TRF1 - 1001983-61.2020.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/09/2022 14:22
Juntada de Informação
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01/09/2022 14:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2022 16:36
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELI DOS SANTOS MOREIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de NATIVIDADE DIAS G. CURY em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:07
Decorrido prazo de NATIVIDADE DIAS G. CURY em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:08
Publicado Acórdão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001983-61.2020.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001983-61.2020.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AMANDA GABRIELI DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001983-61.2020.4.01.4103 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Amanda Gabrieli dos Santos Moreira contra ato do Diretor da Faculdade de Educação e Cultura de Vilhena (Unesc), objetivando garantir sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovada em processo seletivo.
A impetrante narra, em síntese, que aprovada pelo processo seletivo 01/2021, que foi realizado pela Unesc, no curso de Medicina, foi convocada para, no período de 03 a 06.11.2020, realizar sua matricula, porém foi indeferida sua habilitação, à alegação que não comprovou a conclusão do ensino médio.
Informa que é aluna do terceiro ano do Ensino Médio do Colégio Aluízio Pinheiro Ferreira, com aproveitamento de 75% dos estudos, que concluirá seu ano letivo no dia 30.12.2020, antes da data prevista para ingresso no ensino superior, vez que o início das aulas tem previsão para o primeiro semestre de 2021.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 37-39), sendo, depois, confirmada pela sentença, que concedeu a segurança (fls. 91-93).
Veio aos autos a informação que a decisão judicial foi cumprida (fl. 62).
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal emitiu parecer, no qual opina pelo desprovimento da remessa oficial (fls.111-115). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001983-61.2020.4.01.4103 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da recusa de matrícula de estudante aprovada em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, em razão de a candidata não ter concluído o ensino médio, e, por isso, não apresentar o certificado de conclusão no prazo previsto no edital.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está expressamente consignada no edital do certame a que concorreu a candidata, bem como no art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), que assim dispõe: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...) A jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo.
Confiram-se, nesse sentido: AC-50035920124014300, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ de 26.4.2013; e AP-0011212-65.2015.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 11.05.2018.
No caso, a impetrante, por força de decisão judicial, foi autorizada a se matricular no curso de Medicina oferecido pela Faculdade de Educação e Cultura de Vilhena (Unesc), em 06.11.2020 (fls. 37-39), decisão que determinou que a autoridade coatora procedesse à matricula da impetrante.
Em casos semelhantes, este Tribunal vem decidindo que não é recomendável desconstituir situação de fato constituída mediante decisão judicial, não sendo razoável obstar o prosseguimento do curso na instituição de ensino superior para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A intelecção do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) é a de que o candidato deve apresentar documento que comprove a conclusão do ensino médio ou equivalente somente quando do ingresso no curso superior e não em momento anterior. 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 3.
Na hipótese, restou provado que o aluno finalizou os estudos do ensino médio antes do início do período letivo do curso superior, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a matrícula. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (ApCiv 1005840-11.2021.4.01.3803 - Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão - PJe de 21.02.2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE PROGRAMA DE ACELERAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO ENSINO SUPERIOR.
INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR NA QUALIDADE DE CANDIDATO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Fundação Universidade de Brasília FUB contra a sentença que concedeu a segurança, para determinar à impetrada que efetive a inscrição do impetrante no vestibular da UnB 2015 Edital n. 01, considerando a declaração de aceleração escolar emitida pela instituição de ensino. 2.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 3.
Este Tribunal tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020).
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o impetrante requer que seja assegurado o direito de se inscrever e realizar o exame vestibular 2015 da UnB (Edital n. 01) na qualidade de candidato regular, e não treineiro, ante a validade da declaração de sua escola de que está em processo de aceleração de estudos. 5.
Conforme declaração de aceleração de estudos (ID 610989), emitida pela Escola das Nações, a conclusão do ensino médio pelo impetrante, com o programa de aceleração escolar, se daria até o dia 05 de junho de 2015, ou seja, antes do início das aulas no ensino superior, caso viesse a ser aprovado no certame, uma vez que nesta data o processo seletivo ainda estaria em andamento.
Dessa forma, o candidato tem direito à realização do certame na qualidade de candidato efetivo, uma vez que a conclusão do ensino médio se daria antes do início das aulas no ensino superior e, principalmente, porque o edital previu a possibilidade de inscrição na modalidade aceleração de estudos, que é o caso do impetrante. 6.
Não há falar na ilegalidade da participação do impetrante na aceleração de estudos da instituição de ensino médio, ao argumento de que só é possível para estudantes superdotados.
Isso porque, ainda que o impetrante tivesse concluído o ensino médio de forma regular, conforme se observa do calendário acadêmico, a conclusão se daria antes do início das aulas no ensino superior, em caso de eventual aprovação.
Ademais, a aludida aceleração foi de apenas duas semanas, devendo-se, portanto, levar em consideração que as regras atinentes à inscrição devem ser interpretadas com razoabilidade, devendo comportar certa flexibilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (ApCiv 1002854-42.2015.4.01.3400 - Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - PJe de 24.08.2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3.
A estudante, por força de decisão judicial, obteve a reserva de vaga e, no prazo devido, apresentou o certificado de conclusão do ensino médio a tempo de realizar a matrícula pretendida. 4.
Em casos semelhantes, esta Corte vem decidindo que não é razoável desconstituir situação de fato irreversível, pois, em razão do decurso do tempo, a impetrante concluiu o ensino médio, tendo, inclusive, apresentado posteriormente o respectivo certificado perante a instituição de ensino superior. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (RecNecCiv 0025097-40.2014.4.01.3300/ BA - Relator Desembargador Federal Néviton Guedes - e-DJF1 de 03.02.2016) Na hipótese, satisfeitos os requisitos para o ingresso no curso superior, e tendo sido efetuada a matrícula, por força de decisão judicial, caracteriza-se situação de fato consolidada, que não recomenda a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001983-61.2020.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001983-61.2020.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AMANDA GABRIELI DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA APROVADA EM PROCESSO SELETIVO.
FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA (UNESC).
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
DECURSO DO TEMPO. ÓBICES TRANSPOSTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
O ingresso em curso de nível superior depende da capacidade de cada um, necessitando de aprovação em processo seletivo, bem como da conclusão do ensino médio ou equivalente (Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Tais exigências se referem ao início do período letivo. 2.
A jurisprudência tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas. 3.
Na espécie, com a decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a matrícula, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Precedentes. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 11 de julho de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
18/07/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:33
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (RECORRIDO) e não-provido
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12/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 18:04
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:09
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELI DOS SANTOS MOREIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:04
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: AMANDA GABRIELI DOS SANTOS MOREIRA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744-A .
RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA, NATIVIDADE DIAS G.
CURY , Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A .
O processo nº 1001983-61.2020.4.01.4103 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
17/06/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:10
Incluído em pauta para 11/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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24/05/2022 11:12
Juntada de parecer
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24/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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19/05/2022 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 15:43
Recebidos os autos
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18/05/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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