 01:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA BARBOSA em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:05
Juntado(a) - Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ipatinga-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO1011358-46.2021.4.01.3814 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE LIMA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: LAIZ FERREIRA PARANHOS - MG200278, PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA - MG184182, PHILIPE SILVA REIS PEREIRA - MG167582, RAFAEL MORAES PEREIRA - MG142862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
O art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art.4º da Lei nº 10.259/01, determina que, para anteciparem-se os efeitos da tutela, os requisitos necessários para a concessão da medida são: o juízo de probabilidade, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados com a inicial não produzem prova inequívoca do direito alegado.
Desse modo, não se pode, de pronto deferir a tutela.
A dilação probatória na hipótese é indispensável.
Pelo exposto, POSTERGO a análise do pedido de antecipação de tutela.
Quanto às nomeações de peritos ocorridas após 23/9/2021, os pagamentos respectivos somente poderão ocorrer caso seja aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, tal como previsto no Projeto de Lei n. 3.914/2020, em tramitação no Senado Federal. (OFÍCIO N. 0272471/CJF).
O Projeto de Lei 3914/2020, que altera as Leis n. 13.876/19 e 8213/91, para dispor sobre pagamento de honorários periciais, foi aprovado na Câmara dos Deputados e, atualmente, tramita no Senado Federal.
De acordo com referido projeto de lei, a partir de 2022, nas ações em que o INSS figure como parte, incumbirá ao autor da ação antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia médica, exceto para os casos em que for beneficiário da assistência judiciária gratuita e, comprovadamente, pertencer à família de baixa renda.
Intime-se a parte autora para comprovar que pertence a família de baixa renda, nos termos do art. 1º do Projeto de Lei 3914/2020, o qual considera como família de baixa renda aquela que possui (i) renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou (ii) renda familiar mensal de até 03(três) salários mínimos.
Comprovado que a parte autora pertence a família de baixa renda, remetam-se os autos para a Central de Perícias para agendamento de perícia médica, na especialidade CLINICA GERAL, nos termos da Portaria 01/2021, devendo o encargo recair sobre peritos cadastrados na Assistência Judiciária Gratuita.
Configurada a hipótese de dispensa de antecipação do pagamento da perícia médica pela parte autora, arbitro os honorários periciais em R$ 220,00 (Resolução-CJF nº. 305-2014, Tabela V, Anexo Único e art. 28, parágrafo único).
Tendo em vista a impossibilidade de pagamento dos honorários periciais até que seja aprovada a mencionada lei, fica facultado à parte autora, querendo, pagar os honorários periciais mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, no valor de R$220,00(duzentos e vinte reais), caso em que fica dispensada a necessidade de comprovação de que pertence a família de baixa renda.
O depósito dos honorários, caso venha a ocorrer, deverá ser feito por depósito em conta vinculada ao processo mediante geração de guia no site da Caixa Econômica Federal - (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/, no valor de R$220,00.
Comprovado o depósito, fica desde já determinado á Secretaria que designe perícia médica.
Da realização do exame médico: É certo que a especialidade do perito médico, em regra, não é requisito à atividade profissional do médico, quando nomeado como auxiliar do juízo.
O profissional médico está legalmente habilitado a realizar perícia, independentemente de ser especialista.
O médico clínico geral acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
Portanto, inexistindo médico cadastrado na especialidade da patologia alegada fica autorizada desde já a nomeação de médico perito clínico geral devidamente cadastrado no sistema da AJG. (Precedentes TRF1, AC 0003802-64.2016.4.01.3800,Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 23/07/2020.
AC 0004612-76.2006.4.01.3501, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1, p. 319, 08/05/2013, REsp¹ 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
As partes poderão comparecer ao local determinado, acompanhadas, caso queiram, de seus respectivos assistentes técnicos, ficando desde já alertadas de que deverão portar cópias ou os originais dos exames e prescrições médicas colacionados a este caderno processual.
Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, a experiência decorrente de inúmeros outros processos resultou na padronização dos quesitos, que constam do formulário a ser preenchido pelo médico nomeado.
Não obstante, as partes poderão apresentar quesitos suplementares, no prazo de 10 (dez) dias, ficando o D.
Perito, desde já, intimado a respondê-los.
O patrono da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico.
A perícia médica presencial deverá observar todas as regras sanitárias e de segurança estabelecidas pelas autoridades de saúde, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, especialmente: (a) proibição de ingresso de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral; (b) permissão de entrada apenas um dos periciandos, ressalvados os casos em que haja a necessidade de acompanhante, limitado a apenas 1 (um), além de assistentes técnicos legalmente constituídos; (c) proibição de acesso às dependências da Justiça Federal das pessoas que não estiverem usando máscaras de proteção facial; (d) por conveniência do serviço, poderá ser facultado o acesso às dependências da Justiça Federal nos 00:10 que antecederem a realização do exame pericial.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações na porta do prédio da Justiça ou nas imediações, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, as pericias pendentes poderão ser imediatamente suspensas, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Após a juntada do laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Na hipótese em que o valor dos honorários seja depositado pela parte autora, juntado o laudo pericial, oficie-se a instituição financeira para que transfira para a conta informada pelo perito nomeado, sendo que esse fica intimado desde logo para informar seus dados bancários no prazo da juntada do laudo.
Ato contínuo, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Tendo em visa o grande volume de processos em que é necessária a realização de pericias médicas, o numero reduzido de peritos do juízo, bem como o alto índice de ausência da parte autora para a realização do exame pericial, determino que nos autos em que não for registrada a ciência do despacho, dentro do prazo de vista (via sistema), que designou a pericia, pelo procurador da parte autora, a secretaria do juízo promoverá o cancelamento ou adiamento da pericia médica.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Ipatinga, data da assinatura.
Assinado eletronicamente 1- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) -
18/12/2021 09:41
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
17/12/2021 08:14
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 08:14
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/12/2021 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 08:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 08:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 08:14
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2021 23:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
12/11/2021 12:58
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 12:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 12:58
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 21:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:07
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG
-
08/10/2021 11:07
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
07/10/2021 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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