TRF1 - 0010690-88.2013.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2022 01:21
Decorrido prazo de NILMA ALVES BARBOSA QUITO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:21
Decorrido prazo de ERNANE GONCALVES LOPES em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DORIA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS RAYMUNDO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de CAUBI MOREIRA QUITO em 15/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de CAUBI MOREIRA QUITO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de ERNANE GONCALVES LOPES em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS RAYMUNDO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DORIA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de NILMA ALVES BARBOSA QUITO em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0010690-88.2013.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: ERNANE GONCALVES LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE - RO1842, EDIO JOSE GHELLERE - RO2121 e ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - PA3355 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) ajuizou, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes/RO, a presente ação de oposição contra CAUBI MOREIRA QUITO, NILMA ALVES BARBOSA QUITO, JOSÉ ANTÔNIO DORIA DOS SANTOS, SÉRGIO CARLOS RAYMUNDO e ERNANE GONCALVES LOPES, litigantes na ação possessória n. 0006164-35.2013.8.22.0002 (autuada neste juízo sob o n. 0008234-68.2013.4.01.4100).
Afirma, em síntese, que: (i) é possuidor indireto de imóvel inserido em área desapropriada para fins de reforma agrária por meio do processo judicial n. 0003578-35.1994.4.01.4100; (ii) a referida desapropriação deu azo à criação do Projeto de Assentamento Rabo do Tamanduá do TD São Sebastião, com capacidade para assentar 93 famílias; (iii) assim, a área objeto do feito possessório é de propriedade do INCRA, encontrando-se sob a detenção dos opostos em virtude de mera tolerância; (iv) nenhum dos opostos consta na Relação de Beneficiários (RB) do Projeto de Assentamento.
Discorre sobre a sua legitimidade ativa, o interesse processual e o cabimento da oposição.
Alega, ainda, a impossibilidade de ser reconhecida a posse agrária dos requeridos, havendo mera ocupação irregular do imóvel, bem como a ausência de direito possessório sobre bem público.
Sustenta, por fim, a possibilidade jurídica do pedido que formula.
Requereu a concessão de liminar determinando a reintegração do INCRA na posse do imóvel litigado.
Pede, ao final, a confirmação da medida, com o reconhecimento de seu direito à reintegração na posse da área.
Inicial instruída com documentos (ID 421332400, p. 22/27).
Proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (ID 421332400, p. 30/33).
O INCRA interpôs recurso de apelação (ID 421332400, p. 72/84), o qual foi parcialmente provido para anular a sentença (ID 421332400, p. 113/115).
Com o retorno dos autos à primeira instância, a autarquia apresentou petição requerendo que, quando do julgamento desta oposição, sejam levados em consideração os fundamentos e o acórdão da ação de reintegração de posse n. 0008234-68.2013.4.01.4100 (ID 421332400, p. 123/125).
Despacho intimando a parte autora para manifestar seu interesse na causa, em razão do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda, com possíveis alterações das circunstâncias fáticas (ID 651810960).
A autarquia apresentou manifestação ratificando os termos da sua última petição (ID 695803491).
Proferida decisão postergando a análise do pedido liminar para o momento da sentença e determinando a citação dos opostos, a intimação do opoente para especificar provas e a intimação do MPF para ciência dos termos da ação (ID 859621057).
Os opostos foram citados via sistema eletrônico (ID 879325072) e não apresentaram resposta.
O opoente afirmou não ter interesse em produzir provas adicionais e destacou a existência de conexão com as ações n. 0000836-65.2016.4.01.4100 e 0008234-68.2013.4.01.4100 (ID 907535070).
O MPF apresentou parecer favorável à procedência do pedido (ID 943430668).
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação possessória n. 0008234-68.2013.4.01.4100 foi proposta por Nilma Alves Barbosa Quito e Caubi Moreira Quito em 6 de agosto de 2013, objetivando a proteção da posse que alegavam exercer sobre o imóvel rural denominado Lote 01-A, Gleba São Sebastião, com área de 490,1066 hectares, localizado no município de Alto Paraíso (RO).
A demanda foi sentenciada em 17 de outubro de 2016, sendo julgado procedente o pedido de reintegração de posse em favor dos autores.
O Ministério Público Federal e o INCRA, na qualidade de custos legis e terceiro interessado, respectivamente, interpuseram recursos de apelação, os quais foram providos para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pleito de reintegração.
O processo transitou em julgado em 9 de setembro de 2019.
O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
IMÓVEL PÚBLICO.
