TRF1 - 1005589-32.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 11:51
Juntada de parecer
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31/08/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
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09/08/2022 05:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 03:02
Decorrido prazo de ALEKSANDRO ARRUDA DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:36
Decorrido prazo de REITOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em 03/02/2022 23:59.
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23/01/2022 12:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 09:59
Juntada de diligência
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13/01/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM DECISÃO 1005589-32.2021.4.01.3305 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALEKSANDRO ARRUDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALEKSANDRO ARRUDA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANE BAPTISTA DE GODOY - GO22927 IMPETRADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros (2) Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL PROCESSO: 1005589-32.2021.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEKSANDRO ARRUDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE BAPTISTA DE GODOY - GO22927 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEKSANDRO ARRUDA DE SOUZA contra o REITOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (CNPJ 34075739/0001-84), pretendendo que, em sede de liminar, lhe seja permitida : I) a “concorrência à vaga de medicina por transferência externa, sem a exigência/suprimindo a exigência de estar regularmente matriculado ou ter trancado sua matrícula, posto que terminando o semestre, retirou seu histórico para transferência e não retornou à instituição de ensino que cursava, e que se abstenha de praticar qualquer ato coator contra o Impetrante, como impedi-lo de participar nas demais fases da concorrência, desde que aprovado nas anteriores; II) a reabertura no prazo para encaminhar a documentação do recurso, cujo termo é dia 17/12/2021 para que o Impetrante possa encaminhar sua resposta ou informações do presente mandamus” (Id 866137083).
Aduz em síntese que após ter participado da prova objetiva e encaminhado documentação para participar de processo seletivo de transferência externa/ingresso para o curso de Medicina da Faculdade Estácio de Juazeiro (Edital Retificado de 01/12/2021) foi ilegalmente eliminado do certamente, sob o fundamento de que não atendeu ao requisito do edital que se refere à comprovação da regularidade da matrícula na Instituição de Ensino (IES) de origem ( item 3.3 , “f” do Edital).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise não se vislumbra, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, que autorize, nos termos do art. 7°, inc.
III da Lei n° 12.016/2009, a concessão da medida ora postulada por meio de Mandado de Segurança.
Não se extrai da prova pré-constituída, nesta análise preliminar, a ilegalidade alegada pelo impetrante.
Depreende-se dos autos que a pretensão mandamental diverge de norma prevista no edital do certame (Id 866157048, p 5), cujo teor o impetrante teve conhecimento, que determina expressamente o ônus do candidato quanto à observância dos requisitos necessários para a conclusão da etapa de inscrição definida como “envio de documentação comprobatória” (item 3.3 do Id866157048, p 4 ), em destaque: 3.3 Os candidatos da modalidade de ingresso Transferência Externa (item 1.6, I) deverão enviar, via sistema, os seguintes documentos, em formato PDF: a) Carteira de identidade e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) 1 (uma) foto 3x4 recente; c) Título de Eleitor*; d) Comprovante de residência atualizado; e) Certificado Militar (se aplicável); f) Declaração de regularidade da matrícula (matriculado ou trancado) na IES de origem, a qual deve ser regular perante o MEC; g) Original do Histórico Escolar completo, fornecido pela IES de origem; h) Programas das disciplinas cursadas, com as respectivas cargas horárias (todas as páginas devem estar carimbadas e assinadas pela IES de origem); i) Declaração ou Portaria de Autorização ou Reconhecimento do Curso.
Por tais razões, considerando-se a autonomia didático-científica constitucionalmente conferida às Instituições de Ensino por meio da norma do artigo 207 da CF/88, afigura-se legítima a adoção de critérios para seleção de candidatos, na hipótese de transferência facultativa externa, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário, ante a inexistência de ilegalidade ou de desrespeito do edital, imiscuir-se na esfera administrativa (TRF da 1ª Região: REOMS n. 0006122-74.2014.4.01.4300/TO Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques e-DJF1 de 11.10.2016) (TRF da 1ª Região: REOMS n. 0006122-74.2014.4.01.4300/TO Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques e-DJF1 de 11.10.2016) Nesse contexto, a prova carreada autos não traduz elementos suficientes e seguros que permitam a este Juízo concluir pela irregularidade ou ilegalidade do ato da impetrada (negativa da transferência externa ante a ausência de apresentação de declaração que ateste a regularidade da matrícula no semestre 2021.2), tendo em vista que o próprio impetrante reconhece na inicial que “não existe a possibilidade de cumprir a exigência requerida, qual seja: estar regularmente matriculado no semestre em curso” (Id 866137083 p 3).
Ante o exposto, com arrimo no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, INDEFIRO A LIMINAR do presente mandado de segurança.
Intime-se a impetrante para corrigir o valor da causa, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o disposto no artigo 292 do CPC, bem como recolher as respectivas custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o decêndio legal, ao Ministério Público Federal para manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.
Juazeiro, 11/01/2022 WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal -
12/01/2022 17:33
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 15:25
Conclusos para decisão
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17/12/2021 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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17/12/2021 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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