TRF1 - 1005570-36.2021.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 09:16
Baixa Definitiva
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03/09/2022 09:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/08/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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16/08/2022 02:20
Decorrido prazo de ADILSON DE FREITAS MIRANDA em 15/08/2022 23:59.
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14/07/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2022 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2022 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON DE FREITAS MIRANDA - CPF: *09.***.*43-68 (IMPETRANTE)
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10/07/2022 21:14
Denegada a Segurança a ADILSON DE FREITAS MIRANDA - CPF: *09.***.*43-68 (IMPETRANTE)
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09/03/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ADILSON DE FREITAS MIRANDA em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 16:21
Juntada de contestação
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20/01/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2022 14:39
Juntada de diligência
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11/01/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 13:29
Juntada de diligência
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07/01/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 04:47
Publicado Intimação polo ativo em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 1005570-36.2021.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADILSON DE FREITAS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA MALZONI TEIXEIRA - SP216097 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADILSON DE FREITAS MIRANDA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB), objetivando, em caráter liminar, seja concedida ordem para determinar a anulação das questões nº 22, 37 e 43 da Prova Tipo 2 (VERDE) do XXXIII Exame de Ordem, atribuindo-se os pontos ao impetrante e autorizando-o a realizar a prova da 2ª Fase do certame, a ser aplicada no próximo dia 12 de dezembro de 2021.
Para tanto, narra o impetrante que realizou a prova da 1ª Fase do XXXIII Exame de Ordem no dia 17/10/2021, necessitando acertar 40 de um total de 80 questões objetivas para avançar à 2ª Fase.
No dia 01/11/2021, foi disponibilizado o resultado preliminar da prova objetiva da 1ª fase, segundo o qual o impetrante teria acertado 38 questões, ficando reprovado.
Contudo, como a prova elaborada pela banca apresentou diversos erros materiais e enunciados mal redigidos, induzindo os candidatos a erro, o impetrante apresentou recurso em face do resultado preliminar.
Em 16/11/2021, porém, a impetrada disponibilizou o resultado dos recursos interpostos pelos candidatos, mantendo o gabarito das questões e indeferindo os recursos administrativos de forma genérica e superficial.
Com estes fundamentos, a Impetrante ajuizou o presente writ, acompanhado de documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança deve observar a presença dos dois requisitos previstos no art. 7o, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo da demora.
No presente caso, não vislumbro a presença do primeiro requisito, pois, como regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de elaboração e avaliação de bancas examinadoras em provas de concursos públicos, ressalvados os casos de ofensa à isonomia na avaliação dos candidatos, de questão impugnada por candidato que apresente teor divergente do programa constante do Edital do certame ou de questão evidentemente teratológica.
Dessarte, nas demandas que objetivem a anulação de questão de concurso público, a análise por parte do julgador deve-se restringir a verificar se a Banca Examinadora deu tratamento igualitário a todos os candidatos, mediante a adoção de gabarito único para cada questão e a consequente aplicação deste gabarito para fins de correção das provas de todos os participantes do certame, se há divergência entre o teor da questão impugnada e o conteúdo especificado em edital ou se a questão apresenta erro grosseiro que impeça a sua análise pelo candidato.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485)[1].
No caso concreto, nota-se que não houve alegação da impetrante no que tange à violação à isonomia, nem de que o conteúdo cobrado não constou do edital, não havendo que se falar em ilegalidade com base em tais fundamentos.
Por sua vez, não merece prosperar a alegação de que as questões impugnadas apresentam erros grosseiros.
Com efeito, verifica-se, a partir da resposta ao recurso manejado pela impetrante em face do gabarito da questão nº 22 (id 854053582) e da leitura dos enunciados da questões nº 37 e 43, que essas questões foram formuladas com suporte na Lei e na Jurisprudência, não sendo possível vislumbrar qualquer erro grosseiro que autorize a intervenção do Poder Judiciário.
Com essas considerações, indefiro o pedido liminar.
Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, apresentadas ou não as informações, ao MPF.
Por fim, conclusos para sentença.
Manhuaçu, data e hora do sistema.
LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal [1] Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) -
11/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2021 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 15:24
Conclusos para decisão
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09/12/2021 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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09/12/2021 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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