DESAPROPRIADO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
O INCRA e o Ministério Público Federal figuram como legitimados a recorrerem de sentença que julga procedente pedido de reintegração dos autores, relativamente a terceiros particulares, em área afetada ao INCRA por desapropriação, na condição de terceiro interessado e de custus legis, respectivamente. 2.
A ilegitimidade ativa dos autores, arguida pelo INCRA, confunde-se com o mérito da controvérsia, não sendo o caso de acolher a preliminar. 3.
Os ocupantes irregulares de imóvel público, pois adquirido com dispêndio de recursos públicos em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, apenas ostentam a condição de meros detentores, despidos dos direitos inerentes à posse, que por sua vez se constitui como exercício de uma das faculdades do proprietário; razão pela qual não se afigura admissível a pretensão possessória, mesmo que direcionada a terceiros particulares. 5.
O INCRA foi imitido na posse do imóvel em 21/10/1997, enquanto os autores adquiriram o direito sobre a área mediante contrato particular de compra e venda de cessão e direito de posse em 12/07/2000, demonstrando a preexistência do título dominial em favor do expropriante.
Consta, ainda, anotação na matrícula do respectivo imóvel acerca da ação de desapropriação, desde 28 de abril de 1998 (Av-0008-001024); situação que, a rigor, afasta a boa fé dos ocupantes. 6.
Apelações do INCRA e do Ministério Público Federal a que se dá provimento, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração.
Revoga-se a liminar deferida na sentença. (TRF1, Apelação Cível n. 0008234-68.2013.4.01.4100/RO, rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, data de julgamento: 08/05/2019, publicação: e-DJF1 29/05/2019).
A presente ação de oposição foi ajuizada pelo INCRA em 28 de outubro de 2013, sob a alegação de que o imóvel sobre o qual controvertem as partes do processo originário pertence ao acervo federal.
Os opostos foram devidamente citados na forma do art. 683, parágrafo único, do CPC, conforme certidão ID 879325072, mas não apresentaram resposta, o que se traduz em sua revelia.
Considerando-se que foi reconhecido, no bojo da ação originária, o domínio do INCRA sobre o imóvel em litígio, solução idêntica deve ser conferida a esta causa.
Transcrevo, pela pertinência, trecho do voto da Desembargadora Federal Relatora: Segundo as informações constantes dos autos, o imóvel em controvérsia, insere-se na Gleba São Sebastião, Lote rural n. 01, com área total de 2.431,2874 hectares, localizado no município de Alto Paraíso /RO, o qual foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária, tendo o INCRA sido imitido na posse respectiva em 21/10/1997.
Os requerentes, por sua vez, celebraram Contrato Particular de Compra e Venda de Cessão e Direito de Posse e Benfeitoria de Imóvel Rural com terceiro (fls. 15/17), em 12/07/2000, no qual adquiriram a posse sobre parte do imóvel desapropriado.
Entretanto, cuida-se de fato incontroverso que o dito imóvel já teria sido desapropriado para fins de reforma agrária, por força da Ação de Desapropriação movida pelo INCRA, autos nº 3578-35.1994.4.01.4100.
Assim, como bem salientado pelos recorrentes, a hipótese não enseja o acolhimento da pretensão de reintegração de posse, nos termos do art. 932, CPC então vigente (atual art. 1210, NCPC), tendo em vista que, tratando-se de área pública, os requerentes não eram possuidores, mas meros detentores, obedecidas as condições legais. (…) Observo, inclusive, que trouxe a julgamento, nesta mesma assentada, apelação interposta na Ação Civil Pública ajuizada pelo INCRA, pelo Ministério Público Federal e pela União (autos nº 0000836-65.2016.4.01.4100), justamente reclamando a reintegração de posse sobre o imóvel em debate, cujo processo foi julgado sem resolução do mérito pelo magistrado de origem.
Destaco que no referido processo há documento (fls. 38) que comprova a averbação no registro de imóveis da Ação de Desapropriação movida pelo INCRA contra o então proprietário, anotação feita no registro em 28 de abril de 1998 (Av-0008-001024).
Ou seja, quando os autores adquiriram a suposta posse por contrato particular de compra e venda, em 12/07/2000, já preexistia a anotação do gravame sobre o imóvel, o que, a rigor, afasta a suposta boa fé dos detentores.
E não se diga que a longevidade da ocupação do imóvel poderia permitir sua convolação em relação possessória e em posterior aquisição da propriedade, a pretexto de se tratarem de terras devolutas que, nessa condição, seriam passíveis de usucapião especial sob a égide da Constituição anterior.
Contudo, essa pretensão não encontra respaldo da realidade dos fatos, tendo em vista que o imóvel foi declarado como área de interesse social para fins de reforma agrária, o que afasta a natureza de terra devoluta do imóvel.
