TRF1 - 1001983-61.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:10
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELI DOS SANTOS MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de NATIVIDADE DIAS G. CURY em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:32
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2023.
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31/01/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001983-61.2020.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª região, bem como para que requeiram o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Ana Paula Bernardes Abreu Técnica Judiciária - RO380237 -
27/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2023 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 14:23
Recebidos os autos
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01/09/2022 14:23
Juntada de informação de prevenção negativa
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18/05/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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18/05/2022 15:39
Juntada de Informação
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15/02/2022 03:00
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELI DOS SANTOS MOREIRA em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:45
Juntada de outras peças
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001983-61.2020.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA GABRIELI DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Amanda Gabrieli dos Santos Moreira, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Diretor da FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNESC, campus Vilhena/RO, pretendendo a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova a matrícula da impetrante no Curso de Medicina no período previsto no Edital 01/2021, segunda chamada (03/11/2020 a 06/11/2020), com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico no Ensino Médio ao final do ano letivo escolar.
Narrou, em síntese, que obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina da UNESC/Vilhena, porém ainda está cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão em 30 de dezembro próximo.
A despeito da aprovação, encontra-se impedido de matricular-se no curso, devido às exigências contidas no edital do vestibular, que obriga a apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio no ato da matrícula.
Alega ainda que os referidos documentos só poderão ser disponibilizados após o encerramento do ano letivo, cuja previsão, como dito, é para 30 de dezembro do corrente ano.
Sob ID371049867 foi deferida a tutela a fim de "determinar que a autoridade coatora efetive a matrícula da ora impetrante, devendo esta comprovar a conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo do curso de Medicina.
Notificada, a autoridade prestou informações no ID 381148437.
Sob ID 382188966 o MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao analisar o pedido liminar, o Juízo decidiu pelo deferimento da tutela de urgência, bem fundamentando a decisão.
Assim, não havendo qualquer fato modificativo da situação, utiliza-se dos mesmos fundamentos: De acordo com o Edital nº 01/2021, disponível no site da UNESC (https://www.unescnet.br/arquivos/Edital_Matricula_Med2021.pdf), exige-se que o aluno comprove, na data da matrícula, a conclusão em ensino médio.
Tal exigência está em consonância ao disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, que aduz que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade das previsões contidas no Edital nesse sentido, sendo esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 4.
O caso reveste-se de uma peculiaridade que é o fato de a impetrante ter concluído seus estudos de ensino médio no ano de 2011, conforme atestado juntado aos autos, contudo, na data da matrícula não portava o certificado e o histórico escolar. 5.
Observa-se que a data da conclusão do ensino médio é muito anterior ao início das aulas da instituição de ensino superior e a impetrante apresentou Atestado de Conclusão de Ensino Médio emitido pelo Colégio Nossa Senhora das Mercês, no dia 15 de abril de 2014, ou seja, na data prevista para a realização da matrícula.
Nota-se que no referido documento, constou, inclusive, que a segunda via do Histórico Escolar seria entregue no prazo de 15 dias. 6.
Assim postos os fatos, deve ser preservada a situação fática que garantiu a matrícula da mpetrante em 15/10/2014, no curso de Curso de Engenharia de Controle e Automoção de Processos da Universidade Federal da Bahia. 7.
Apelação da UFBA e remessa oficial a que se nega provimento. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031878-78.2014.4.01.3300/BA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA Recorrido: Maria Paula Borges de Carvalho – Desembargador Federal Hilton Queiroz.
Data da Publicação: 17/04/2018). (grifamos).
Assim, a princípio, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na exigência de comprovação da conclusão de ensino médio no ato da matrícula.
Não obstante, excepcionalmente a jurisprudência permite a matrícula do candidato que ainda não concluiu o ensino médio, mas foi aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.
Com efeito, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Conforme consta, a aluna está cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão no dia 28 de dezembro próximo.
O Edital nº 01/2021, em contrapartida, não indica data para início do ano letivo no curso de medicina.
A liminar, no entanto, deve ser deferida com ressalvas.
Isso porque, conforme o Edital convocatório (ID nº 374336076) o candidato teria até às 17h do dia 11/11/2020 para efetivar a matrícula, ao passo que o presente writ somente foi impetrado às 12:10h do referido dia.
Desta feita, tendo em vista que a cautela recomendava a impetração do presente writ em tempo hábil antes do encerramento do prazo para matrícula, o cumprimento da liminar condiciona-se ao não preenchimento da vaga do discente por outro(a) candidato(a), bem como à sua aprovação no ensino médio. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora que não obste a matrícula de Amanda Gabrieli dos Santos Moreira no curso de medicina, conforme já decidido.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
14/01/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 19:55
Juntada de Certidão
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12/01/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 19:55
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2021 11:27
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELI DOS SANTOS MOREIRA em 22/01/2021 23:59.
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20/11/2020 13:13
Juntada de Petição intercorrente
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19/11/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:39
Juntada de manifestação
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06/11/2020 22:59
Mandado devolvido cumprido
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06/11/2020 22:59
Mandado devolvido cumprido
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06/11/2020 22:59
Juntada de diligência
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06/11/2020 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/11/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 17:58
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 17:52
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2020 17:11
Conclusos para decisão
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06/11/2020 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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06/11/2020 17:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2020 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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