TRF6 - 1062710-85.2021.4.01.3800
1ª instância - 1ª Vara Civel de Belo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/09/2025 14:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/09/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 01:04
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/09/2025 19:48
Transitado em Julgado
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04/09/2025 19:33
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV01S para MGBHCIV01S) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 17:12
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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16/05/2022 12:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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14/05/2022 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
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13/04/2022 02:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VANILDO VILANOVA LUNA em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 06/04/2022 23:59.
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23/03/2022 21:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 13:37
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 04:11
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062710-85.2021.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VANILDO VILANOVA LUNA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL GUIMARAES TEIXEIRA - SP452109 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO I – Dos fatos: A UNIÃO opõe embargos declaratórios contra decisão que deferiu a tutela de urgência a VANILDO VILANOVA LUNA, qualificada nos autos, alegando, em apertada síntese, que “A respeitável decisão, portanto, possui omissão por não ter considerado o atual contexto enfrentado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social”.
Intimado a manifestar-se sobre os embargos, a parte Autora o fez pela via da petição ID 894685091.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Dos Fundamentos: O que se constata é que os embargos veiculam pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos declaratórios, de integrar a decisão judicial que contenha omissão, contradição ou obscuridade. É certo que a moderna doutrina processual admite que a decisão que aprecia tal recurso possa assumir contornos de modificação do julgado embargado.
Tal solução, no entanto, há de decorrer sempre da necessidade de suprir uma dessas falhas que se apresente no decisum.
A decisão ora embargada não contém omissão, pois considerou expressamente a circunstância decorrente da pandemia do COVID 19, inclusive, determinando o cumprimento da decisão em prazo previsto em normativa que flexibiliza prazos de cumprimento em razão da pandemia.
Alie-se a isso que a Embargante afirmou que o prazo razoável seria de 60 (sessenta) dias, exatamente o prazo concedido na decisão.
Não é necessário que se façam grandes lucubrações para compreender que os termos em que postos os embargos revelam o inconformismo da embargante com a decisão proferida, constatando-se a tentativa de alcançar a reforma, insurgindo-se contra os seus fundamentos.
Havendo discordância das partes sobre os termos da decisão, resta-lhes a percorrer a via recursal e não o caminho dos embargos de declaração.
III – Do Dispositivo: Por todo o exposto, não há ensejo ao recebimento dos embargos declaratórios, razão pela qual, os rejeito.
P.I.
Belo Horizonte, 15 de março de 2022.
William Ken Aoki Juiz Federal Substituto da 3ª Vara - MG -
18/03/2022 14:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 14:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 21:45
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 21:45
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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29/01/2022 07:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VANILDO VILANOVA LUNA em 27/01/2022 23:59.
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21/01/2022 16:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/01/2022 11:37
Juntada de Petição - Juntada de impugnação aos embargos
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21/01/2022 11:37
Juntada de Petição - Juntada de impugnação aos embargos
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21/01/2022 00:13
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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18/12/2021 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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18/12/2021 01:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1062710-85.2021.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VANILDO VILANOVA LUNA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL GUIMARAES TEIXEIRA - SP452109 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A T O O R D I N A T Ó R I O Vista ao Impetrante sobre os embargos de declaração interpostos.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2021.
DANILO GARCIA MENDES Servidor -
16/12/2021 20:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 20:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 19:44
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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13/12/2021 14:07
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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06/12/2021 13:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 14:11
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 14:11
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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03/12/2021 08:56
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 02/12/2021.
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03/12/2021 08:56
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 08:55
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 08:55
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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01/12/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062710-85.2021.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VANILDO VILANOVA LUNA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL GUIMARAES TEIXEIRA - SP452109 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança impetrado por VANILDO VILANOVA LUNA, qualificada na inicial, contra ato do PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, em apertada síntese, a análise de recurso interposto contra indeferimento de benefício previdenciário.
Afirma que interpôs recurso administrativo em 10 de agosto de 2020 e que, até a presente data, não foi apreciado.
Notificada a Autoridade Impetrada, para prestar informações, informou que o recurso administrativo se encontra na fila para análise com base na ordem cronológica de apresentação, tendo sido encaminhado ao conselheiro relator somente em 22/10/2021.
Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Brevemente relatados, decido.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o caráter social dos benefícios previdenciários e assistenciais, entendo que o requerimento administrativo para concessão de tais benefícios, ou de documentos necessários à sua concessão perante regimes próprios de previdência, não obstante materializar a expectativa de um direito, se refere a direito que se insere no âmbito dos direitos fundamentais, revestindo-se o procedimento de roupagem axiológica com se confunde com os próprios fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, seu viés teleológico é de garantia à dignidade da pessoa humana, seja quando da concretização da expectativa criada, seja quando da obtenção da resposta ao requerimento, positiva ou negativa.
No contexto apresentado, a conduta que se espera da União, seja diretamente, seja por seus órgãos e autarquias, é de conduzir o procedimento em conformidade com a Constituição da República e com a Lei.
A Constituição da República, em seu art. 37, elege o princípio da eficiência como orientador da atuação da Administração Pública, que, em se tratando de conduta relacionada à previdência social, está intrinsecamente atrelado ao respeito à dignidade da pessoa humana.
A Lei nº. 9.874/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para que o processo administrativo de concessão de benefício seja decidido, no cumprimento ao seu “dever de decidir”.
Mesmo que fosse considerado, por analogia, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no §5º, do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, que rege a dinâmica de pagamento dos benefícios já deferidos, verificar-se-ia a ilegalidade hora apontada.
Destaco que o art. 31, §5º do Regimento Interno do CRPS prevê prazo de 60 dias para julgamento de recursos em casos específicos: § 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.
Tendo em vista que o caso da Impetrante não se enquadra à hipótese prevista no art. 31, §5º do Regimento Interno do CRPS, aplica-se previsto na Lei 9784, nos termos de seu art. 69: Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, resta demonstrado pelo impetrante o decurso do prazo legalmente estabelecido sem que fosse decidido o recurso interposto pela Impetrante.
Deve ser ressaltado, por relevante, que a informação prestada pela Autoridade Impetrada de que o recurso administrativo foi encaminhado ao conselheiro relator tão somente em 22/10/2021 não descaracteriza a omissão que motivou a impetração do presente mandamus.
Isso porque o recurso ordinário apresentado pelo Impetrante foi encaminhado ao CRPS em 07/03/2020 e à 8ª Junta de Recursos do CRPS em 10/08/2020.
Assim, a distribuição do processo ao relator em 22/10/2021 foi provocado pela impetração deste mandado de segurança, o que se deu em 08/09/2021.
Deste modo, presente o fundamento relevante do relativo ao pedido liminar.
No mesmo sentido, resta demonstrado o periculum in mora, pois a a conduta omissiva da Autoridade Impetrada sugere que não haverá o cumprimento voluntário da obrigação, que se relaciona diretamente a benefício de natureza alimentar.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, em que pese não ignorar as dificuldades experimentadas pela Administração Previdenciária, entendo que tal circunstância foi considerada nas orientações constantes no OFÍCIO-CIRCULAR TRF-1-PRESI N.º 10051855, que propõe ao julgador a concessão, por analogia aos prazos aplicados ao INSS, do prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento das decisões judiciais em demandas previdenciárias, o que se apresenta razoável, tendo em vista que a judicialização se dá após ter sido o prazo de análise extrapolado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os princípios aplicáveis aos fatos apresentados, bem como a conduta da autoridade: 1.
Defiro em parte a liminar para que o PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, profira decisão relativa ao recurso administrativo apresentado pela Impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de inadimplemento ou intempestividade, aplicável diretamente à autoridades Impetrada, já qualificada, solidariamente à União, a ser revertida em favor do Impetrante. 2.Intimem-se as partes com urgência desta decisão. 3.
Concedo ao Impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. 4.
Dê-se vista ao MPF para parecer. 5.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 2021.
William Ken Aoki Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/MG -
30/11/2021 19:17
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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30/11/2021 16:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 16:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 00:12
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 00:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/11/2021 16:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:26
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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23/11/2021 12:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 10:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VANILDO VILANOVA LUNA em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 18:22
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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19/11/2021 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 14:42
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 14:42
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2021 17:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:28
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 09:06
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 14:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 14:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 22:36
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 22:36
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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09/09/2021 08:04
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMG
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09/09/2021 08:04
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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