Por outro lado, como advertem os recorrentes, atentando-se à destinação do imóvel para fins de reforma agrária, mediante assentamento agrário de famílias de pequenos agricultores – os ocupantes irregulares não preencheriam os requisitos legais para serem beneficiados com parcela do projeto de assentamento; o que foi tentado administrativamente e restou inviabilizado diante das características dos ocupantes, que não detinham condições para serem enquadrados como “assentados”.
Nesse contexto, verifica-se que o bem vindicado é área de domínio público, cuja destinação é a realização de assentamento de agricultores.
Outrossim, não há notícia, nos autos, de autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento da entidade.
Diante da realidade fática do caso em questão, merece acolhida o pedido da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e DECLARO o direito de propriedade, bem como a imissão na posse, do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA – INCRA sobre o imóvel objeto da lide, inserido na Gleba São Sebastião, Lote rural n. 01, com área total de 2.431,2874 hectares, localizado no município de Alto Paraíso /RO.
CONDENO os opostos ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e das custas processuais.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Preclusas as vias impugnatórias e não havendo requerimentos das partes, proceda-se ao arquivamento destes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
07/06/2022 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 08:35
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 09:28
Juntada de parecer
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19/02/2022 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 02:40
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS RAYMUNDO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:40
Decorrido prazo de CAUBI MOREIRA QUITO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:39
Decorrido prazo de ERNANE GONCALVES LOPES em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DORIA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:38
Decorrido prazo de NILMA ALVES BARBOSA QUITO em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 09:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0010690-88.2013.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ERNANE GONCALVES LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE - RO1842, EDIO JOSE GHELLERE - RO2121 e ERMOGENES JACINTO DE SOUZA - PA3355 D E C I S Ã O Esmaecida a urgência e efetivada análise prefacial do feito em 2º grau de jurisdição, verifico que o pedido de liminar não foi deferido por ocasião da anulação da sentença extintiva pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Inobstante, foi reformada a sentença proferida nos autos principais, a ação de reintegração de posse n. 0008234-68.2013.4.01.4100, para negar a pretensão de reintegração.
Embora isso afaste o reconhecimento de posse dos opostos, também não viabiliza a concessão da liminar de reintegração de posse pretendida em face de eventuais e atuais ocupantes - que se presume não sejam os mesmos -, especialmente em razão do recente referendo ao parcial deferimento da medida cautelar incidental concedida na ADPF n. 828 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, que estendeu para as áreas rurais, a suspensão temporária de desocupações e despejos, até 31 de março de 2022.
Desse modo, POSTERGO a análise do pedido liminar para o momento da sentença.
CITEM-SE os opostos para contestar a presente demanda, por meio de seus procuradores, advertindo-se para a especificação das provas que pretendam produzir.
INTIME-SE o INCRA para informar quanto ao interesse na produção de prova suplementar, específica e justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final e no mesmo prazo supra, VISTA ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Cumpridas as providências supra e em nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
ASSOCIE-SE este feito ao de n. 0000836-65.2016.4.01.4100, que tem por objeto a mesma área e Autor.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/01/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 16:54
Proferida decisão interlocutória
-
15/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 04:34
Decorrido prazo de NILMA ALVES BARBOSA QUITO em 18/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 04:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DORIA DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 03:12
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS RAYMUNDO em 18/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 03:03
Decorrido prazo de CAUBI MOREIRA QUITO em 18/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 03:02
Decorrido prazo de ERNANE GONCALVES LOPES em 18/03/2021 23:59.
-
26/01/2021 08:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:23
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para OPOSIÇÃO (236)
-
21/02/2020 10:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/09/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCRA
-
05/08/2019 17:12
TRANSITO EM JULGADO EM
-
05/08/2019 17:12
RECEBIDOS DO TRF
-
07/03/2014 15:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
06/03/2014 10:07
REMESSA ORDENADA: TRF - REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
-
26/02/2014 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2014 10:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/02/2014 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA/PGF, PELO PRAZO DE 5 DIAS
-
20/02/2014 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 36 - 20 FEVEREIRO 2014
-
18/02/2014 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/02/2014 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/02/2014 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2014 15:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2013 14:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
14/11/2013 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2013 16:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/10/2013 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/10/2013 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2013 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
29/10/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/10/2013 15:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
-
29/10/2013 10:35
Conclusos para decisão
-
29/10/2013 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2013 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/10/2013 15:05
INICIAL AUTUADA
-
28/10/2013 14:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2013
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2020 16:56