TRF1 - 1001530-11.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 03:17
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 20:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 20:01
Juntada de diligência
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20/09/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 18:59
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 18:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:44
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:50
Publicado Sentença Tipo D em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001530-11.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CICERO GONCALVES DE LIMA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA e CÍCERO GONÇALVES DE LIMA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que: Em 21 de fevereiro 2020, por volta das 8h50min, na rodovia BR-060, km 451, sentido decrescente, no município de Jataí/GO, SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA e CÍCERO GONÇALVES DE LIMA agindo de forma livre, com consciência e vontade, iludiram, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
Apura-se que na data e local mencionados, policiais rodoviários federais, em operação de fiscalização, ordenaram a parada do veículo VW/Santana, placa LCS7079, que tracionava o reboque R/ISIDOC CIA 501, placa PRQ2579, conduzido por SILVANO e que tinha por passageiro CÍCERO.
Ato contínuo, foi realizada abordagem veicular, ocasião em que os policiais encontraram uma quantidade razoável de mercadorias (eletrônicos e brinquedos), as quais, segundo os próprios denunciados, foram adquiridas na cidade de Pedro Juan Caballero/PY, para posteriormente serem revendidas na cidade de Goiânia/GO. (...) Denúncia recebida em 14/10/2020 (id 352682855), a qual veio acompanhada pela Notícia de Fato nº. 1.18.003.000172/2020-15 e Representação Fiscal para Fins Penais 10120.735933/2020-61.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de defensor dativo, no id 776071014.
Decisão de id 830006584 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária dos réus.
Na audiência de 02/02/2022, foram ouvidas as testemunhas de acusação MÁRCIO VICTOR, DANIEL OLIVEIRA e JAMILSON DE OLIVEIRA VIERA e realizados os interrogatórios dos réus.
Alegações finais pelo MPF – id 930007166, onde pugnou pela condenação dos réus e pela fixação de valores mínimos para a reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, CPP).
Alegações finais da defesa apresentadas no id 1040240777. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
Os acusados foram denunciados pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A materialidade do crime foi devidamente demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n°. 0120100-54264/2020 (ID 333007375 – ps. 9-11), o qual descreveu que as mercadorias apreendidas se tratam de produtos de procedência estrangeiras desacompanhadas da documentação comprobatória de regular importação, ocasião em que foi decretado o perdimento dos bens na via administrativa.
Saliente-se que, por se tratar de mercadoria sujeita ao perdimento administrativo, a aferição dos impostos pela RFB se dá nos termos do artigo 65 da Lei 10.833/2003, que prevê a aplicação das alíquotas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor arbitrado das mercadorias, o que permite afirmar que o montante de impostos iludidos pelos réus foi de R$ 15.353,72 (quinze mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), Quanto à autoria, extrai-se dos autos que durante a abordagem do VW/Santana, placa LCS7079, que tracionava o reboque R/ISIDOC CIA 501, placa PRQ2579, conduzido por SILVANO e que tinha por passageiro CÍCERO, foram encontradas diversas mercadorias de origem estrangeira.
As testemunhas de acusação, policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem do veículo, corroboraram as informações relatadas no Boletim de Ocorrência nº 2195264200221085000 e Representação Fiscal para Fins Penais, informando que os réus foram colaborativos com a apreensão das mercadorias e prontamente relataram que foram adquiridas no exterior e sem pagamento de tributos.
Durante a vistoria das mercadorias, a PRF verificou que ultrapassavam a cota permitida para compra e o veículo foi encaminhado à Receita Federal.
O réu SILVANO, durante seu interrogatório, atualizou seus dados pessoais informando que é feirante e vende roupas, brinquedos, ganhando em média R$1.800,00 por mês.
Ao ser questionado pelos fatos, declarou ser verdade os fatos narrados na denúncia, informando que apenas os “pen drives” e celulares não eram deles, sendo de Letícia (sua prima).
As mercadorias foram compradas em Pedro Juan Cabalero, Paraguai.
Informou que nenhuma das mercadorias pertenciam a Cícero.
Que Cícero o acompanhou apenas para ajudar na direção do veículo durante a viagem.
Que suas mercadorias eram apenas os patinetes.
O réu CÍCERO, durante seu interrogatório, informou que é feirante, ganhando uma média de 01 salário mínimo e nunca foi processado criminalmente.
Ao ser questionado sobre os fatos, informou que dentre as mercadorias tinham dois celulares, patinetes.
Que as mercadorias eram do Silvano e, de vez quando, fazia viagens ao Paraguai.
