TRF1 - 1017873-08.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 03:52
Decorrido prazo de RUI MANOEL PANTOJA PACHECO em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 09:01
Outras Decisões
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13/05/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 01:21
Decorrido prazo de RUI MANOEL PANTOJA PACHECO em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:04
Decorrido prazo de RUI MANOEL PANTOJA PACHECO em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:09
Juntada de comunicações
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28/04/2022 10:02
Juntada de defesa prévia
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27/04/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 11:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/04/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 19:37
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 13:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 15:36
Recebida a denúncia contra A apurar (INVESTIGADO)
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17/03/2022 20:21
Conclusos para decisão
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09/03/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 18:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:42
Juntada de denúncia
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09/02/2022 19:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 23:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 09:45
Decorrido prazo de RUI MANOEL PANTOJA PACHECO em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 09:36
Decorrido prazo de RUI MANOEL PANTOJA PACHECO em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 08:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/01/2022 07:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:56
Decorrido prazo de RUI MANOEL PANTOJA PACHECO em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 06:56
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
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16/01/2022 09:49
Juntada de Ofício
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14/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 16:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/01/2022 14:56
Juntada de termo
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11/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/01/2022 08:59
Juntada de Certidão
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10/01/2022 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/01/2022 12:45
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2022 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/01/2022 15:35.
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06/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
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06/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1017873-08.2021.4.01.3100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RUI MANOEL PANTOJA PACHECO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERENA LUCIA CORECHA DA COSTA - AP1995 DECISÃO . À vista da comunicação recebida por e-mail (Id. 875929554), no dia 05/01/2022, dando conta da concessão de liminar no Habeas Corpus nº 1045919-92.2021.4.01.0000 pelo Desembargador Federal Plantonista - 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus a fim de conceder liberdade provisória ao paciente RUI MANOEL PANTOJA PACHECO, mediante as condições estabelecidas por este Juízo na decisão Id 874309055, apenas com a redução da fiança inicialmente fixada para R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), permanecendo inalterados as demais condições determinadas na decisão em referência, quais sejam: a) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento (art. 327 do CPP); b) não mudar de residência e nem se ausentar dela por mais de 8 (oito) dias sem prévia permissão do juízo processante (art. 328 do CPP); c) manutenção de endereço atualizado nos autos; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o flagranteado tenha residência e trabalho fixos, cumpra-se incontinenti a ordem recebida.
Determino a expedição de alvará de soltura e termo de compromisso em favor do paciente RUI MANOEL PANTOJA PACHECO, mediante a comprovação de recolhimento de fiança, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e comprovação do endereço por meio de documento idôneo.
A expedição do Alvará de Soltura fica condicionado a comprovação nos autos do recolhimento da fiança e comprovação de endereço.
Instruam-se o alvará com cópia da decisão do HC (Id 875929553).
Comunique-se o Tribunal acerca das providências adotadas, remetendo cópia deste despacho.
Intime-se a defesa, via publicação no DJEN.
Ciência ao MPF, via sistema.
MACAPÁ, 5 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
05/01/2022 19:52
Juntada de Certidão
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05/01/2022 19:15
Juntada de manifestação
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05/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
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05/01/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/01/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/01/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/01/2022 14:50
Outras Decisões
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05/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
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04/01/2022 12:16
Juntada de termo
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03/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1017873-08.2021.4.01.3100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RUI MANOEL PANTOJA PACHECO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERENA LUCIA CORECHA DA COSTA - AP1995 DECISÃO Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante encaminhada pela autoridade policial, da qual consta que RUI MANOEL PANTOJA PACHECO foi autuado em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129 e 329 do Código Penal, em concurso material.
Prisão realizada no dia 30/12/2021, por volta de 15 horas.
Comunicação da prisão à este juízo no dia 30/12/2021, às 21:59.
Manifestação do MPF pela concessão de liberdade provisória, lançada aos autos no dia 31/12/2021 às 10:47. É o relatório, decido.
