TRF1 - 1002105-52.2021.4.01.3808
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/05/2022 15:50
Juntada de Informação
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04/05/2022 15:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:14
Decorrido prazo de JOAO MAGELA LUZ JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002105-52.2021.4.01.3808 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002105-52.2021.4.01.3808 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOAO MAGELA LUZ JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX TEIXEIRA BERTOLUCCI - MG196333-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002105-52.2021.4.01.3808 - [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Reajustes e Revisões Específicos, Assistência Social] Nº na Origem 1002105-52.2021.4.01.3808 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada e determinou que a autoridade coatora analisasse o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria do impetrante, vinculado ao protocolo nº 2042345893, no prazo de até 90 dias.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002105-52.2021.4.01.3808 - [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Reajustes e Revisões Específicos, Assistência Social] Nº do processo na origem: 1002105-52.2021.4.01.3808 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da morosidade excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em apreciar o requerimento de revisão de aposentadoria da impetrante e, consequentemente, compelir o INSS à análise final do respectivo processo administrativo.
Cingindo-se a discussão apenas ao tema da morosidade administrativa, nada impede de o recurso ver-se julgado perante a Terceira Seção deste e.
TRF a 1ª Região, conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça – STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Sendo a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte de natureza relativa, a parte interessada deve questioná-la na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163.375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) Quanto ao tema, é pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei nº 9.784/1999.
Em casos análogos, assim decidiram o STJ e esta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL.
GEORREFERENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A demora injustificada na apreciação do procedimento administrativo, pelo Incra, para expedição do Certificado de Georreferenciamento e do Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR), configura omissão passível de correção pelo Poder Judiciário. 2.
Considerando que já foi expedida a Certificação de Georreferenciamento, deve ser confirmada a sentença, também pela situação de fato consolidada. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 0007002-84.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/12/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OUTORGA DE ALVARÁ DE PESQUISA.
PARECER FAVORÁVEL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.
MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DO PROCESSO E PUBLICAÇÃO DO ALVARÁ.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Compete à Administração apreciar e decidir os pedidos que lhe são submetidos no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2.
Cumpridas as exigências legais, a Autarquia outorga à parte interessada o alvará de pesquisa mineral, não atuando com discricionariedade, mas sim vinculada à lei. 3.
Caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na conclusão do pedido de alvará de pesquisa cuja análise obteve parecer favorável da superintendência regional do órgão, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, determinando a outorga e a publicação do respectivo alvará. 4.
Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0048024-25.2013.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/08/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Diretor-Presidente Substituto da ANVISA possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na ação por ser hierarquicamente superior àquela apontada na inicial e por ter apresentado informações no processo, defendendo a legalidade do ato praticado. 2.
A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, justificando seu atraso na quantidade de requerimentos pendentes, diante da insuficiência de pessoal, dilatando prazo legais ou por ela mesma estipulados, causando prejuízos aos jurisdicionados que não podem ficar reféns da sua inércia. 4.
Determinação de análise do pedido formulado no prazo de sessenta dias. 5.
Apelação a que se dá provimento. (AMS 0033107-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019).
Na hipótese, a impetrante requereu a revisão da aposentadoria na data de 17/09/2020 e, até a data do ajuizamento da ação, em maio de 2021, ainda não havia sido iniciado o processo de análise.
Faz-se possível concluir que há longa e desarrazoada espera no exame do pedido, não merecendo qualquer reforma a sentença proferida.
Ademais, no caso em análise, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002105-52.2021.4.01.3808 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOAO MAGELA LUZ JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX TEIXEIRA BERTOLUCCI - MG196333-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0364-12 (JUIZO RECORRENTE) e ALEX TEIXEIRA BERTOLUCCI - CPF: *14.***.*35-14 (ADVOGADO) e não-provido
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24/02/2022 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 20:46
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 00:57
Decorrido prazo de JOAO MAGELA LUZ JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:12
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
RECORRIDO: JOAO MAGELA LUZ JUNIOR , Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX TEIXEIRA BERTOLUCCI - MG196333-A .
O processo nº 1002105-52.2021.4.01.3808 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM - -
11/01/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:04
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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13/12/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 14:25
Conclusos para decisão
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06/12/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 18:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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06/12/2021 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 09:34
Recebidos os autos
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03/12/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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