TRF1 - 0034366-51.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/06/2021 12:15
Juntada de Informação
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01/06/2021 12:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/06/2021 00:45
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA em 31/05/2021 23:59.
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01/05/2021 02:46
Decorrido prazo de AGROVILA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:53
Decorrido prazo de DEVANIA APARECIDA DE MOURA E SILVA em 30/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0034366-51.2001.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA APELADO: DEVANIA APARECIDA DE MOURA E SILVA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CFMV.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018). 2.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/03/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
06/04/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 11:27
Conhecido o recurso de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2021 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2021 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2021 04:02
Decorrido prazo de AGROVILA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 23/02/2021 23:59.
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27/02/2021 04:02
Decorrido prazo de DEVANIA APARECIDA DE MOURA E SILVA em 23/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:17
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2021.
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27/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA , .
APELADO: DEVANIA APARECIDA DE MOURA E SILVA, AGROVILA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA , .
O processo nº 0034366-51.2001.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/03/2021 Horário: 14:00 horas Local: Sala virtual - Microsoft Teams Pedidos de Sustentação Oral: Encaminhar para [email protected] até às 17:00 horas do último dia útil que antecede a data da sessão de julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
09/02/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:03
Incluído em pauta para 08/03/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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09/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:39
Incluído em pauta para 08/03/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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13/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
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12/01/2021 18:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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12/01/2021 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2020 09:01
Recebidos os autos
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30/11/2020 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2020 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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