Narra o auto de prisão que: "(...) Condutor: HAROLDO IRAN GOMES DA SILVA, Policial Rodoviária Federal, lotado e em exercício nesta Capital Em seguida o depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE na tarde e hoje estava em patrulha na Rodovia BR-21O com seu colega PRF ELIEZER quando, na altura do Km 05, observou dois automóveis parados no acostamento, sentido saída de Macapá, sendo que os respectivos motoristas pareciam estar discutindo; QUE, então, parou a viatura e realizou a abordagem dos veículos; QUE após verificação da regularidade dos documentos do primeiro motorista, este foi liberado; QUE ao verificar a documentação do segundo motorista, o depoente observou que sua habilitação estava vencida; QUE, então, intimou o ora conduzido a acompanhá-lo, em seu próprio automóvel, até o Posto de Fiscalização do Km 08, distante apenas alguns quilômetros adiante, para fins de consultas a bancos de dados; QUE durante o trajeto o ora conduzido tentou evadir-se, adentrando na via de acesso do Condomínio Palácio das Águas, localizado próximo ao Posto de Fiscalização; QUE então o depoente interceptou o automóvel e o fez parar; QUE ao se aproximar do motorista, que ainda se encontrava ao volante, o condutor sentiu cheiro de bebida alcóolica; QUE então ordenou ao motorista, ora conduzido, que desligasse o motor e saísse do carro, ordem essa que não foi obedecida; QUE então o depoente tentou, pela j anela, aproximar-se da ignição, com o fim de desligar o carro, momento em que recebeu uma cotovelada do motorista; QUE neste momento uma criança de cerca de 5 anos saiu do automóvel, chorando, e caminhou em direção à rodovia; QUE diante disso sua atenção e de seu colega PRF ELIEZER se voltaram à segurança da criança; QUE a criança foi colocada na viatura policial, enquanto uma outra equipe foi acionada para prestar apoio à ocorrência; QUE até então o motorista do veículo se recusava a desligar o carro e deixar o automóvel; QUE a equipe composta pelos PRFs PETRY, CARMEN e JEAN PANTOJA chegou minutos depois; QUE a PRF CARMEN se incumbiu de cuidar da criança, enquanto os demais tentavam retirar o motorista de seu carro; QUE o motorista não atendeu às ordens dos policiais, o que os obrigou a usar a força física para tentar retirá-lo do veículo; QUE o motorista resistiu ativamente, proferindo socos, chutes e cotoveladas, além de muitos xingamentos e ameaças; QUE um dos soco atingiu a testa do PRF ELEZER, enquanto um dos chutes quebrou a perna esquerda do PRF JEAN PANTOJA; QUE o depoente ora apresenta uma cópia do laudo médico fornecido pelo hospital, assim como cópia do Raio-x; QUE o depoente foi informado de que o PRF JEANPANTOJA terá que passar por uma cirurgia; QUE após retirado do carro, o ora conduzido fora algemado e colocado na viatura policial; QUE a criança fora levada de volta à sua mãe, que reside no Conjunto Macapaba, enquanto o motorista fora conduzido ao Posto da PRF para preenchimento do Boletim de Ocorrência Policial; QUE após isso o motorista fora apresentado a esta unidade da Polícia Federal; QUE o ora conduzido apresenta escoriações pelo corpo em consequência da luta corporal que empreendeu contra os policiais; QUE também os policiais apresentam escoriações em consequência da luta corporal. (...) Testemunha: LUCAS ELIEZER MARQUES FARIAS, Policial Rodoviário Federal, lotado e em exercício nesta Capital.
Em seguida o depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE na tarde e hoje, por volta da 15:00 horas, o depoente estava em patrulha na Rodovia BR-21O com seu colega PRF HAROLDO quando, na altura do Km 05, observaram dois automóveis parados no acostamento, sentido saída de Macapá, sendo que os respectivos motoristas pareciam estar discutindo; QUE, então, pararam a viatura e realizaram a abordagem dos veículos; QUE após verificação da regularidade dos documentos do primeiro motorista, este foi liberado; QUE ao verificarem a documentação do segundo motorista, observou-se que sua habilitação estava vencida; QUE, então, o PRF HAROLDO intimou o ora conduzido a acompanhá-los, em seu próprio automóvel, até o Posto de Fiscalização do Km 08, distante apenas alguns quilômetros adiante, para fins de consultas a bancos de dados; QUE durante o traj eto o ora conduzido tentou evadir-se, adentrando na via de acesso do Condomínio Palácio das Águas, localizado próximo ao Posto de Fiscalização; QUE então o automóvel foi interceptado pela viatura policial e obrigado a parar; QUE ao se aproximar do motorista, que ainda se encontrava ao volante, o PRF HAROLDO sentiu cheiro de bebida a1cóolica; QUE então ele ordenou ao motorista, ora conduzido, que desligasse o motor e saísse do carro, ordem essa que não foi obedecida; QUE então o PRF HAROLDO tentou, pela janela, aproximar-se da ignição, com o fim de desligar o carro, momento em que recebeu uma cotovelada do motorista; QUE neste momento uma criança de cerca de 5 anos saiu do automóvel, chorando, e