TRF1 - 1005704-15.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 13:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO NILSON MONTEIRO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO NILSON MONTEIRO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo C em 28/06/2022.
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29/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1005704-15.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO NILSON MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por invalidez.
O INSS informou nos autos que a parte autora faleceu (ID 895773065).
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Revogo o despacho ID 965452688.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/06/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 17:22
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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24/06/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 17:13
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 17:13
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:20
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO NILSON MONTEIRO em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:52
Juntada de impugnação
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10/03/2022 03:31
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005704-15.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO NILSON MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende objetivava o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por invalidez.
O INSS informou o falecimento da parte autora (ID 895773062).
O caso exige, portanto, a realização de perícia indireta.
Nomeio para tal fim a médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moldes acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, o processo será extinto sem exame de mérito.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, habilitar dependentes do autor para possível pagamento de valores não recebidos pelo segurado em vida, ou, na falta destes, habilitar eventuais herdeiros para o mesmo fim, nos termo dos art. 112 da Lei n° 8.213/91.
Deverá ser juntada certidão de óbito do autor.
O não cumprimento destas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a extinção do feito sem exame de mérito.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 8 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:15
Decorrido prazo de CLAUDIO NILSON MONTEIRO em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 17:49
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005704-15.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO NILSON MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 14 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:36
Conclusos para despacho
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14/01/2022 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2021 16:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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07/07/2021 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2020 17:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/12/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 16:10
Conclusos para despacho
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18/11/2019 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/11/2019 12:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2019 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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