Foi com Silvano para deixar uma mudança no Paraguai.
Informou que o carro era de Silvano.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), bem como das robustas provas dos autos, pode-se concluir que os acusados iludiram o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira.
Mesmo sobre as alegações de que a mercadoria pertencia apenas a SILVANO, o réu CÍCERO demonstrou total conhecimento sobre os produtos apreendidos, relatando inclusive a quantidade e especificações dos produtos.
Tal fato demonstra que este não agiu apenas como partícipe do fato.
Por essas razões, imputo a autoria do crime em tela aos réus.
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição dos réus por atipicidade material, consubstanciada no princípio da insignificância.
Sobre esse pleito, tenho comigo que não deve prosperar, uma vez que a benesse da bagatela propriamente dita depende de pressupostos objetivos e subjetivos, pontuados os primeiros pela Suprema Corte nos seguintes moldes: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, (ii) a inexpressividade da ordem jurídica provocada e (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
Especialmente no que concerne ao crime de descaminho, o STF possui entendimento firmado de que “a reiteração delitiva, por denotar a maior reprovabilidade da conduta incriminada, deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância, mormente porque referida excludente de tipicidade não pode servir como elemento gerador de impunidade”.
Além disso, “a jurisprudência firmou-se no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, apesar de não configurar reincidência, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, por consequência, afastar a incidência do princípio da insignificância, não podendo ser considerada atípica a conduta”. (STF - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS 166.099-PR) Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1834566 PR 2019/0256102-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) Verifica-se, dos extratos de pesquisa junto ao sistema COMPROT do Ministério da Fazenda, que ambos os réus já responderam por diversos procedimentos administrativos - registros COMPROT Cícero (id 930007167); registro COMPROT Silvano (id 930007168).
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Assim, incabível a incidência da insignificância ao caso.
Ademais, quanto ao réu SILVANO, verifica-se que foi beneficiado com a absolvição motiva pelo princípio da insignificância no bojo da ação penal nº 1014356-90.2020.4.01.3500 (5ª Vara Federal da SJGO), em sentença proferida em 30/09/2021.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA e CÍCERO GONÇALVES DE LIMA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: (i) quanto ao réu SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presentes a atenuante da confissão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP). (ii) quanto ao réu CÍCERO GONÇALVES DE LIMA: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a confissão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terão os réus o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos, conforme o AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL DE MERCADORIAS Nº n°. 0120100-54264/2020 (ID 333007375 – ps. 9-11), aplico-lhes a perda em favor da União, com exceção dos veículos automotores, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr.
Leonardo Ribeiro Lopes, OAB/GO 28.877, no valor de R$ 536,83, nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 305/2014 – CJF.
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, caso necessário, para providenciar a cassação da CNH dos réus, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/08/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 19:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/04/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2022 08:57
Juntada de alegações/razões finais
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04/03/2022 05:02
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES DE LIMA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:02
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:07
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001530-11.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros FINALIDADE: Intimar o advogado das partes (CICERO GONCALVES DE LIMA e SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 17 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
17/02/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 16:46
Juntada de alegações/razões finais
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08/02/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 13:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/02/2022 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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08/02/2022 13:33
Juntada de arquivo de vídeo
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04/02/2022 14:18
Juntada de Ata de audiência
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04/02/2022 13:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/02/2022 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES DE LIMA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES DE LIMA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:11
Decorrido prazo de SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 19:17
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 15:02
Juntada de diligência
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18/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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03/01/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001530-11.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SILVANO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de SILVANO DE OLIVERIA PEREIRA e CÍCERO GONÇALVES DE LIMA no art. 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 14/10/2020 (ID 352682855).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, afirmando que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutar as acusações imputadas no curso da instrução criminal.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo a audiência de instrução para o dia 2/2/2022, às 15h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, determino que a audiência a ser designada seja realizada exclusivamente por videoconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/12/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 13:53
Outras Decisões
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15/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:28
Juntada de resposta à acusação
-
01/10/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2021 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:09
Juntada de diligência
-
03/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
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03/08/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 18:49
Juntada de diligência
-
27/07/2021 20:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 19:02
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:27
Juntada de diligência
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08/02/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 10:51
Juntada de Certidão
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17/12/2020 18:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2020 23:59.
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17/12/2020 18:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 20:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/12/2020 20:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/12/2020 11:46
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/12/2020 11:46
Juntada de diligência
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07/12/2020 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2020 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2020 14:02
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 17:23
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 17:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:56
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2020 17:25
Recebida a denúncia
-
13/10/2020 19:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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