caminhou em direção à rodovia; QUE diante disso sua atenção e de seu colega PRF HAROLDO se voltaram à segurança da criança; QUE a criança foi colocada na viatura policial, enquanto uma outra equipe foi acionada para prestar apoio à ocorrência; QUE até então o motorista do veículo se recusava a desligar o carro e deixar o automóvel; QUE a equipe composta pelos PRFs PETRY, CARMEN e JEAN PANTOJA chegou minutos depois; QUE a PRF CARMEN se incumbiu de cuidar da criança, enquanto os demais tentavam retirar o motorista de seu carro; QUE o motorista não atendeu às ordens dos policiais, o que os obrigou a usar a força física para tentar retirá-lo do veículo; QUE o motorista resistiu ativamente, proferindo socos, chutes e cotoveladas, além de muitos xingamentos e ameaças; QUE um dos socos atingiu a testa do depoente, enquanto um dos chutes quebrou a perna esquerda do PRF JEAN PANTOJA; QUE após retirado do carro, o ora conduzido fora algemado e colocado na viatura policial; QUE a criança fora levada de volta à sua mãe, que reside no Conjunto Macapaba, enquanto o motorista fora conduzido ao Posto da PRF para preenchimento do Boletim de Ocorrência Policial; QUE após isso o motorista fora apresentado a esta unidade da Polícia Federal; QUE o ora conduzido apresenta escoriações pelo corpo em consequência da luta corporal que empreendeu contra os policiais; QUE também os policiais apresentam escoriações em consequência da luta corporal.
Foram realizadas as comunicações formais atempadamente.
A lavratura do auto foi acompanhada pela advogada VERENA LUCIA CORECHA DA COSTA, OAB 1995/AP, fone 96-9168-0103.
Verifico que a prisão em flagrante atendeu às exigências legais e constitucionais, não apresentando nenhuma irregularidade formal que a possa estigmatizar de nula, razão pela qual a homologo.
Passando à análise da manutenção da custódia cautelar, não vislumbro, nesse ponto, a configuração dos pressupostos previstos no art. 313, CPP para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II, CPP), sendo a prisão medida por demais gravosa para o fato ora apresentado.
Em Manifestação, o MPF aduziu que: “(...) Veja-se que, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, será admitida a prisão preventiva "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".
Observa-se que, no caso, o somatório das penas máximas dos delitos atribuídos ao flagranteado não perfazem 4 anos.
Desse modo, não é possível a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Além disso, em consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/sem-resultado), não se constatou, mediante consulta pelo CPF *24.***.*50-72, a existência de mandado de prisão "em aberto" em nome do flagranteado.
No entanto, cabe doravante considerar a decretação de medidas cautelares diversas da prisão ao requerente.
O crime, de fato, foi cometido com violência ou grave ameaça e o preso parece não possuir antecedentes de processos criminais na Justiça Estadual e Federal – Seção Judiciária do Amapá e Subseções.
Portanto, a situação concreta dos autos indica que é suficiente a aplicação de algumas das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, para assegurar a vinculação do custodiado à persecução penal. (...) No caso concreto, para assegurar o comparecimento a atos do processo e para evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial, cabe a imposição de fiança ao preso, nos termos do art. 319, inc.
VIII, do CPP, na medida em que, in casu, não se trata de crimes inafiançáveis.
Atente-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 319, §4º, do CPP, a fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares, o que se mostra recomendável, notadamente para garantir que não haverá óbices ao regular andamento do processo.
Nesse sentido, a concessão de liberdade provisória deverá ser vinculada também à apresentação de comprovante de residência atualizado por RUI MANOEL PANTOJA PACHECO.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifesta pela concessão de liberdade provisória a RUI MANOEL PANTOJA PACHECO, mediante a apresentação de comprovante de residência atualizado, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) fiança no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de modo que seja suficiente para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (art. 319, inc.
VIII, do CPP); e b) comparecimento mensal em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o flagranteado tenha residência e trabalho fixos; (...) Acolho parcialmente o parecer ministerial, por entender que, de fato, no caso não se aplica a prisão preventiva, sendo imperiosa a concessão de liberdade provisória.
No entanto, verifico a necessidade de acautelar a ação penal, em especial porque a conduta do preso ensejou a realização de danos físicos e patrimoniais, tendo-se notícia de que um dos agentes policiais teve a perna quebrada por golpes do preso, sendo necessária a realização de cirurgia.
