TRF1 - 1000335-08.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
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03/02/2022 04:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 11:10
Juntada de documento comprobatório
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31/01/2022 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MACIEL em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 20:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000335-08.2021.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ANTONIO MORAES MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por ANTONIO MORAES MACIEL, com bojo nos autos do IPL n°. 0017/2019 (Auto de Prisão em Flagrante), pugnando pela restituição do veículo da marca Toyota, modelo Auris, ano 2007, cor azul, placa 166APV973.
O requerente comprova a propriedade ao trazer o certificado de registro de veículo de origem da República Francesa id. 809211067, devidamente traduzido, o que reforça a regularidade do bem apreendido.
A defesa fundamenta sua pretensão no seguinte sentido: O Requerente é proprietário de um veículo da marca Toyota, modelo Auris, ano 2007, cor azul, placa 166APV973, chassi conforme documento em anexo, cujo veículo fora apreendido em 14.08.2019, pela Polícia Federal, tudo conforme se constata do auto de prisão em flagrante 0017/2019.
No mencionado procedimento ficou esclarecido que os fatos até então apurados são suficientes para a elucidação das investigações, o que revela a improcedência dos motivos que mantém a apreensão do veículo.
O interesse ao processo é fator limitativo da restituição das coisas apreendidas.
Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta.
Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a coisa apreendida fora utilizada para o transporte de munições, sendo assim, segue o entendimento acerca da perda do veículo prevista no art. 104, V do Decreto-lei 37/66, V do Decreto n. 6.759/2009 (id. 818046076).
Segundo o Parquet, De plano, vale ressaltar que, no dia 14 de agosto de 2019, o requerente foi preso em flagrante por agentes da Polícia Rodoviária Federal, após serem encontrados, no compartimento de estepe do porta-malas do veículo que conduzia, 35 (trinta e cinco) cartuchos de munição calibre 12 (doze), de fabricação francesa e sem qualquer licença ou documento fiscal. (…) Compulsando os autos, verifica-se que o veículo objeto do presente pedido de restituição de coisa apreendida foi o instrumento utilizado para o transporte das munições pelo requerente.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a pena de perda do veículo é prevista no art. 104, V, do Decreto-lei 37/66 e art. 688, V, do Decreto nº 6.759/2009, razão pela qual a conduta dolosa de transportador que utiliza veículo próprio para transportar mercadorias proibidas ou que exigem autorização da autoridade competente está sujeita à pena de perdimento do veículo, mutatis mutandis (…) Importa dizer que não houve perícia ou solicitação de perícia no veículo em questão. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse do bem para a instrução processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito presente no art. 91, II, do CP, que se refere ao fato de o bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
De igual modo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. (…) (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017 PAGINA:.).
No presente caso, verifica-se que há manifesto desinteresse processual na manutenção do bem sob a custódia do Poder Judiciário, prova disto são as manifestações da autoridade policial e do Ministério Público Federal com vistas ao perdimento do bem com base na legislação aduaneira.
Vale ressaltar que o bem foi apreendido em 2019, logo, permanecera por tempo suficiente sob custódia do Estado, sem que tenha sido demonstrado qualquer interesse a seu respeito para a instrução processual.
Vale ressaltar que o bem não foi objeto de prévia modificação a fim de ocultar instrumentos do crime (munições).
Nesse contexto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PERDIMENTO DE BENS.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO COSTUMEIRA DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA.
PRECEDENTES. 1.
A decretação de perdimento de bens depende da comprovação de que o bem apreendido é habitualmente utilizado para a prática da atividade ilícita, o que não restou evidenciado na espécie, sendo irrelevante ser o mesmo de propriedade do condenado.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVO DO CRIME.
OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL.
ELEMENTAR DO PRÓPRIO TIPO. 1.
Descabe utilizar a intenção de obter lucro fácil como fundamentação para elevar a pena base do crime de tráfico de drogas, pois tal circunstância é inerente ao próprio tipo penal. 2.
Agravo a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 940.329/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011) Grifei Por fim. registre-se que o Manual de gestão dos bens apreendidos, organizado pelo CNJ, é claro em informar que são distintas as apreensões na esfera administrativa e na penal.
Vale a transcrição: Os bens objeto de contrabando ou descaminho são apreendidos pela Polícia Federal e pela Receita Federal, desde logo sendo submetidos a exame pericial para que se constate a origem da mercadoria.
A apreensão administrativa tem por fundamento o Decreto-Lei 37/66, que permite que se decrete a pena de perdimento.
São distintas as apreensões na esfera administrativa e na penal.
De qualquer forma, frente ao volume de bens apreendidos de origem estrangeira, fruto de contrabando ou descaminho, não se recomenda ao juiz que os mantenha apreendidos até o término da ação penal, seja porque não há, normalmente, espaço para guardá-los, seja porque a retenção torna inócua a alienação na esfera administrativa.
Aplica-se ao caso a alienação antecipada, de acordo com a Recomendação n. 30 do Conselho Nacional de Justiça.
Evidentemente, com cautela para casos especiais, por exemplo, se o proprietário não contribuiu de forma alguma para a prática do crime (Súmula 138 do TRF). (CNJ, 2011, p. 19) Logo, mostra-se incabível a pretensão da autoridade policial e do MPF de promover o perdimento do veículo apreendido com base em legislação tributária.
Ante o exposto, defiro o pedido de restituição do veículo da marca Toyota, modelo Auris, ano 2007, cor azul, placa 166APV973, objeto do Termo de apreensão id. 809211069, de propriedade de ANTONIO MORAES MACIEL, com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Comunique-se a Autoridade Policial para providenciar a devolução do bem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
17/01/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 12:38
Outras Decisões
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07/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:07
Conclusos para decisão
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22/12/2021 13:53
Juntada de manifestação
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14/12/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2021 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2021 20:04
Juntada de Certidão
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11/12/2021 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2021 20:04
Determinada Requisição de Informações
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17/11/2021 20:07
Conclusos para decisão
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17/11/2021 09:03
Juntada de parecer
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11/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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10/11/2021 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 08:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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