TRF1 - 1007479-47.2020.4.01.3820
1ª instância - 1ª Vara Federal de Juizado Especial Civel e Criminal da Ssj de Contagem-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 10:52
Baixa Definitiva
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29/08/2022 10:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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24/06/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 22:31
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
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03/05/2022 02:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LISBOA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 11:28
Expedição de Intimação.
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31/03/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 18:05
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
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11/03/2022 16:49
Recebidos os autos
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11/03/2022 16:49
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1000665-04.2020.4.01.3825 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000665-04.2020.4.01.3825 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GILINO ALVES XAVIER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KENIA GONCALVES DOS SANTOS - MG138843-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000665-04.2020.4.01.3825 R E L A T Ó R I O DISPENSADO.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000665-04.2020.4.01.3825 V O T O VIDE EMENTA.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000665-04.2020.4.01.3825 RECORRENTE: GILINO ALVES XAVIER Advogado do(a) RECORRENTE: KENIA GONCALVES DOS SANTOS - MG138843-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECURSO Nº 1000665-04.2020.4.01.3825 – PJe RELATOR JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECORRENTE Gilino Alves Xavier ADVOGADO (A) OAB/MG 138.843 – Kênia Gonçalves dos Santos RECORRIDO Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ORIGEM JEF/Janaúba – Juiz Federal João Miguel Coelho dos Anjos E M E N T A – V O T O PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
LAUDO NEGATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em razão da ausência de incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade, a parte autora, à época da perícia judicial, contava com 47 anos, tendo como declarada a profissão de pedreiro.
Na avaliação realizada no dia 11/05/2021, o expert relata que o periciando é portador de lombalgia crônica degenerativa.
No entanto, constatou que não há incapacidade laborativa.
A prova pericial em juízo apresenta-se consistente e idônea para subsidiar o juiz para o julgamento do feito, vez que o expert detém conhecimento técnico para avaliar a saúde do recorrente, bem como se encontra equidistante das partes, não cabendo ao julgador, simplesmente, afastar o laudo pericial judicial para acolher documentos médicos trazidos pela parte autora.
Dessa forma, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
Conforme narrado no laudo pericial: “(...) Ao julgarmos a incapacidade, levamos em consideração a patologia, a função, a idade e o grau de instrução do periciando.
O autor necessita de fisioterapia para tratar a lombalgia, poderá obter melhora substancial com as sessões fisioterápicas.
O mesmo deverá conciliar o tratamento com as atividades laborativas”.
Recurso da parte autora a que se NEGA PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação/causa, respeitadas as regras da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal/MG NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do presente voto.
ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator 1 da 2ª Turma Recursal/MG -
12/11/2021 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/11/2021 09:58
Juntada de Informação
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12/11/2021 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:38
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LISBOA em 03/11/2021 23:59.
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01/11/2021 21:00
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/10/2021 15:23
Conclusos para decisão
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11/10/2021 13:30
Juntada de recurso inominado
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17/09/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2021 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
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15/09/2021 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LISBOA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LISBOA em 13/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:34
Expedição de Intimação.
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25/08/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2021 17:11
Conclusos para decisão
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15/07/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 04:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 12:50
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2021 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2021 23:59.
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04/06/2021 10:40
Expedição de Intimação.
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27/05/2021 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2021 23:59.
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10/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 17:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/04/2021 20:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 16:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 07:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2021 23:59.
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06/03/2021 14:08
Juntada de contestação
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23/02/2021 14:09
Juntada de manifestação
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08/02/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 10:50
Expedição de Intimação.
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05/01/2021 17:22
Juntada de contestação
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12/11/2020 15:52
Juntada de Petição intercorrente
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09/11/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:20
Conclusos para despacho
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09/11/2020 06:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Contagem-MG
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09/11/2020 06:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/11/2020 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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