Com a imputação dos crimes de lesão corporal por três vezes (art. 129 - em concurso material contra três vítimas) e resistência à prisão (art. 329), as penas aplicáveis ao caso em grau máximo somam 5 (cinco) anos de privativa de liberdade.
Dessa forma, o CPP estabelece como valor mínimo da fiança a quantia de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 325, inciso II), de modo que o valor sugerido pelo Ministério Público encontra-se abaixo do mínimo legal previsto pela legislação penal, bem como, em análise superficial, não seria suficiente para acautelar os danos patrimoniais causados.
Cumpre salientar que, embora o comunicado da prisão faça referência apenas a esses dois tipos penais, o Boletim de Ocorrência faz referência a outros dois tipos, quais sejam a direção embreagada e desacato, confira: No caso, o preso estava na condução de um veículo GOL ano 2018/2019, placa QLQ 5521, cujo valor na tabela FIPE é de R$ 48.916,00.
O veículo encontra-se registrado no nome de RUBEN DE LIMA PACHECO, com endereço na AV ANA NERY, N° 1365, CASA, JESUS DE NAZARE - MACAPA - AP, CEP: 68908-129, mesmo endereço declarado pelo preso no ato da lavratura do flagrante.
O fato de o veículo estar em nome de terceiro (cujo vínculo não se encontra esclarecido), ou mesmo ser objeto de alienação fiduciária, não retira a conclusão de que as declarações prestadas à autoridade policial quanto à situação econômica pessoal e familiar não expressam a realidade, tendo o preso capacidade econômica superior à declarada.
Dessa forma, para acautelar a ação penal, resguardando o mínimo de futura reparação material às vítimas, fixo a fiança em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, equivalente a cerca de metade do valor do veículo, que inclusive pode ser alienado rapidamente, por ser bem de alta liquidez, para que se possa obter a liberdade do autor do fato.
Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de parcelamento do valor da fiança, por absoluta ausência de previsão legal, não podendo o judiciário inovar na matéria.
Ademais, a prática de se parcelar fiança, mesmo que ao arrepio da lei, transforma o instituto em pena alternativa (prestação pecuniário), e enseja reiterados "calotes" ao Judiciário, vez que, em regra, com o pagamento da primeira parcela e obtenção da liberdade, o flagrado raramente quita as demais parcelas.
Diante de concessão de liberdade provisória, bem como sopesando o agravamento da Pandemia COVID-19 publicamente anunciada, dispenso a realização de audiência de custódia, na forma da Recomendação 62/2020 do CNJ.
Em consequência, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a RUI MANOEL PANTOJA PACHECO, a qual, além do pagamento da fiança acima arbitrada em 25(vinte e cinco) salários mínimos, fica condicionado também à aceitação das seguintes condições: a) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento (art. 327 do CPP); b) não mudar de residência e nem se ausentar dela por mais de 8 (oito) dias sem prévia permissão do juízo processante (art. 328 do CPP); c) manutenção de endereço atualizado nos autos; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o flagranteado tenha residência e trabalho fixos.
Lavre-se termo de compromisso.
Após o recolhimento da fiança, e comprovação do endereço mediante documento idôneo, expeça-se alvará de soltura, ressaltando-se que o descumprimento de qualquer uma dessas condições implicará quebra da fiança.
Intime-se o preso pessoalmente.
Intimem-se o MPF.
Oficie-se o IAPEN, para ciência da homologação da prisão.
Cadastre-se provisoriamente a advogada VERENA LUCIA CORECHA DA COSTA, OAB 1995/AP, fone 96-9168-0103, vez que acompanhou o preso no flagrante, intimando-a pelo DJEN e pelo telefone.
Caso haja afirmação da advogada de que não defende o preso, retire-se o cadastro no PJE e intime-se a DPU, alternativamente.
Não havendo impugnação, arquive-se.
MACAPÁ, 31 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
31/12/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2021 15:58
Juntada de diligência
-
31/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 14:01
Juntada de Ofício
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31/12/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/12/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/12/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/12/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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31/12/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/12/2021 12:12
Concedida a Liberdade provisória de RUI MANOEL PANTOJA PACHECO - CPF: *24.***.*50-72 (FLAGRANTEADO).
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31/12/2021 11:55
Juntada de pedido de liberdade provisória
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31/12/2021 10:47
Juntada de parecer
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31/12/2021 08:13
Juntada de Certidão
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30/12/2021 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2021 22:06
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2021 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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30/12/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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