TRF1 - 0003375-67.2007.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 02:31
Decorrido prazo de REINALDO MARCIO FONSECA em 04/08/2022 23:59.
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12/07/2022 03:29
Publicado Citação em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Anápolis, 7 de julho de 2022 FINALIDADE: CITAR, através deste Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que correrá a partir da sua única publicação, o(s) executado(s) abaixo, com endereço desconhecido, para, nos termos do art. 8º, inciso IV, da LEI 6.830/80, pagar os seus débitos, no prazo de (05) cinco dias, ou garantir a execução, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados seus bens, tantos quantos bastem até a completa satisfação dos créditos exequendos.
Para que a CITAÇÃO chegue ao conhecimento de todos os interessados, de forma que não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado por uma única vez, na forma da lei e terá uma cópia afixada no placar da sede deste Juízo Federal, localizado na Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO.
Execução Fiscal que tem como partes: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: REINALDO MARCIO FONSECA E OUTROS PROCESSO Nº: 0003375-67.2007.4.01.3502 CPF Nº: *98.***.*02-00 CDAs nº: 11 2 06 003232-49 E OUTRAS VALOR DA DÍVIDA: R$ 16.045,28 (atualizada em: 06/2007) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:56
Expedição de Edital.
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08/07/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ANNE CLAUDIA DOS REIS SILVA em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:28
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/12/2021 17:41
Juntada de manifestação
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0003375-67.2007.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS MEIRELES ROCHA - GO19137 DECISÃO A executada ANNE CLAUDIA DOS REIS SILVA oferece exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, prescrição para o redirecionamento da execução.
Manifestação da União (Fazenda Nacional) (id 550060360).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela parte executada.
Da prescrição para o redirecionamento da execução: Pois bem, o processo sob exame trata de execução fiscal movida originariamente contra a empresa Sociedade Educacional de Anápolis S/C Ltda- ME.
Segundo entendimento fixado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp. 1201993), o prazo prescricional para o redirecionar a execução fiscal contra o sócio administrador somente se iniciará quando houver pretensão a ser exercida.
Enquanto não houver notícia de fato que dê causa ao redirecionamento, não haverá termo inicial de prescrição, porquanto inexistente a pretensão.
A prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, pois, não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas o momento da "actio nata", ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
Veja-se o julgado: “1 - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual; 2 - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, 3 - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional” (REsp. 1201993/SP, Rel.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2019, transitado em julgado em 17/02/2020 e publicado em 12/12/2019) Voltando os olhos ao caso concreto, a constatação da dissolução irregular se deu em 22/04/2015, quando expedido mandado de citação da empresa executada nos autos reunidos nº0003378-75.2014.4.01.3502, sendo expedida certidão pelo Oficial de Justiça de que o imóvel encontrava-se abandonado, sendo que comerciantes vizinhos não souberam tecer informações sobre a empresa executada.
Em 06/06/2016, a União requereu o redirecionamento do feito executivo em face dos sócios (id 517297374), o que foi acolhido, em 02/03/2017, conforme decisão id. 517297374-pág. 55/56.
Deste modo, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, porquanto entre a constatação da dissolução irregular e a decisão determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda não se operou o quinquídio legal.
Isto Posto, REJEITO a alegada prescrição para o redirecionamento.
Cite-se o corresponsável Reinaldo Marcio Fonseca, por edital.
Decorrido o prazo, requeira a União (Fazenda Nacional) o que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Nada requerido, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 14:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/12/2021 10:40
Conclusos para decisão
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19/06/2021 01:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ANAPOLIS S/C LTDA - ME em 18/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:41
Decorrido prazo de ANNE CLAUDIA DOS REIS SILVA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:41
Decorrido prazo de REINALDO MARCIO FONSECA em 10/06/2021 23:59.
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21/05/2021 09:04
Juntada de manifestação
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28/04/2021 09:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/04/2021.
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28/04/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 09:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/04/2021.
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28/04/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 09:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/04/2021.
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28/04/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 23:37
Juntada de exceção de pré-executividade
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26/04/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 19:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/04/2021 19:06
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/04/2021 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2021 12:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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23/04/2021 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
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23/09/2019 14:06
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2019 14:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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23/09/2019 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/09/2019 13:38
Conclusos para despacho
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08/07/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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08/07/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/07/2019 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO ROBERTO
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24/06/2019 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/06/2019 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/03/2018 09:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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23/03/2018 09:55
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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23/03/2018 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2018 15:37
Conclusos para despacho
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28/02/2018 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2018 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2018 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2018 12:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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09/01/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/01/2018 14:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/01/2018 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2017 10:27
CitaçãoORDENADA
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17/11/2017 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2017 13:39
Conclusos para despacho
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18/10/2017 11:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/09/2017 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/09/2017 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/09/2017 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2017 12:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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22/08/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/08/2017 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/08/2017 14:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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21/07/2017 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/07/2017 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/07/2017 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2017 09:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/07/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/07/2017 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/07/2017 13:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/07/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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07/07/2017 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/05/2017 13:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/05/2017 13:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/05/2017 10:43
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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03/03/2017 14:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/03/2017 14:08
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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03/03/2017 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2017 15:16
Conclusos para despacho
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22/11/2016 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2016 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2016 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2016 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2016 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2016 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2016 09:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SR DIOMAR
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23/05/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/05/2016 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/02/2016 14:51
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
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29/02/2016 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2016 10:24
Conclusos para despacho
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26/10/2015 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/10/2015 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/10/2015 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2015 12:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SR DIOMAR
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05/10/2015 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/05/2014 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
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30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
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14/11/2013 17:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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14/11/2013 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/11/2013 15:46
Conclusos para despacho
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24/06/2013 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Juntado(a) conforme o Item 25 da Portaria 009/2011
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24/06/2013 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2013 10:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/05/2013 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/05/2013 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/12/2012 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADO(A) CONFORME O ITEM 25 DA PORTARIA 009/2011
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04/12/2012 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2012 09:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO PROCURADOR DA PFN, DR. MARCUS
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02/10/2012 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/04/2012 08:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/04/2012 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO VÁLIDA EM 02/04/2012 E-DJF1 64
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29/03/2012 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/03/2012 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/03/2012 16:20
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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23/03/2012 15:34
OFICIO EXPEDIDO
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20/03/2012 07:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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20/03/2012 07:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL
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16/03/2012 09:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
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15/03/2012 08:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/11/2011 17:54
Conclusos para decisão
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24/10/2011 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/10/2011 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2011 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR MAX LANIO
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10/10/2011 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/10/2011 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2011 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/10/2011 09:57
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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28/09/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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22/09/2011 11:17
Conclusos para despacho
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06/06/2011 09:59
TELEX / FAX RECEBIDO
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02/06/2011 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/05/2011 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2011 16:02
Conclusos para despacho
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07/01/2011 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/09/2010 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2010 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR VALDIR BARROS
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15/09/2010 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/09/2010 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2010 11:26
Conclusos para despacho
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06/08/2010 10:24
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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12/07/2010 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2010 08:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR VALDIR BARROS
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17/05/2010 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/05/2010 16:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD INDEFERIDO
-
11/05/2010 10:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2009 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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07/08/2009 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2009 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2009 11:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/05/2009 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2008 11:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR CARLUCIO
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23/10/2008 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/10/2008 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2008 18:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS
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13/05/2008 15:48
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/01/2008 14:07
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/01/2008 14:07
CitaçãoORDENADA
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17/12/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2007 16:39
Conclusos para despacho
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26/06/2007 13:16
INICIAL AUTUADA
-
19/06/2007 09:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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